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RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 437 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a suspensão temporária da retenção mensal da antecipação dos repasses estaduais, no valor de R$ 33.074.115,21 (trinta e três milhões, setenta e quatro mil, cento e quinze reais e vinte e um centavos), referente ao Termo de Compromisso firmado junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - Processo TCE-MT nº 179.827-8/2024 destinada ao Fundo Municipal de Saúde de Cuiabá, situado na Região de Saúde Baixada Cuiabana, até a competência de dezembro de 2026.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I-A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

II-O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, assistência à saúde e da outras providências;

III- As antecipações de repasses realizadas ao Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 46.303.027,21 (quarenta e seis milhões, trezentos e três mil, vinte e sete reais e vinte e um centavos), conforme processos GOV-PRO-2023/00369, SES-PRO-2023/83592 e Portarias nº 284/2023/GBSES, nº 554/2023/GBSES e nº 942/2023/GBSES;

IV- Que o valor antecipado foi parcialmente deduzido pelo Fundo Municipal de Saúde de Cuiabá, no montante de R$ 13.228.912,00 (treze milhões, duzentos e vinte e oito mil, novecentos e doze reais), em razão do Termo de Compromisso firmado entre o Município de Cuiabá, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Saúde, o Ministério Público Estadual e o Fundo Estadual de Saúde, bem como da determinação constante nos Acórdãos nº 12/2023 - PP e nº 476/2023 - PV, que suspenderam a retenção pelo prazo de 18 meses;

V- Que, após o desconto de quatro parcelas consecutivas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, restou suspensa a dedução do saldo remanescente entre maio de 2024 e outubro de 2025;

VI-O Ofício n° 41935/2025/GBSAVS/SES, encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá em 24 de novembro de 2025, sob protocolo n° 00000.0.169864/2025;

VII- O Ofício nº 2.484/GAB/SMS/2025, protocolado nesta Secretaria de Estado de Saúde sob nº SES-PRO-2025/89842, no qual a Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá detalha a situação financeira, enfatiza o impacto da retomada das retenções e solicita dilação de prazo até novembro de 2027 para reinício dos descontos do saldo remanescente;

VIII- A situação elencada pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá afirmando que, há um passivo reconhecido da gestão anterior de aproximadamente R$ 600 milhões, público e notório em razão da CPI conduzida pelo Poder Legislativo Municipal, e que a retomada das retenções nos repasses estaduais compromete o fluxo de caixa necessário para manter a regularidade da rede municipal de saúde, incluindo hospitais, UPAs e serviços de média e alta complexidade. Evidenciando a necessidade de prazo adicional para que o município honre as obrigações correntes e o cronograma de quitação pactuado no Termo de Compromisso (Processo TCE-MT 179.827-8/2024).

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a suspensão temporária da retenção mensal referente à antecipação de repasses estaduais ao Fundo Municipal de Saúde de Cuiabá, relativa ao saldo remanescente no valor de R$ 33.074.115,21 (trinta e três milhões, setenta e quatro mil, cento e quinze reais e vinte e um centavos), conforme determinação contida nos Acórdãos nº 12/2023 - PP e nº 476/2023 - PV, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso até a competência de dezembro de 2026.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de homologação pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT, 22 de dezembro de 2025.

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB/MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT

(Original assinado)