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AVISO DE REVOGAÇÃO DO PROCESSO Nº 082/2021

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 012/2021

DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA/MT, ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº.057/2021 PREGÃO ELETRÔNICO Nº.009/2021- PROCESSO Nº. 049/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM/MT. O MUNICIPIO DE NOVA BRASILÂNDIA -MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.023.963/0001-88 com sede na Av. Vereador Genival Nunes Araújo, nº 993 Bairro Centro. CEP: 78.860-000 na Cidade de Nova Brasilândia - MT, neste ato representada pela Prefeita, Sr.ª MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, portadora da cédula de Identidade RG nº 1260492-5 SSP/MT e do CPF nº 535.090.561-91 residente e domiciliado na Rua Agripino Antônio das Neves s/nº, Bairro Centro, Nova Brasilândia-MT, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO ELETRÔNICO n.º 012/2021, cujo o objeto: ADESÃO  PARCIAL DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 057/2021 REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº.009/2021, PROCESSO Nº. 49/2021 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM/MT REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE 02 (DUAS) VEÍCULOS ZERO PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICIPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM/MT, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E CONSTANTES NESTA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, cujo se faz necessário em atendimento o Gabinete da Prefeita da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia/MT e Emenda Parlamentar Nº.202125470003 e conforme adesão a ata nº. 057/2021, tendo em vista a desistência do fornecedor a não assinatura do contrato por alegação acréscimos de valores.  A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e da Súmula 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a REVOGAR o procedimento licitatório, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Assim, por razões de conveniência e oportunidade e verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequada, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. Portanto, com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, "c", dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação, para que, querendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Nova Brasilândia/MT, 25 de novembro de 2021.

Mauriza Augusta de Oliveira. Prefeita Municipal

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