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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Processo nº 125934/2021

Interessada - Luciana Arantes

Relator - Márcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Advogada - Adriana Schotten Wittmann - OAB/MT 10.192

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 25/11/2025

Acórdão nº 366/2025

Auto de Infração nº 21043656, de 24/03/2021. Por destruir, através de desmatamento a corte raso, 476,06 hectares de vegetação nativa, em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrito no Relatório Técnico nº 221/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2021. Decisão Administrativa n° 1002/SGPA/SEMA/2024, homologada em 31/06/2022, arbitrando contra a autuada, a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 2.325.500,00 (dois milhões, trezentos e vinte e cinco mil, e quinhentos reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo. Voto Relator pelo parcial provimento do recurso, reformando a Decisão Administrativa n° 1002/SGPA/SEMA/2024, reconhecendo a condição de área consolidada em 397,79 hectares, pelo reenquadramento da infração para o artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, e reduzir a área de desmatamento ilegal para 78,27 hectares, calculando a multa de R$ 1.000 (mil reais) por hectare, bem como pelo desembargo. O representante da FECOMÉRCIO se absteve de votar. O representante da ECOTRÓPICA apresentou Voto Divergente, pelo não acolhimento do pedido do desembargo. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, pelo parcial provimento do recurso, reformando a Decisão Administrativa, reconhecendo a condição de área consolidada em 397,79 hectares, manutenção do Termo de Embargo, pelo reenquadramento da infração para o artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, e reduzir a área de desmatamento ilegal para 78,27 hectares, recalculando a multa em R$ 1000,00 (mil reais) por hectare, totalizando o valor final da multa em R$ 78.270,00 (setenta e oito mil, duzentos e setenta reais). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Marcelo Augusto de Andrade Maia Filho

Representante da SEAF

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Carlos Breno Gomes Monção

Representante da SEDUC

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Áurea Soares de Campos

Representante da ABES

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 1ª JJR