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D.O. nº29151 de 14/01/2026

Acordao 250542277

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 25/054.227-7

ASSUNTO: Denúncia contra Leiloeiro Público Oficial

Interessado: Luiz Balbino da Silva

RELATORA: Mariza Aparecida Bazo

Data do julgamento: 12/01/2026

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA CONTRA LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE DÉBITOS E RESTRIÇÕES IMPEDITIVAS DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO COMITENTE E DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ATUAÇÃO DO LEILOEIRO COMO MANDATÁRIO (ARTS. 22 E 40 DO DECRETO Nº 21.981/32). AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA OU OMISSÃO FUNCIONAL. DILIGÊNCIA COMPROVADA NO AUXÍLIO AO ARREMATANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. O leiloeiro oficial atua como mandatário do comitente, devendo seguir estritamente as instruções recebidas e os termos do edital.

2. A responsabilidade pela baixa de débitos, desvinculação de ônus e regularização documental de veículos leiloados pela administração pública ou seus concessionários recai sobre o comitente vendedor e o órgão de trânsito competente (DETRAN), não integrando as competências legais do leiloeiro.

3. Inexistindo prova de conduta omissiva ou dolosa, e restando demonstrado que o leiloeiro envidou esforços para auxiliar o arrematante junto aos órgãos competentes, não há que se falar em infração disciplinar.

DECISÃO

Acordam os membros do Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, por unanimidade de votos, acompanhando o parecer da Procuradoria Regional e os termos do voto da Vogal Relatora, decidem pelo conhecimento e julgamento pela IMPROCEDÊNCIA da denúncia apresentada, determinando o imediato arquivamento do feito.