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PORTARIA Nº 013/2026/GAB/SETASC

Dispõe sobre o fluxo interno de recebimento, instrução, deliberação, encaminhamento, acompanhamento e resposta das denúncias de violações de direitos humanos no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, inclusive as oriundas do Disque 100 encaminhadas por intermédio do Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH/MT, revoga a Portaria nº 166/2025/GAB/SETASC e institui procedimento em caráter experimental.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA e o SECRETÁRIO ADJUNTO DE DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a governança administrativa, a coordenação, o sigilo, a rastreabilidade e a responsabilização no tratamento de denúncias de violações de direitos humanos;

CONSIDERANDO que as denúncias oriundas do Disque 100 integram sistema nacional coordenado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, demandando deliberação estratégica e responsabilização direta do Secretário de Estado;

CONSIDERANDO a natureza sensível das informações tratadas, com incidência da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD);

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de implementação em caráter experimental, com prazo determinado, de modo a permitir avaliação de efetividade, resolutividade e eventual necessidade de ajustes no fluxo ora instituído;

CONSIDERANDO as diretrizes técnicas constantes do Manual de Utilização do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGADOC, que prevê a tramitação de documentos por matrícula (pessoa específica), a definição de atendente responsável, a rastreabilidade individual dos atos e o uso de marcadores, anotações e notificações para gestão de fluxos sensíveis, recomendando, nesses casos, a clara atribuição de responsabilidades funcionais no âmbito do sistema;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui o fluxo interno de recebimento, instrução, deliberação, encaminhamento, acompanhamento e resposta das denúncias de violações de direitos humanos no âmbito da SETASC, oriundas do Disque 100 encaminhadas por intermédio do CEDH/MT, assegurados sigilo, rastreabilidade e responsabilização.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se encaminhamento externo toda comunicação oficial dirigida a órgão ou entidade externa em nome da SETASC, inclusive Ministério Público, Polícia, Conselhos Tutelares, Defensorias, Ouvidorias e congêneres.

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO E DO RELATÓRIO TÉCNICO

Art. 3º O Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH/MT, com o apoio de sua Secretaria Executiva, atuará como instância de recepção, instrução originária e análise preliminar das denúncias de violações de direitos humanos oriundas do Disque 100, providenciando a autuação do processo no SIGADOC, com classificação de acesso restrito e tramitação por matrícula (pessoa específica), nos termos do Manual do SIGADOC, bem como a elaboração de relatório preliminar, conforme a Resolução nº 023/2025/CEDH/SETASC/MT.

§ 1º Compete ao CEDH/MT, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, realizar a triagem inicial, a análise preliminar e a instrução originária das denúncias, inclusive quanto à identificação de gravidade, urgência e necessidade de medidas imediatas de proteção, assegurado o sigilo das informações e a proteção da identidade do denunciante, quando cabível.

§ 2º Concluída a instrução originária e a análise preliminar, o processo será encaminhado à Secretaria Adjunta de Direitos Humanos - SADH, por meio do SIGADOC, para fins de análise técnica secundária, no âmbito da SETASC.

§ 3º À Secretaria Adjunta de Direitos Humanos - SADH compete, após o encaminhamento formal pelo CEDH/MT:

I - proceder à análise técnica complementar do relatório preliminar elaborado pelo CEDH/MT;

II - avaliar a necessidade de providências administrativas no âmbito da SETASC;

III - elaborar Relatório Técnico em formato de Recomendação, a ser submetido à deliberação do Secretário de Estado, especialmente quando houver indicação de providências externas a serem adotadas em nome da SETASC;

IV - promover o acompanhamento técnico-administrativo do caso, nos limites das autorizações concedidas.

§ 4º A atuação da SADH não se confunde com a recepção, a instrução originária ou a análise preliminar da denúncia, preservadas integralmente as atribuições legais do CEDH/MT como ponto focal estadual do Disque 100.

Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º, § 3º, recebido o processo devidamente instruído pelo CEDH/MT, a Secretaria Adjunta de Direitos Humanos - SADH procederá à formalização da análise técnica secundária, mediante a elaboração de Relatório Técnico em formato de Recomendação, assinado pelo Secretário Adjunto de Direitos Humanos, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contendo, no mínimo:

I - apreciação técnica do relatório preliminar elaborado pelo CEDH/MT;

II - avaliação de risco e urgência, quando cabível;

III - análise da necessidade de providências administrativas no âmbito da SETASC;

IV - recomendação ao Secretário de Estado quanto à adoção (ou não) de providências externas;

V - proposta de resposta institucional ao CEDH/MT.

CAPÍTULO III

DA DELIBERAÇÃO E DOS ENCAMINHAMENTOS

Art. 5º O Relatório Técnico em formato de Recomendação será encaminhado, entre matrículas, por meio do SIGADOC, ao Gabinete do Secretário de Estado, para ciência e deliberação.

§ 1º O Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania designará formalmente, por ato próprio, servidor do Gabinete, identificado por sua matrícula funcional, como responsável pelo recebimento, controle, organização e tramitação dos expedientes de que trata esta Portaria.

§ 2º A designação referida no § 1º deverá constar expressamente no SIGADOC, para fins de encaminhamento entre matrículas, rastreabilidade e responsabilização funcional.

Art. 6º Os encaminhamentos externos e as comunicações oficiais em nome da SETASC dependem de autorização expressa do Secretário de Estado, registrada no SIGADOC, inclusive nas hipóteses de urgência, nos termos desta Portaria.

§ 1º A autorização do Secretário de Estado constitui ato decisório obrigatório, sem o qual é vedada a prática de encaminhamento externo em nome da SETASC.

§ 2º A autorização poderá ser materializada por despacho eletrônico no SIGADOC ou, quando necessário para assegurar celeridade, por manifestação expressa encaminhada por meio eletrônico institucional, desde que juntada e certificada nos autos, sem prejuízo da posterior formalização no próprio sistema.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos encaminhamentos e comunicações externas a serem adotados no âmbito da SETASC, observando-se, no que couber, as atribuições do Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH/MT previstas na Resolução nº 023/2025/CEDH/SETASC/MT.

Art. 7º Após a deliberação do Secretário de Estado, o processo retornará, entre matrículas, à Secretaria Adjunta de Direitos Humanos - SADH, para execução das providências autorizadas, articulação institucional, acompanhamento e resposta ao órgão remetente.

§ 1º O Secretário Adjunto de Direitos Humanos designará formalmente, por ato próprio, servidor da SADH, identificado por sua matrícula funcional, como responsável pelo acompanhamento operacional, execução das providências autorizadas, controle de prazos e alimentação do SIGADOC.

§ 2º A designação referida no § 1º deverá constar expressamente no SIGADOC, para fins de encaminhamento entre matrículas, controle interno e responsabilização funcional.

§ 3º Compete ao servidor designado no âmbito da SADH:

I -executar fielmente as providências autorizadas pelo Secretário de Estado;

II - promover a articulação institucional necessária, nos limites da autorização concedida;

III- elaborar e encaminhar a resposta institucional ao CEDH/MT;

IV - manter atualizado o acompanhamento do caso no SIGADOC;

V - comunicar tempestivamente ao Gabinete do Secretário eventuais entraves, urgências supervenientes ou necessidade de novas deliberações.

CAPÍTULO IV

DO RITO DE URGÊNCIA E ALERTA REFORÇADO

Art. 8º Identificada situação de urgência, a SADH deverá:

I - registrar a urgência no SIGADOC;

II - encaminhar imediatamente o processo, entre matrículas, ao Gabinete do Secretário;

III - promover alerta reforçado ao Gabinete por e-mail funcional e, quando necessário, por contato telefônico ou mensagem institucional;

IV - certificar nos autos os meios utilizados, datas, horários e responsáveis pelo alerta, reiterando-o até a obtenção do despacho autorizativo do Secretário.

Art. 9º A autorização do Secretário poderá ser formalizada por despacho eletrônico no SIGADOC ou, quando necessário para assegurar celeridade, por manifestação expressa encaminhada por meio eletrônico institucional, desde que posteriormente juntada e certificada nos autos.

CAPÍTULO V

DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 10 As informações relativas às denúncias serão tratadas sob acesso restrito, com controle de acesso no SIGADOC, observando-se integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).

Art. 11 Para fins da LGPD, o Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania é o controlador dos dados pessoais, cabendo à SADH atuar como unidade operadora.

CAPÍTULO VI

DO CARÁTER EXPERIMENTAL E DA REVISÃO

Art. 12 O fluxo institucional estabelecido por esta Portaria será implementado em caráter experimental, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

§ 1º Durante o período experimental, a SADH, em articulação com o Gabinete do Secretário de Estado, realizará avaliação contínua da efetividade, celeridade, segurança jurídica e resolutividade do fluxo.

§ 2º Findo o prazo previsto no caput, ou antes disso, se necessário, o fluxo poderá ser revisto, ajustado ou aperfeiçoado, de ofício pelo Secretário de Estado, ou por provocação fundamentada do Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH/MT, da SADH ou de outras unidades administrativas envolvidas.

§ 3º A revisão de que trata o § 2º poderá resultar na manutenção integral do fluxo, em ajustes pontuais procedimentais ou na substituição do modelo por novo ato normativo.

§ 4º O caráter experimental não afasta a obrigatoriedade de observância integral do fluxo enquanto vigente, vedada qualquer flexibilização informal ou adoção de procedimento diverso sem respaldo normativo expresso.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Os expedientes em tramitação deverão ser adequados ao fluxo desta Portaria, preservados os atos válidos já praticados.

Art. 14 Fica revogada, em todos os seus termos, a Portaria nº 166/2025/GAB/SETASC.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 14 de janeiro de 2026.

KLEBSON GOMES HAAGSMA

Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC/MT

CRISTIANO NOGUEIRA PERES PREZA

Secretário Adjunto de Direitos Humanos - SETASC/MT