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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4a VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 20(VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JUNIOR PROCESSO No 0014122-92.2012.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 57.735,44 ESPÉCIE: MONITÓRIA POLO ATIVO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ no 01.701.201/0001-89, com sede na Travessa Oliveira Bello, 34, 4° andar, na cidade de Curitiba/PR. POLO PASSIVO: SIDNEY OLIVEIRA LIMA, brasileiro, inscrito no CPF sob n° 179.042.851-34, residente e domiciliado na Avenida Antartica, no 2.999, Complemento M Sol Vapor, Bairro Santa Rosa, CEP: 78.040-365, Cuiabá-MT. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, SIDNEY OLIVEIRA LIMA, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$57.735,44 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: Na data de 27/03/2006, o requerido firmou perante o requerente, Proposta de Abertura de Conta Corrente e Termo de Opção - Pessoa Física no 6380695340, convencionando a utilização de limite de crédito em conta. Valendo-se do Termo de Opção, o requerido aderiu as linhas de Crédito Parcelado vinculadas ao sobredito contrato, sendo-lhe disponibilizadas quantias em sua conta corrente. O requerido não honrou com a sua obrigação de saldar os valores que lhe foram creditados, contrato 6380695340, Conta Corrente, data base 16/04/2012, valor corrigido R$20.981,92 e contrato 6380969551, Crédito Parcelado, data de liberação 15/12/2010, data base 18/03/2012, valor corrigido R$36.753,52, total R$57.735,44 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais quarenta e quatro centavos). DECISÃO: Vistos em correição. Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. Considerando a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça no recurso de apelação, que aporta aos autos no Id 36075908, defiro o pedido de Id 36607714. Cite-se o requerido por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias. Tendo em vista que no momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, II do CPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Após, intime-se o banco para comprovar nos autos a publicação do edital, no prazo legal. Anoto que deve o requerente promover o andamento do feito, sob pena de ser reconhecido seu desinteresse ocasionando a extinção do feito por abandono. Cuiabá, 13 de agosto de 2021. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior. Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, § 2o, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3o do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1o, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARLENE SILVA VENTURA, digitei. Cuiabá, 25 de agosto de 2021. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento no 56/2007-CGJ