Aguarde por favor...

COMUNICADO VOE MT 004/2026

A SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, que institui o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT, e suas alterações posteriores, em especial a Lei nº 13.189/2025;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto nº 625, de 04 de julho de 2016, notadamente o art. 26-C (acrescido pelo Decreto nº 1.400/2022), que atribui à SEDEC a competência para divulgar o percentual de fruição do benefício conforme a malha aérea atendida;

CONSIDERANDO a análise técnica constante no Processo nº SEFAZ-OFI-2026/00123 e e-Process nº 51465493/2026;

COMUNICA:

Art. 1º Fica divulgado o credenciamento da empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.012.862/0015-65 e Inscrição Estadual nº 13.095.700-3, no Programa VOE MT, em razão da comprovação de operação de rotas aéreas regulares atendendo a 02 (dois) municípios no Estado de Mato Grosso: Cuiabá e Sinop.

Art. 2º Em conformidade com o art. 4º, inciso I, alínea “a”, itens 1 e 2, da Lei nº 10.395/2016 (com redação dada pela Lei nº 13.189/2025), o benefício fiscal aplicável às operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV) pela beneficiária corresponde à redução da base de cálculo do ICMS ao percentual de 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação.

Parágrafo único. A fruição do benefício no percentual citado condiciona-se à realização cumulativa e mínima de: I - 01 (um) voo semanal originário de outra unidade da Federação, com destino ou escala em município mato-grossense; e II - 01 (um) voo semanal originário de município mato-grossense, com destino a outra unidade da Federação.

Art. 3º As rotas aéreas regulares declaradas pela empresa, que fundamentam o enquadramento no percentual estabelecido no artigo anterior, são: I - Cuiabá (CGB) - Brasília (BSB); II - Cuiabá (CGB) - Congonhas (CGH); III - Cuiabá (CGB) - Guarulhos (GRU); IV - Sinop (OPS) - Brasília (BSB); V - Sinop (OPS) - Guarulhos (GRU).

Art. 4º A manutenção do benefício fiscal fica condicionada à regularidade da operação das rotas informadas e ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, sujeitando-se a empresa à fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e ao monitoramento da SEDEC.

Art. 5º Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

SEDEC/MT

(Original Assinado)