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D.O. nº29155 de 20/01/2026

TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTRATO Nº 015_2025_INTERMAT SIAG - C_ 01842_2025 (1)

TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTRATO Nº 015/2025/INTERMAT SIAG - C:

01842/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº INTERMAT-PRO-2025/08726 ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 0151/2025/SEPLAG PREGÃO ELETRÔNICO N° 011/2025/SEPLAG

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 015/2025/INTERMAT PRESTAÇÃO     DE SERVIÇO ESPECIALIZADO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS ADMINISTRATIVOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO - INTERMAT E A SUPREMA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS LTDA,.

O INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO, Autarquia Estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 03.831.XXX/0001-71, sediado à Rua Engenheiro Agrônomo Arnaldo Duarte Monteiro, nº s/n, no Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Presidente Sr. FRANCISCO SERAFIM DE BARROS, brasileiro, casado, residente na Cidade de Cuiabá - MT, portador da cédula de identidade RG n° 0000XX0-0 - SEJUSP - MT e do CPF n° 022.XXX.XXX-68, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa SUPREMA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS LTDA, doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ nº 25.175.927/0001- 93, localizada na Av. General Melo, N° 1349, Sala Superior, Bairro: Dom Aquino - Cuiabá-MT, CEP: 78015-300, representado pelo Sr. Diego Jairo Dourado Da Silva, brasileiro, portador da identidade nº. 20XXXX96 SSP-MT e do CPF nº 029.XXX.XXX-28, doravante denominada CONTRATADA.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O presente termo tem por objeto a rescisão unilateral pela Contratante do Contrato nº 015/2025/INTERMAT, referente ao Processo INTERMAT-PRO-2025/08726 em conformidade com o artigo 155, da Lei 14.133/2021, Decreto Estadual N° 1.525/2022 (Art. 370 e 371), conforme cláusulas contratuais:

CLÁUSULA SEGUNDA - RESCISÃO MOTIVADA

2.1 A presente rescisão é motivada por inexecução total do contrato conforme item 17.1.3 da Empresa CONTRATADA,

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS

3.1 Têm justo e firmado este Termo de Rescisão Contratual, rescindindo o Contrato 015/2025/INTERMAT pela falha de Prestação de serviços do Contratado, com fundamento nas cláusulas abaixo:

CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO OBJETO

Item 5.1.1 - Após a assinatura do Contrato os veículos deverão ser disponibilizado em 45 (Quarenta e cinco) dias corridos, contados da emissão da Ordem de Serviço, podendo haver prorrogação em até mais 45 (Quarenta e Cinco) dias corridos, mediante justificativa, devidamente fundamentada e deferida pelo órgão/Entidade Contratante, para não entrega dos veículos no prazo estabelecido.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

17.2 Serão aplicadas ao contrato que incorrer nas infrações às seguintes sanções:

17.2.2     Multa

17.2.2.1.     Moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 0.5 % (cinco décimos por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 60 (sessenta) dias corridos.

17.2.2.1.1.  O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do Art. 137 da Lei n° 14133/2021.

17.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como na hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado.

17.2.2.2.3. No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade da rescisão do contrato.

17.2.2.3.     Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinza) dias úteis, contado da data de sua intimação.

17.2.2.4.     Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada

judicialmente

17.2.2.5.     Caso o contratado não tenha nenhum valor a receber do contratante, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o contratante concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga.

17.2.2.6.     Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o contratante providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial.

17.2.2.7.     Caso o contratante tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o contratado ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.

17.2.2.8.     A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.

17.2.3.   Impedimento de licitar e contratar, caso não se justifique imposição de penalidade mais grave.

17.2.3.1.    Essa penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:

17.2.3.1.2. Der causa à inexecução total do contrato;

17.2.3.2. As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave.

17.2.4.   Declaração de inidoneidade para licitar e contratar.

17.2.4.1.     A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

17.3.    Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133/2021).

17.4.    A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133/2021).

17.5.    A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002.

17.6.     A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração:

17.6.1.  a natureza e a gravidade da infração cometida;

17.6.2.   as peculiaridades do caso concreto;

17.6.3.   as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

17.6.4.   os danos que dela provierem para o contratante;

17.6.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

17.7.    Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares.

17.8.    A personalidade jurídica do contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

17.9.    Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o contratante deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao contratado, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO-NORMATIVA 014/CPPGE/2022.

17.10.  Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

17.11.  As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA QUARTA - FORO

26.1.    Fica eleito o foro de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser compostas pela conciliação, conforme art. 92,

§1º, da Lei nº 14.133/2021. E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.

Diante do disposto o Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, vem requerer a execução da garantia contratual, que aplique-se a MULTA no valor de R$ 783.187,32 ( setecentos e oitenta e tres mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos). Também requer a inclusão do contratado e seus administradores no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Cuiabá - MT, 16 de janeiro de 2026.

FRANCISCO SERAFIM DE BARROS INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO CNPJ: 03.831.971/0001-71.

TESTEMUNHAS:

NOME: CPF:

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