Aguarde por favor...

DECRETO Nº            412,             DE   31   DE             AGOSTO              DE 2023.

Declara estado de emergência zoossanitária no âmbito do estado de Mato Grosso, por 180 (cento e oitenta) dias, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres e doméstica no Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo INDEAMT-PRO-2023/14945, e

CONSIDERANDO o que dispõe o Capítulo I, Seção I, da Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, e a necessidade de estabelecer normas de amparo e fluidez às ações de defesa sanitária animal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.762, de 10 de maio de 2016, que institui a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, e a necessidade do Estado em acessar e disponibilizar os recursos a serem aplicados nas ações necessárias por ocasião de foco de influenza aviária de alta patogenicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de integração e apoio especializado das instituições públicas e privadas que prestarão suporte e colaboração na preparação e resposta às situações de risco epidemiológico e emergências zoossanitárias no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o que dispõe Portaria Mapa nº 587, de 22 de maio de 2023, do Ministério da Agricultura e Pecuária, a qual declara estado de emergência zoossanitária, por 180 (cento e oitenta) dias, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Brasil,

DECRETA:

Art. 1º  Fica declarado estado de emergência zoossanitária, decorrente da detecção da infecção pelo vírus da Influenza Aviária H5N1 de alta patogenicidade em aves silvestres e domésticas no Brasil.

Art. 2º  O Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso publicará normas complementares, mediante portaria, a fim de operacionalizar as ações decorrentes do estado de emergência.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único  As ações necessárias à implementação deste Decreto deverão ser executadas no período de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,  31  de   agosto   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FÁBIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA

Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária