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PARECER 001/2026/CEDH/MT

Ementa: Projeto de Lei estadual que reestrutura a Ouvidoria- Geral de Polícia de Mato Grosso - Análise jurídico- administrativa à luz da Constituição Federal de 1988, da Constituição do Estado de MT, da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), da Lei de Proteção e Defesa do Usuário dos Serviços Públicos (Lei nº 13.460/2017) e demais normas de boa governança - Mandato do Ouvidor-Geral: proposta de ampliação para 4 anos, com recondução, enfrentando princípios constitucionais (moralidade, impessoalidade, eficiência, controle social) - Natureza, Finalidade e Competências da Ouvidoria reestruturada: adequação aos direitos fundamentais, à participação social e à legalidade administrativa - Estrutura organizacional, Dever de colaboração, Transparência e Parcerias: exame de conformidade com os princípios da administração pública e legislação correlata - Inovações legislativas e experiências comparadas (SP, MG, BA, RS) - Impactos administrativos e financeiros - Sugestões de aprimoramento legislativo com indicações normativas.

1.   RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo Ouvidor-Geral de Polícia do Estado de Mato Grosso ao Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso (CEDH-MT) acerca do Projeto de Lei estadual que “Dispõe sobre a reestruturação da Ouvidoria-Geral de Polícia do Estado de Mato Grosso”. O referido projeto encontra-se sob análise prévia deste Conselho em razão de seu impacto nos direitos humanos no estado de Mato Grosso.

A proposta legislativa em exame objetiva modernizar o marco normativo da Ouvidoria de Polícia, órgão de controle social externo da atividade policial, fortalecendo sua autonomia funcional, ampliando suas competências institucionais e aprimorando mecanismos de transparência e participação social.

Dentre as principais mudanças sugeridas destacam-se: (i) o reforço da independência da Ouvidoria em relação à estrutura policial, com vinculação apenas administrativa ao Poder Executivo e não hierárquica às forças de segurança; (ii) a atualização e ampliação das competências do órgão (mediação de conflitos, visitas técnicas a unidades policiais e prisionais, elaboração de relatórios periódicos, entre outras); (iii) a reorganização da estrutura administrativa da Ouvidoria, prevendo gabinete do Ouvidor-Geral, assessoria técnica e setores técnicos especializados, conforme regulamento; (iv) a fixação de mandato de 4 (quatro) anos para o Ouvidor-Geral, permitida uma recondução, escolhendo-se o titular a partir de lista tríplice indicada pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos; (v) a criação de normas sobre o dever de colaboração dos órgãos de segurança pública com a Ouvidoria (prazo máximo de 10 dias úteis para respostas, com sanção administrativa em caso de omissão); (vi) a institucionalização de práticas de transparência ativa (manutenção de espaço físico e digital para divulgação das ações da Ouvidoria) e de controle social (possibilidade de criação de fóruns, comissões ou conselhos consultivos com participação da sociedade civil); (vii) a autorização para celebração de parcerias e convênios com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e internacionais, especialmente ligados ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP); (viii) a garantia de previsão orçamentária específica para a Ouvidoria, visando assegurar sua autonomia administrativa e funcional; e (ix) a revogação das leis estaduais vigentes (Lei nº 7.286/2000 e Lei nº 7.885/2003) que originalmente criaram e alteraram a Ouvidoria da Polícia, consolidando toda a disciplina legal no novo diploma.

Passa-se a análise.

FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

1.Mandato do Ouvidor-Geral de Polícia - Amennto para 4 anos com recondução.

O ponto mais sensível do projeto de lei é a alteração do mandato do Ouvidor-Geral de Polícia, que passaria a ser de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução por igual período. Atualmente, conforme a prática vigente lastreada na legislação anterior, o Ouvidor de Polícia de Mato Grosso tem mandato de 02 (dois) anos com possibilidade de uma única recondução (reeleição). Essa mudança legislativa suscita preocupações sob diversos ângulos jurídicos e administrativos.

Inicialmente, cumpre destacar que a previsão de mandato fixo para o Ouvidor-Geral, escolhido a partir de lista tríplice indicada pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos e nomeado pelo Governador, constitui em si mecanismo positivo de garantia de autonomia e imparcialidade da Ouvidoria. Tal modelo - já adotado desde a Lei estadual nº 7.885/2003 (que introduziu a lista tríplice via Conselho de Direitos Humanos) busca assegurar que o Ouvidor seja alguém com respaldo de instâncias de direitos humanos e não mera indicação isolada do Governo. Além disso, mandatos fixos protegidos contra exoneração imotivada reforçam a independência funcional do Ouvidor, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º do projeto (exigindo decisão fundamentada do Governador, com contraditório e ampla defesa, para a destituição antecipada). Esses dispositivos coadunam-se com os princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, evitando trocas arbitrárias de Ouvidor conforme conveniências políticas de curto prazo.

Entretanto, a ampliação do período do mandato para 4 anos, aliada à possibilidade de recondução, levanta sérias dúvidas quanto à sua conveniência e conformidade com os princípios constitucionais, notadamente os que regem a Administração Pública (CF, art. 37, caput: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Em primeiro lugar, a extensão para quatro anos aproxima o mandato do Ouvidor-Geral ao ciclo do mandato do Chefe do Executivo (Governador), podendo politizar a função e enfraquecer o princípio republicano de alternância e renovação na gestão pública.

Em vez de atuar com a independência esperada, um Ouvidor que aspire à recondução ao final de um longo mandato poderia sentir-se pressionado a agir de forma complacente com o Governo de plantão, para garantir sua permanência no cargo. Isso representaria violação ao princípio da impessoalidade, pois decisões do Ouvidor poderiam passar a visar interesses pessoais (sua manutenção no cargo) em detrimento do interesse público e à moralidade administrativa, ao abrir margem para acomodações político-partidárias impróprias em um órgão que deve exercer controle externo da atividade policial.

Do ponto de vista do controle social, a medida também se mostra preocupante.

A Ouvidoria-Geral de Polícia é concebida, pelo próprio projeto, como “canal legítimo de interlocução entre o Estado e a sociedade”, voltado à participação popular, transparência e defesa de direitos humanos na segurança pública. Nessa perspectiva, é salutar que a sociedade por meio de seus representantes no Conselho de Direitos Humanos ou em outros fóruns possa periodicamente reavaliar a atuação do Ouvidor e, se for o caso, indicar novos nomes ou promover renovação na Ouvidoria.

Mandatos demasiadamente longos tendem a reduzir a capacidade de fiscalização social sobre o desempenho do Ouvidor e a diluir a responsabilidade pelo cumprimento de objetivos durante seu período de gestão. Ao contrário, mandatos mais curtos (como o vigente) seguidos de novo processo de indicação (lista tríplice) permitem maior rotatividade e abertura para que diversos segmentos da sociedade contribuam com visões distintas ao longo do tempo.

Note-se que a instituição da Ouvidoria de Polícia, por sua natureza, exige um delicado equilíbrio entre independência e responsabilidade. Comparativamente, outros estados da federação mantiveram prazos de mandato menores: São Paulo, pioneiro na criação de Ouvidoria de Polícia, fixou mandato bienal (2 anos) para o Ouvidor, permitindo uma recondução por igual período. De igual modo, Minas Gerais adota mandato de 2 anos com recondução única para seu Ouvidor de Polícia, e este modelo (2+2 anos) é reiterado como boa prática nacional.

A súbita adoção de mandato de 4 anos em Mato Grosso implicaria dobrar o intervalo entre avaliações formais do Ouvidor, algo sem respaldo em experiências bem-sucedidas mencionadas. Importante frisar que as “melhores práticas nacionais e internacionais” citadas na justificativa do projeto referem-se principalmente ao fortalecimento da autonomia e participação social nas Ouvidorias, mas não necessariamente a mandatos mais extensos.

Pelo contrário, a independência pode ser mais bem resguardada com mandato fixo sem recondução (evitando desejo de agradar para ser reconduzido) ou com mandato mais curto com recondução condicionada ao mérito.

Deste modo, o aumento para quatro anos com possibilidade de 8 anos no total sob o mesmo Ouvidor concentra poder excessivo em uma única pessoa por muito tempo, o que pode levar ao fenômeno da “captura” do órgão ou à cristalização de uma determinada visão administrativa, em detrimento da oxigenação por novas ideias, risco esse que contraria o ideal de eficiência (CF, art. 37) e de constante aperfeiçoamento institucional.

Sob o prisma constitucional estrito, não existe impedimento explícito na Constituição Federal ou Estadual quanto à duração de mandatos em cargos dessa natureza. Todavia, a alteração proposta pode ser vista como contrária aos princípios implícitos do regime republicano e do controle externo. A Constituição Estadual de Mato Grosso adota, em seu art. 3º, VIII, o princípio da “defesa intransigente dos direitos humanos” e da gestão pública orientada à justiça e solidariedade. A Ouvidoria de Polícia, como instrumento de defesa de direitos humanos na segurança, deve refletir essa orientação.

Um mandato mais curto, com avaliação frequente da sociedade (via Conselho de Direitos Humanos), parece mais coerente com a dinâmica democrática e com a necessidade de constante diálogo com a sociedade civil. Além disso, a Constituição Federal, no art. 37, §3º, incentiva a participação do usuário na administração pública, prevendo mecanismos de reclamação e avaliação periódica dos serviços públicos.

Ao tornar o Ouvidor menos sujeito a avaliações periódicas e feedback institucional (só a cada 4 anos ou 8 anos), a medida pode esvaziar em parte a eficácia desse mandamento constitucional de participação.

Por fim, sob o ângulo administrativo-disciplinar, cabe lembrar que, mesmo com mandato fixo, a lei prevê a destituição por falta grave (art. 6º, §3º). No regime atual (2 anos), essa destituição é raramente utilizada, pois ao final de curto período, se o desempenho for insatisfatório, o Ouvidor simplesmente não é reconduzido. Com mandato de 4 anos, em caso de má atuação do Ouvidor, restariam duas opções insatisfatórias: ou utilizar o mecanismo excepcional da destituição (que demanda processo e prova de falta grave, nem sempre facilmente caracterizável), ou aguardar um longo tempo até o término do mandato enquanto a Ouvidoria possivelmente permanece ineficaz. Em ambos os casos, perde-se em eficiência e rapidez na correção de rumos.

Nesse sentido à luz dos fundamentos ora relatados, revela-se desaconselhável e potencialmente violadora dos princípios da administração pública a ampliação do mandato do Ouvidor-Geral para 4 anos com recondução.

Sugere-se, tecnicamente, a manutenção do modelo atual (mandato bienal, com uma única recondução) modelo este já consolidado e que equilibra independência e renovação ou, alternativamente, caso se entenda por alongar o período, que se vede a recondução para evitar as distorções mencionadas. Essa alteração mitigaria os riscos de comprometimento da autonomia e da impessoalidade, alinhando a legislação estadual às melhores práticas.

Ressalte-se que tal recomendação visa fortalecer, e não enfraquecer, a Ouvidoria: uma instituição de controle externo deve não apenas ser independente, mas também perceber-se como independente e isenta perante a sociedade, o que é dificultado se sua liderança puder perpetuar-se demasiadamente.

1. Natureza, finalidade e competências da Ouvidoria-Geral de Polícia reestruturada.

O projeto de lei, em seus arts. 1º a 3º (Capítulos I a III), redefine a natureza, a finalidade e as competências da Ouvidoria-Geral de Polícia. A análise detida desses dispositivos demonstra, em geral, consonância com os ditames constitucionais federais e estaduais, representando aprimoramento normativo face à legislação pretérita.

1.1.  Natureza e Finalidade (art. 2º do PL).

O art. 2º estabelece a Ouvidoria-Geral de Polícia como “órgão de natureza permanente, dotado de independência funcional, vinculado administrativamente ao Poder Executivo Estadual, sem subordinação hierárquica aos órgãos do sistema estadual de segurança pública”, com a finalidade de zelar pela observância dos direitos e garantias fundamentais, fiscalizar a atuação das forças policiais e promover a interlocução entre a sociedade e os órgãos do sistema de segurança, observados os direitos dos usuários dos serviços públicos.

Tal definição é juridicamente adequada e louvável. Em primeiro lugar, consagra-se expressamente a independência funcional da Ouvidoria, condição essencial para que ela exerça controle objetivo e não sofra pressões indevidas das corporações policiais. Essa independência funcional tem amparo implícito na Constituição Federal, art. 37, §3º, que exige formas de participação e controle social na administração pública, bem como no princípio constitucional da moralidade, pois previne conflitos de interesse (a Ouvidoria não ficará sujeita a ordens das entidades que deve fiscalizar).

A vinculação apenas administrativa ao Executivo (Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP) é uma solução comum e constitucional: significa que, para fins orçamentários e administrativos gerais, o órgão está no âmbito do Executivo, mas não há subordinação hierárquica quanto às suas atividades-fim de ouvidoria.

Essa configuração é análoga, por exemplo, à Ouvidoria de Polícia de São Paulo, ligada à Secretaria de Segurança, porém autônoma na apuração de reclamações. Nada na Constituição Estadual veda a criação de órgãos assim autônomos dentro da estrutura do Executivo, ao contrário, o art. 45 da CE/MT autoriza a organização administrativa via lei ordinária, e a existência de órgãos de controle social externos é manifestação dos valores democráticos acolhidos pela Constituição do Estado.

No tocante às finalidades elencadas, verifica-se plena harmonia com a Constituição Federal de 1988. A Carta Magna define a segurança pública como “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos” (art. 144, caput), o que legitima a sociedade civil a participar da fiscalização dessa área. Além disso, a CF/88 consagra diversos direitos fundamentais potencialmente afetados pela atuação policial - v.g. direito à vida, integridade, liberdade, legalidade, propriedade (art. 5º caput), bem como direitos difusos como o meio ambiente equilibrado (art. 225) e direitos das comunidades indígenas (art. 231).

A Ouvidoria, ao zelar por esses direitos no contexto policial, concretiza o dever estatal de proteção dos direitos fundamentais (dimension of “proteger”). Também a Lei Federal nº 13.460/2017 (Lei dos Usuários de Serviços Públicos) traz diretrizes para que os órgãos públicos atendam adequadamente os cidadãos, prevendo ouvidorias atuantes e independentes como instâncias de recebimento de reclamações e melhoria da gestão. O projeto mato-grossense expressamente se fundamenta nessa lei federal, buscando alinhamento às suas exigências.

Por exemplo, ao mencionar “observados os direitos das pessoas usuárias dos serviços públicos”, o art. 2º do PL incorpora o vocabulário e espírito da Lei 13.460/2017, reforçando a legalidade e a legitimidade da Ouvidoria como canal de defesa do usuário dos serviços de segurança.

Conclui-se, pois, que o art. 2º do projeto de lei é materialmente compatível com a Constituição Federal e Estadual, uma vez que concretiza no plano estadual valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o controle social da Administração (CF, art. 1º, III; art. 37,

§3º) e instrumentaliza localmente compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil.

Não se identifica violação a qualquer princípio federativo ou competência privativa da União. Ao revés, o Estado de Mato Grosso atua em sintonia com a União: esta, pelo Decreto federal nº 9.665/2019, incentiva os estados a instituírem ouvidorias externas policiais fortalecidas, e o Estado ora responde positivamente a esse chamado.

1.2.  Competências da Ouvidoria (art. 3º do PL).

O art. 3º relaciona um extenso rol de competências da Ouvidoria-Geral de Polícia, atualizando e ampliando aquelas previstas na legislação anterior (Lei 7.286/2000, art. 2º, alterada pela Lei 7.885/2003). Dentre as atribuições listadas no projeto, destacam-se: receber e encaminhar denúncias, reclamações, sugestões, elogios e demais manifestações relativas à atuação de agentes ou órgãos de segurança pública (inciso I); atuar na mediação de conflitos, em caráter não jurisdicional, entre cidadãos (usuários) e instituições policiais (inciso II); propor aos órgãos competentes a instauração de sindicâncias, processos administrativos ou outras medidas diante de indícios de irregularidades (inciso III); representar, nos casos de violações de direitos fundamentais, junto aos órgãos de controle e autoridades competentes (por exemplo, Ministério Público, corregedorias) (inciso IV); formular recomendações aos órgãos do sistema de segurança visando ao aperfeiçoamento dos serviços e à prevenção de violações (inciso V); realizar visitas institucionais, vistorias técnicas e diligências para averiguar denúncias ou situações de risco, especialmente em unidades policiais e de custódia (inciso VI); promover campanhas educativas e de conscientização quanto aos direitos no contexto da segurança pública (inciso VII); elaborar e divulgar relatórios periódicos de atividades, com estatísticas, análises e recomendações (inciso VIII); e assegurar, quando solicitado, o sigilo da identidade do manifestante (inciso IX).

Essa descrição abrangente das competências guarda consonância com a experiência consolidada de Ouvidorias de Polícia no Brasil e não apresenta qualquer incompatibilidade com normas superiores. Ao contrário, configura uma evolução normativa positiva em vários aspectos:

·    A inclusão expressa da mediação de conflitos (inc. II) amplia o papel construtivo da Ouvidoria, indo além de receber denúncias para também “atuar proativamente na resolução de atritos” entre cidadãos e policiais, de forma extrajudicial. Isso dialoga com políticas modernas de policiamento comunitário e práticas restaurativas, não ferindo nenhuma atribuição privativa de outro órgão. Importante frisar que se trata de atuação “não jurisdicional”, ou seja, não invade a competência do Poder Judiciário, mas busca soluções administrativas negociadas, plenamente legítimo e coerente com o princípio da eficiência e com o direito fundamental de peticionar e obter resposta da administração (CF, art. 5º, XXXIV).

·    A competência de realizar visitas técnicas e vistorias a unidades policiais e carcerárias (inc. VI) merece aplauso do ponto de vista dos direitos humanos. A Ouvidoria passa a assemelhar- se a um mecanismo local de prevenção à tortura e fiscalização de condições de custódia, o que se alinha às obrigações internacionais do Brasil (Protocolo Facultativo à Convenção da ONU contra Tortura) e às diretrizes nacionais do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Tal atribuição já é exercida em alguns estados por ouvidorias ativas - por exemplo, a Ouvidoria de Polícia de São Paulo realiza visitas a cadeias e centros de detenção - sem óbice legal. Cumpre apenas que tais visitas ocorram “observadas as normas legais e de segurança institucional”, como bem ressalva o projeto, para não obstruir operações policiais nem expor indevidamente os agentes. Não há conflito com competências de corregedorias policiais (que apuram internamente) ou da polícia judiciária, pois a Ouvidoria não tem poder de polícia ou de punição direta - ela atua como “os olhos da sociedade” nessas inspeções, encaminhando suas constatações às autoridades competentes. Essa atividade de inspeção social, ademais, encontra amparo nos princípios da publicidade e transparência, e no já citado art. 37, §3º da CF.

A previsão da elaboração e divulgação de relatórios periódicos (inc. VIII) vai ao encontro tanto da Lei de Acesso à Informação - LAI (que consagra o dever de transparência ativa das entidades públicas) quanto da Lei 13.460/2017 (que exige que as ouvidorias produzam relatório anual de gestão com indicação de melhorias necessárias). Com esse dispositivo, a Ouvidoria-Geral assumirá obrigação legal de prestar contas de suas atividades, o que fortalece o controle social e legislativo sobre a segurança pública. Esses relatórios, se publicados, permitirão à Assembleia Legislativa, ao Conselho Estadual de Direitos Humanos e à sociedade em geral avaliarem estatísticas de denúncias, temas recorrentes, providências tomadas e pendentes. Trata-se de uma medida de transparência ativa consagrada inclusive no art. 8º do próprio projeto (sobre manter espaços de divulgação). Não há qualquer vício: ao contrário, materializa o princípio constitucional da publicidade (CF, art. 37, caput).

·    A garantia de sigilo da identidade do denunciante (inc. IX) repete disposição já constante na legislação anterior e em normas nacionais (LAI, art. 4º, IV, e.g.), assegurando a proteção do cidadão denunciante contra retaliações. Trata-se de norma que concretiza direitos fundamentais à intimidade, segurança e o princípio da proteção ao denunciante (whistleblower), promovendo confiança no órgão de ouvidoria. Compatível com a CF/88 e altamente recomendável no plano da boa governança.

Em suma, as competências elencadas respeitam o ordenamento jurídico vigente.

Não se vislumbra usurpação de competência legislativa ou administrativa: a Ouvidoria não está assumindo atribuições exclusivas de outros poderes ou órgãos. Por exemplo, ao “propor instauração de sindicâncias ou processos” (inc. III) e “representar junto a autoridades competentes” (inc. IV), ela atua como órgão requisitante e opinativo, sem ferir a autoridade das corregedorias, do Ministério Público ou do Judiciário - limita-se a provocar essas instâncias, o que é perfeitamente lícito.

Essa atuação colaborativa já existia na prática e era prevista (a antiga Ouvidoria podia propor instauração de inquérito e representar ao MP em caso de indício de crime, conforme Lei 7.286/2000). Cabe adicionar que o projeto incorpora preocupações contemporâneas ausentes na legislação de 2000, como a mediação e a transparência, e reorganiza de forma clara competências que antes estavam dispersas.

A referência explícita à promoção de campanhas educativas sobre direitos humanos na área de segurança (inc. VII) substitui o dispositivo antigo que mencionava cursos permanentes de direitos humanos nas academias policiais, adequando a redação à ideia de campanhas e atividades diversas, não restritas ao currículo policial. Isso não significa omissão de conteúdo: a Ouvidoria poderá continuar fomentando a capacitação em direitos humanos de policiais, seja recomendando à SESP tais cursos, seja promovendo eventos. Assim, não se identifica prejuízo material.

Deste modo, os arts. 1º a 3º do projeto revelam-se materialmente constitucionais e legais, alinhando-se tanto à Constituição Federal e Estadual quanto à legislação federal pertinente. Como ressaltado na mensagem do Governador, “a proposta fundamenta-se nos princípios constitucionais da administração pública e na necessidade de fortalecimento da participação popular, transparência e defesa dos direitos humanos na segurança pública”, o que de fato se reflete nos dispositivos.

Em especial, as competências atribuídas à Ouvidoria dialogam com a legislação federal (LAI, Lei 13.460) e com as melhores práticas adotadas em outros Estados. Vale citar que Estados como São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Rio Grande do Sul, mencionados como referências, conferem atribuições similares às suas ouvidorias: receber denúncias, propor medidas às autoridades, recomendar melhorias, divulgar relatórios etc., tudo no intuito de aprimorar os serviços policiais e tutelar direitos.

Nesse contexto, Mato Grosso situa-se na vanguarda ao contemplar expressamente a mediação de conflitos e as visitas a unidades, o que pode servir de modelo a outros entes da federação.

2.   Estrutura organizacional da Ouvidoria-Geral, dever de colaboração, transparência e parcerias.

Os Capítulos IV a VII do projeto tratam, respectivamente, da estrutura organizacional (arts. 5º-6º), do dever de colaboração dos órgãos de segurança (art. 7º), da transparência e controle social (arts. 8º-9º) e das parcerias (art. 10). São aspectos de cunho mais administrativo, cujas disposições devem ser avaliadas à luz dos princípios da organização administrativa, da legalidade (reserva de lei), da publicidade/transparência e da eficiência, bem como em relação à legislação federal correlata (p. ex. normas gerais de convênios e parcerias).

2.1.  Estrutura organizacional e pessoal da Ouvidoria (Capítulo IV, arts. 5º-6º).

O art. 5º define de forma sintética a estrutura básica da Ouvidoria-Geral de Polícia: (i) Gabinete do Ouvidor-Geral; (ii) Assessoria Técnica; e (iii) Setores Técnicos Especializados, “conforme regulamento”. Já o art. 6º (Seção I - Do Ouvidor-Geral) dispõe sobre a chefia do órgão pelo Ouvidor-Geral, seus requisitos e impedimentos, em parte já analisados na seção específica do mandato.

Adicionalmente, há parágrafos no art. 5º que estabelecem: exclusividade de lotação dos servidores na estrutura da Ouvidoria (§1º) e que a estrutura mínima da Ouvidoria será definida em regulamento, devendo contemplar atendimento ao público, análise técnica, articulação institucional e gestão administrativa (§2º).

No art. 6º, além da questão do mandato (já discutida), preveem-se o nível de subsídio do Ouvidor (DGA-3, condizente com cargo de direção intermediária no Estado); a vedação ao exercício de outro cargo ou função pelo Ouvidor, salvo magistério; a destituição ad nutum condicionada a decisão fundamentada com defesa; o licenciamento automático do Ouvidor se for servidor público, podendo optar pela remuneração mais vantajosa; e o exercício das atribuições com independência funcional e com as prerrogativas indispensáveis ao mandato (§5º).

Essas disposições, em sua maioria, encontram amparo nos princípios da boa administração pública e na legislação aplicável, deste modo não se verifica qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, ressalvada a questão do mandato já debatida. Ao contrário, a fixação em lei da estrutura organizacional respeita a reserva legal para criação e organização de órgãos públicos.

A Constituição Estadual de MT (art. 45, IV) exige lei para dispor sobre a estrutura básica dos órgãos da Administração, e aqui o legislador define os elementos essenciais da Ouvidoria, deixando detalhes ao regulamento do Executivo. A delegação ao regulamento para especificar os “setores técnicos especializados” e a “estrutura mínima” não configura abuso, mas sim reconhece que o Executivo tem competência para detalhar via decreto a lotação de pessoal e divisão interna, desde que dentro dos parâmetros da lei (CF, art. 84, VI).

Ou seja, não há blank cheque2, a lei já impõe que a estrutura mínima cubra as funções de atendimento ao público, análise técnica das denúncias, articulação institucional (provavelmente com outros órgãos) e gestão administrativa. Tais funções abrangem justamente as áreas necessárias para o bom funcionamento da Ouvidoria, o que denota preocupação do legislador em garantir capacidade operacional ao órgão.

Aqui cabe uma observação prática, a experiência recente da Ouvidoria de Polícia/MT mostrou dificuldades de estrutura e pessoal, havendo necessidade de se obter servidores de outras secretarias para compor a equipe de assessores.

A legislação pretérita inclusive mencionava que a Ouvidoria poderia ter até 5 assessores cedidos do Executivo. O novo projeto não explicita número de assessores ou cargos (provavelmente para não engessar a estrutura nem criar despesas diretas), mas ao exigir regulamentação da estrutura mínima com aquelas quatro frentes de atuação, impõe indiretamente que o Executivo disponibilize pessoal suficiente para cumpri-las.

Entende-se, de ponto de vista técnico, que seria recomendável mencionar na regulamentação, senão já na própria lei, a quantidade de servidores ou funções de confiança de apoio. Porém, a omissão na lei não chega a macular sua validade; apenas sugere-se como melhoria que se assegure, via emenda ou mensagem governamental complementar, a manutenção do status quo mínimo de pessoal. Isso atende ao princípio da eficiência e evita que a independência formal do órgão seja frustrada por falta de meios materiais (capacity).

No que tange às vedações e prerrogativas do Ouvidor-Geral (art. 6º e §§), estão em consonância com o regime jurídico-administrativo. Proibir o Ouvidor de ocupar outro cargo (salvo dar aulas) e licenciar seu cargo de origem previne conflitos de interesse e acúmulo indevido de funções, reforçando a dedicação exclusiva, o que é razoável dada a importância do cargo, inclusive a Lei de Ouvidoria de SP tem dispositivo semelhante vedando outras atividades remuneradas.

A previsão de prerrogativas e independência funcional do Ouvidor (§5º) é uma cláusula geral de proteção, alinhada ao interesse público de que ele atue sem constrangimentos; embora não especifique quais prerrogativas, presume-se que envolva acesso a informações, segurança institucional, etc., matérias que podem ser detalhadas no regimento interno ou decreto. Também aqui não há ilegalidade.

Em suma, a estrutura organizacional delineada no projeto está de acordo com o princípio da legalidade e da boa organização administrativa.

A lei cumpre seu papel de criar o órgão e esboçar sua forma, deixando a implementação pormenorizada ao regulamento do Executivo (o qual deverá sair em até 90 dias, conforme art. 14 do PL). Não se vislumbra qualquer vício de iniciativa legislativa: o projeto é de autoria do Poder Executivo (conforme Ofício e Mensagem encaminhados), atendendo à competência privativa do Governador para projetos que versem sobre criação de órgãos e cargos na administração pública estadual (CE/MT, art. 66, II).

Não há, portanto, vício formal; ao contrário, o trâmite respeita a iniciativa adequada. A criação/reorganização da Ouvidoria se dá por lei ordinária, o que é correto, pois não se trata da criação de cargos ou estruturas de natureza diversa que exigissem lei complementar ademais, as leis anteriores sobre a Ouvidoria também eram ordinárias, agora revogadas expressamente.

2.2.  Dever de colaboração dos órgãos de segurança pública (Capítulo V, art. 7º).

O art. 7º impõe que os órgãos e agentes de segurança pública do Estado forneçam, no prazo máximo de 10 dias úteis, as informações requisitadas pela Ouvidoria-Geral, no exercício de suas atribuições legais. Prevê ainda que, na impossibilidade de cumprir a requisição nesse prazo, o órgão deverá justificar formalmente com antecedência mínima de 72 horas do término do prazo original (§1º). O §2º estabelece que o não atendimento injustificado ensejará responsabilidade administrativa do agente público faltoso. E o §3º esclarece que essa obrigação não afasta a aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) quando pertinente.

Esse dispositivo é de extrema relevância prática, pois visa enfrentar um problema comum, a morosidade ou falta de resposta, o que pode inviabilizar a atuação efetiva desta. Juridicamente, o art. 7º apoia-se em sólida base legal: o art. 10, §3º da Lei 13.460/2017 já estatui que os órgãos devem dar resposta conclusiva às manifestações de ouvidoria no prazo estabelecido, sob pena de responsabilização.

O prazo de 10 dias úteis fixado na lei estadual está em consonância com os prazos usuais de acesso à informação, importante rememorar que a LAI fixa 20 dias corridos prorrogáveis por mais 10 para pedidos de cidadão; aqui, sendo uma requisição intra-administrativa de um órgão de controle, 10 dias úteis soa razoável e até dilatado, equivalendo a duas semanas).

De qualquer forma, necessário ressaltar que se trata de prazo máximo, nada impede resposta mais célere.

A possibilidade de prorrogação justificada, com aviso prévio de 3 dias antes do vencimento, demonstra ponderação e flexibilidade, permitindo casos complexos terem extensão de prazo, desde que motivada e comunicada. Isso se coaduna ao princípio da razoabilidade na função administrativa. O dever de colaboração interórgãos decorre iimplicitamente do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e da ideia de unidade da Administração Pública. Ouvidorias, embora autônomas, integram a Administração e buscam melhorar o serviço público, de modo que suas requisições de informação devem ser atendidas prioritariamente pelos demais setores.

Ao explicitar esse dever em lei, Mato Grosso vai ao encontro do princípio da publicidade (transparência interna) e fortalece o direito de petição e resposta do cidadão: a Ouvidoria funciona como representante do cidadão reclamante, portanto quando requisições suas não são respondidas, quem fica sem resposta é, em última análise, o usuário do serviço público.

Assim, o art. 7º confere força cogente às requisições da Ouvidoria, equiparando-as, poder- se-ia dizer, às requisições de um órgão correcional. Isso é plenamente legítimo por exemplo, a Ouvidoria da Polícia de SP tem poder de requisitar informações e documentos diretamente, sem custos, de qualquer órgão estadual, e a lei paulista prevê até mesmo mecanismos para garantir esse acesso.

A previsão de responsabilização administrativa em caso de não atendimento injustificado (§2º) é importante para dar efetividade à norma, funcionando como sanção disciplinar. Vale mencionar que a Lei 13.460/2017 também prevê responsabilidade do agente que descumpre prazos ou procedimentos fixados para respostas a usuários (art. 16, II, da lei federal).

No âmbito estadual, a norma do projeto deve ser lida em conjunto com o Estatuto dos Servidores ou legislação disciplinar aplicável aos policiais: a omissão injustificada perante requisição formal da Ouvidoria configurará infração (por desobediência ou descumprimento de dever funcional), sujeitando o responsável a processo administrativo disciplinar. Não há qualquer ilegalidade nisso; ao contrário, materializa o princípio da supremacia do interesse público no caso, o interesse na apuração das denúncias e na transparência sobre possíveis inércias burocráticas.

O §3º resguarda a aplicação da Lei de Acesso à Informação (LAI), deixando claro que a norma estadual não pretende, por exemplo, obrigar fornecimento de dados sigilosos em desacordo com a LAI. Em leitura combinada: se a Ouvidoria requisitar informação coberta por sigilo (por ex., investigação sigilosa em andamento), a autoridade poderá invocar a LAI para negar ou retardar a entrega, conforme as exceções legais, devendo motivar de acordo.

Isso impede conflito normativo e demonstra técnica legislativa cautelosa, prestigiando a hierarquia das normas (a LAI é lei federal geral). Ou seja, o projeto não “passa por cima” de segredos de justiça ou sigilos legais, apenas obriga a transparência naquilo que pode ser informado.

Em síntese, o art. 7º é perfeitamente compatível com a Constituição e leis federais, além de ser medida de boa governança. Atende também ao comando do art. 37, §3º da CF, que determina a disciplina, por lei, dos prazos e forma de atuação dos administrados na defesa de direitos e esclarecimento de condutas aqui, define-se o prazo de resposta administrativa às reclamações.

Nenhum vício de iniciativa ou competência se configura, pois o Estado pode dispor sobre o relacionamento interno de seus órgãos e sobre o regime disciplinar de seus agentes, inclusive inovando para torná-lo mais rigoroso no tocante à colaboração com a Ouvidoria (isso se insere no poder de auto-organização administrativa estadual).

2.3.  Transparência e controle social (Capítulo VI, arts. 8º-9º).

O Capítulo VI introduz duas disposições que reforçam a transparência da Ouvidoria e a participação da sociedade em suas atividades. O art. 8º determina que a Ouvidoria manterá espaço físico e digital de divulgação de suas ações, assegurando transparência ativa. Já o art. 9º autoriza que possam ser instituídos fóruns, comissões ou conselho consultivo, observados os princípios da pluralidade, paridade e representatividade social, com participação da sociedade civil.

Tais dispositivos são não apenas compatíveis, mas altamente alinhados com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais. A publicidade é pilar da Administração Pública (CF, art. 37, caput) e a LAI consagrou o dever de transparência ativa, ou seja, a obrigação de órgãos públicos divulgarem proativamente informações de interesse geral, independentemente de solicitações específicas.

Ao prever explicitamente um espaço físico (por exemplo, um balcão de atendimento ou mural na sede) e um espaço digital (página na internet, portal da transparência) para divulgar as ações da Ouvidoria, o projeto de lei garante que essa obrigação não seja esquecida. Cabe lembrar que a Ouvidoria, por sua própria função, lida com informações sensíveis sobre violações de direitos e desempenho policial; publicizar relatórios, estatísticas e recomendações gerais (resguardando dados pessoais sensíveis, quando for o caso) é fundamental para empoderar a sociedade e orientar políticas públicas.

A previsão legal estadual dá lastro a essas práticas, complementando a LAI. De fato, a mensagem do Executivo enfatiza que a reforma buscou “aprimorar os mecanismos de transparência institucional” na Ouvidoria, o que se concretiza no art. 8º.

No que tange ao controle social participativo (art. 9º), a abertura para criar fóruns, comissões ou um conselho consultivo com participação da sociedade civil vai ao encontro do art. 37, §3º da CF, que incentiva a participação do usuário na administração pública, e igualmente atende à diretriz da Lei 13.460/2017 de que haja instâncias colegiadas de avaliação dos serviços públicos. Muitos estados e a União têm conselhos ou comitês consultivos junto às ouvidorias (no âmbito federal, existe o Conselho de Usuários de Serviços Públicos previsto na Lei 13.460). São Paulo, desde 1997, criou um Conselho Consultivo da Ouvidoria de Polícia, com membros da sociedade civil e do próprio governo, para assessorar o Ouvidor e dar voz a diversos segmentos.

Ao facultar essa possibilidade, o projeto mato-grossense sinaliza a intenção de seguir por esse caminho. Importante notar os princípios elencados: “pluralidade, paridade e representatividade social” isso indica que eventual colegiado deverá incluir representantes de diferentes setores (pluralidade), com equilíbrio entre poder público e sociedade (paridade), e escolhidos de forma a refletir a diversidade social (representatividade). Tais critérios estão em linha com as melhores práticas de governança participativa e evitam corporativismo.

Não há imposição imediata (o texto diz “poderão ser instituídos”), conferindo flexibilidade para o Executivo ou a própria Ouvidoria avaliar a conveniência de criar esses espaços participativos. Do ponto de vista jurídico, isso não fere nenhuma norma; criar um conselho consultivo não exige lei formal se for sem poder deliberativo, podendo ser feito por decreto.

A lei apenas autoriza e legitima essa instituição, o que é prudente. Caso se opte por instaurar um Conselho Consultivo formal, recomenda-se que seja por decreto do Governador, detalhando composição e competências, respeitando-se os princípios mencionados e garantindo caráter meramente opinativo (para não conflitar com competências legais do Ouvidor).

Em resumo, os arts. 8º-9º reforçam princípios constitucionais de transparência e participação, atendem também ao comando do art. 5º, inciso XXXIII da CF (direito de todos a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse coletivo) e ao dever estatal de estimular o controle social. Não há óbices de legalidade; pelo contrário, suprem lacunas existentes na norma anterior, tornando obrigatória a publicidade das ações da Ouvidoria e fomentando institucionalmente a participação da sociedade civil na definição de estratégias e no acompanhamento do órgão.

2.4.  Parcerias e cooperação interinstitucional (Capítulo VII, art. 10).

O art. 10 dispõe que a Ouvidoria-Geral de Polícia poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, especialmente com órgãos integrantes do SUSP (Sistema Único de Segurança Pública). Essa cláusula confere personalidade relacional à Ouvidoria, permitindo-lhe interagir formalmente com outros entes para cumprir seus objetivos.

Tal previsão se enquadra no poder de celebração de convênios já existente no âmbito administrativo. Todos os órgãos públicos, em tese, podem firmar convênios ou termos de cooperação com outros, desde que haja base legal para sua atuação e observância das normas financeiras (Lei de Responsabilidade Fiscal, exigências de formalização, etc.).

No caso, explicitar em lei que a Ouvidoria pode fazê-lo remove dúvidas e encoraja iniciativas conjuntas. Por exemplo, a Ouvidoria poderá firmar acordo com o Ministério Público Estadual para encaminhamento célere de denúncias de abuso policial; ou com a Defensoria Pública para atendimento de vítimas de violência estatal; ou ainda com universidades e ONGs internacionais para projetos de treinamento em direitos humanos ou pesquisas sobre segurança pública. Tudo isso são ações de boa governança e inovação administrativa.

Do ponto de vista jurídico, não se identifica incompatibilidade.

Convênios com entidades privadas e internacionais devem seguir a legislação federal e estadual pertinente. Contudo, a previsão do art. 10 é genérica e não dispensa a Ouvidoria de cumprir esses requisitos, ou seja, continua valendo que qualquer convênio deverá ser aprovado pela autoridade competente e submetido aos controles internos e externos habituais (Procuradoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas, se for o caso).

A menção especial aos órgãos do SUSP é pertinente: a Lei federal nº 13.675/2018 (que instituiu o SUSP) incentiva a integração entre os entes de segurança, incluindo a participação de ouvidorias nesse sistema coordenado. Logo, o dispositivo estadual nada mais faz que autorizar a Ouvidoria a concretizar essa integração através de instrumentos formais.

Em suma, o art. 10 promove a eficiência e eficácia administrativa por meio de parcerias, sem afrontar qualquer norma superior. Recomenda-se apenas atenção para que, na aplicação prática, tais parcerias respeitem os procedimentos legais (como chamamento público se couber, prestações de contas, etc.), o que é questão de execução, não de texto legal.

3.   Aspectos formais: iniciativa legislativa, vício de origem, impacto financeiro e revogação das leis vigentes.

É imprescindível verificar se o projeto padece de algum vício de iniciativa ou inconstitucionalidade formal. Neste caso, como mencionado, o Projeto de Lei em análise originou- se de iniciativa do Poder Executivo, por meio de mensagem do Governador do Estado. Isso atende ao comando da Constituição Estadual (art. 66, III) que reserva ao Governador a iniciativa das leis que disponham sobre estrutura e atribuições dos órgãos da administração pública.

Se o projeto fosse de origem parlamentar, haveria sério vício formal, mas não é o caso, ao contrário, o trâmite está correto e respaldado pelo art. 45 da CE/MT invocado no próprio preâmbulo do PL.

Também cabe analisar se seria necessária lei complementar em vez de lei ordinária, a Ouvidoria da Polícia, tal como estruturada, não configura criação ou extinção de órgão que exija quórum qualificado além do ordinário. Em Mato Grosso, as leis anteriores sobre a Ouvidoria foram ordinárias (7.286/2000 e 7.885/2003) e o presente projeto expressamente as revoga, consolidando a matéria.

Portanto, não há exigência constitucional de lei complementar aqui, diferente seria se se tratasse de instituir novo órgão autônomo com prerrogativas típicas de Poder (p. ex. Tribunal de Contas, Ministério Público), o que não é o caso.

Assim, inexistem vícios de iniciativa ou de forma.

No tocante ao impacto financeiro e orçamentário, o projeto contém dispositivo próprio (Capítulo VIII, art. 11) assegurando que “as despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias, assegurada previsão específica no orçamento anual, de modo a garantir a autonomia administrativa e funcional da Ouvidoria”.

Esse artigo é importante para demonstrar a adequação orçamentária da medida, em atenção ao art. 169 da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Em essência, indica-se que não haverá criação de despesa sem prévia dotação: as despesas virão das rubricas já existentes para manutenção da Ouvidoria (que atualmente, embora vinculada à SESP, deve possuir dotação orçamentária identificada).

Ao demandar “previsão específica no orçamento anual”, o legislador reforça a autonomia financeira da Ouvidoria, evitando que seus recursos fiquem ocultos ou sujeitos a remanejamentos discricionários, isso é condizente com a desejada independência do órgão. Convém que, nas próximas leis orçamentárias, haja uma unidade orçamentária ou ação específica para a Ouvidoria, garantindo transparência nos gastos, o que atende inclusive ao princípio da publicidade.

Importante notar que o projeto não cria novos cargos remunerados permanentes, limitando- se a estabelecer a estrutura básica. O cargo de Ouvidor-Geral já existe e continuará existindo; os assessores e servidores de apoio virão de cessões ou de quadros existentes, conforme prática corrente (ou poderão ser designados cargos em comissão já previstos no âmbito do Poder Executivo, de acordo com regulamentação).

Portanto, o impacto financeiro direto é reduzido ou nulo, possivelmente haverá até ganho de eficiência. A única alteração que poderia gerar despesa é se o subsídio do Ouvidor for fixado em patamar diferente do atual; mas o texto indica nível DGA-3, que salvo engano corresponde já ao nível histórico do cargo (equiparado, por exemplo, a diretores de unidade).

Assim, não há criação de despesa continuada sem previsão: de todo modo, mesmo que houvesse aumento de remuneração ou ampliação de equipe, o §5º do art. 169 da CF dispensa estimativa de impacto para criação de cargos em comissão ou funções de confiança, e a LRF não exige compensação para despesas já contempladas nas leis orçamentárias anuais.

Em conclusão, do ponto de vista orçamentário-financeiro, o projeto está em conformidade com as exigências legais, especialmente por trazer cláusula expressa de adequação orçamentária.

No Capítulo IX (Disposições Finais), o projeto apresenta importantes medidas formais: autoriza a elaboração de Regimento Interno da Ouvidoria pela própria Ouvidoria, sujeito à aprovação via ato do Chefe do Executivo (art. 12); renomeia oficialmente a “Ouvidoria da Polícia” para “Ouvidoria-Geral de Polícia do Estado de Mato Grosso” (art. 13); fixa prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a lei (art. 14); e estipula a entrada em vigor imediata, revogando as Leis 7.286/2000 e 7.885/2003 (art. 15).

Tais disposições finais são adequadas e até necessárias.

A elaboração de Regimento Interno próprio permitirá à Ouvidoria detalhar procedimentos e seu funcionamento interno, atendendo ao princípio da auto-organização administrativa e conforme autorizado pela Constituição Estadual (art. 46, IV, permite delegação regulamentar às entidades administrativas). A exigência de aprovação pelo Governador garante controle e integração com as políticas do Executivo, sem ferir a autonomia da Ouvidoria, trata-se de prática comum para órgãos deste tipo, semelhante à aprovação de regimentos de autarquias ou órgãos colegiados via decreto do Executivo.

A mudança de nomenclatura (Ouvidoria passa a “Geral”) é mera atualização terminológica, sem efeito jurídico substancial, mas útil para uniformizar com outros estados e indicar sua posição central na rede de ouvidorias (a própria mensagem governamental e o ofício já se referem a “Ouvidoria-Geral de Polícia”).

A revogação expressa das leis antigas evita antinomias e deixa claro que toda a matéria da Ouvidoria será regida pelo novo diploma, o que é tecnicamente correto (Lei 7.286/2000 e sua alteração de 2003 serão inteiramente absorvidas pela nova lei).

Por último, enfatiza-se que não se detecta qualquer outra inconstitucionalidade formal. O projeto respeita a competência estadual, não invadindo matéria privativa da União (como direito penal, processual penal ou organização judiciária). Trata de tema de interesse predominantemente regional (organização de órgão administrativo estadual), atendendo ao princípio federativo.

Também não há conflito com cláusulas pétreas ou tratados internacionais, ao revés, a legislação reforça compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil, conforme apontado na justificativa.

4. Recomendações de aprimoramento legislativo.

Ante todo o exposto, o parecer técnico conclui que o Projeto de Lei em análise é, em linhas gerais, juridicamente válido e meritório, porém comporta alguns aprimoramentos para melhor atingir seus objetivos sem riscos de interpretações indesejadas. As principais sugestões técnicas são:

·     Manutenção do mandato bienal do Ouvidor-Geral, em vez de quadriênio com recondução. Essa modificação, já fundamentada no item 1 acima, visa alinhar a legislação aos princípios da impessoalidade, moralidade e controle social, evitando retrocesso na independência real do Ouvidor.

Garantia de recursos humanos suficientes: inserir na lei (ou determinar no decreto regulamentar) a previsão de um quadro mínimo de servidores de apoio à Ouvidoria. Conforme visto, a legislação anterior estipulava 5 assessores técnicos nomeados pelo Governador e até 10 assistentes em comissão (no caso paulista, por exemplo). No projeto atual, sugere-se incluir um parágrafo no art. 5º ou art. 6º prevendo explicitamente que o Poder Executivo destacará servidores ou cargos em comissão para compor a Assessoria Técnica e os Setores Especializados, em quantitativo adequado. Por exemplo: “§ X. Para o cumprimento de suas finalidades, a Ouvidoria-Geral de Polícia contará com equipe técnica própria, incluindo pelo menos [número] Assessores de Ouvidoria e [número] Assistentes, a serem designados pelo Governador do Estado, sem aumento de despesas, mediante redistribuição de funções de confiança existentes.”. Essa redação, inspirada na Lei paulista (LC 826/97, art. 6º), asseguraria em lei o suporte mínimo. Caso não se insira na lei, ao menos que conste no decreto. Essa providência realça o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF) - de nada adianta termos uma Ouvidoria legalmente forte sem pessoal para operacionalizá- la. O próprio art. 5º, §2º do PL já indica funções mínimas (atendimento, análise, etc.), mas quantificar ou explicitar cargos dá mais efetividade.

·     Participação social institucionalizada: embora o art. 9º faculte a criação de fóruns e conselhos, o legislador poderia aproveitar para desde já criar um Conselho Consultivo da Ouvidoria-Geral, tal como existe em São Paulo. Isso traria Mato Grosso para o mesmo patamar de protagonismo social. Poder-se-ia inserir artigo definindo a composição e função básica de tal conselho, por exemplo: “Art. 9º-A. Fica instituído o Conselho Consultivo da Ouvidoria-Geral de Polícia, composto por membros da sociedade civil e do poder público, em número de (), com mandato de anos, incumbido de auxiliar o Ouvidor-Geral na formulação de diretrizes e avaliação das atividades da Ouvidoria, observado o princípio da paridade entre Estado e sociedade e demais critérios fixados em regulamento.”. Com isso, garantir-se-ia a existência do colegiado, deixando os detalhes ao decreto ou regimento. Essa sugestão visa ampliar o controle social direto sobre a Ouvidoria, o que coaduna com a CF/88 e a CE/MT (ambas advogam gestão democrática). Caso não se crie formalmente agora, recomendar que no decreto regulamentar ou por portaria se estruture um fórum consultivo permanente com entidades como OAB, Defensoria, universidades, movimentos de direitos humanos, etc., para reunirem-se periodicamente com o Ouvidor e encaminhar recomendações.

·     Divulgação e capacitação: embora não item para constar na lei, recomenda-se como medida administrativa que, uma vez aprovada a lei, sejam realizadas ações de divulgação do novo papel da Ouvidoria e treinamentos junto às forças de segurança sobre o conteúdo da norma (por exemplo, para que todos os policiais conheçam o dever de colaboração em 10 dias e demais mudanças). Isso garante a efetividade e cumpre o princípio da educação em direitos humanos, presente inclusive na missão da Ouvidoria.

Cabe ressaltar que as sugestões acima não invalidam o projeto, apenas buscam reforçá-lo em pontos estratégicos, prevenindo eventuais falhas de implementação.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, este parecer técnico conclui que o Projeto de Lei estadual que reestrutura a Ouvidoria-Geral de Polícia de Mato Grosso é, em linhas gerais, constitucional e legal, representando um avanço normativo na promoção dos direitos fundamentais e na democratização da segurança pública no Estado. O projeto observa os parâmetros da Constituição Federal e da Constituição Estadual, reforçando preceitos como a dignidade da pessoa humana, a publicidade e a eficiência na administração, sem incorrer em vícios formais de iniciativa ou ilegalidade. Alinha-se também com a legislação federal pertinente, notadamente a Lei de Acesso à Informação e a Lei dos Usuários dos Serviços Públicos e com os princípios básicos da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, CF art. 37 caput).

No plano infraconstitucional, dialoga com as melhores práticas já adotadas em outros entes federativos e com recomendações internacionais de direitos humanos aplicáveis às forças de segurança, fortalecendo mecanismos de controle externo e participação social. Não foi identificada configuração de vício de iniciativa ou usurpação de competência: o projeto é de iniciativa do Executivo, conforme exigido, e trata de matéria de interesse predominantemente estadual.

Impactos financeiros foram devidamente acautelados com cláusula de adequação orçamentária, e não se criam obrigações financeiras desproporcionais ou sem previsão. Ao contrário, espera-se que a implementação da nova Ouvidoria gere impactos positivos em termos de confiança pública e qualidade do serviço policial, contribuindo para a prevenção de abusos e para a melhoria do atendimento ao cidadão, objetivos que se coadunam com os princípios constitucionais da segurança pública e da defesa dos direitos humanos (CF art. 144; CE/MT art. 3º, VIII).

Contudo, no aspecto específico do mandato do Ouvidor-Geral, este parecer posiciona-se contrário à extensão para 4 anos com recondução, apontando riscos de ordem constitucional e administrativa: possível afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade e controle social, além de potenciais prejuízos à independência de atuação da Ouvidoria.

Recomenda-se, portanto, que esse ponto seja revisto pelo legislador estadual, conforme detalhado, adotando-se modelo que assegure a necessária alternância sem comprometer a autonomia, seja pela manutenção do mandato bienal (atualmente vigente), seja pela vedação da recondução em caso de mandato mais longo, nos moldes aqui sugeridos. Tal ajuste preservaria integralmente os demais méritos do projeto, evitando fragilizar a Ouvidoria em sua missão precípua de fiscalizar, em nome da sociedade, as forças de segurança.

Além disso, apresentam-se sugestões de aprimoramento, sobretudo quanto à garantia de estrutura de pessoal adequada e ao fortalecimento institucional da participação social via conselho consultivo, que podem ser incorporadas sem dificuldade ao texto legal ou à regulamentação subsequente.

Tais sugestões visam assegurar a eficácia plena e o contínuo aprimoramento dessa importante iniciativa normativa, de modo que a Ouvidoria-Geral de Polícia disponha não apenas de um mandato e competências definidas, mas também dos meios concretos para exercer seu papel de ponte entre cidadão e Estado na seara da segurança pública.

Em conclusão, opina-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei, nos termos analisados, com as ressalvas quanto ao mandato do Ouvidor-Geral.

Acredita-se que, implementadas essas adequações, a nova lei consolidará uma Ouvidoria de Polícia mais robusta, independente e eficaz, fortalecendo o Estado Democrático de Direito e a proteção dos direitos humanos em Mato Grosso, em benefício de toda a sociedade mato-grossense.

Este é o parecer.

Cuiabá/MT, 07 de janeiro de 2026.

MATHEUS ALBERTO RONDON E SILVA

Conselheiro do Comitê Estadual de Direitos Humanos do Estado de Mato Grosso Relator Designado