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MENSAGEM DE VETO Nº 001/2026

Ao Excelentíssimo Senhor

JUNIOR GOMES DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte - MT

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Comunico a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, especialmente aquelas relacionadas à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em matéria de planejamento e orçamento público, e com fundamento no artigo 165 da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por força do princípio da simetria constitucional, DECIDO VETAR PARCIALMENTE a Emenda Aditiva e Modificativa nº 08/2025, de autoria dos Vereadores Maria Aparecida da Silva Glier e Ferla Borges Pereira, bem como a Emenda Aditiva e Modificativa nº 011/2025, de autoria da Vereadora Valdirene Pinto do Nascimento, e VETAR INTEGRALMENTE a Emenda Aditiva e Modificativa nº 014/2025, de autoria dos Vereadores Maria Aparecida da Silva Glier e Ferla Borges Pereira, todas apostas ao Projeto de Lei nº 039/2025, que “Institui o Plano Plurianual do Município de Porto Alegre do Norte - MT para o período de 2026 a 2029”, pelos fundamentos jurídicos e técnicos a seguir expostos.

I - DO OBJETO DO VETO

A Emenda Aditiva e Modificativa nº 08/2025 promove alterações relevantes na proposta do Plano Plurianual 2026-2029, notadamente no Anexo II - Programas, Objetivos, Ações e Metas, mediante a criação de novas ações governamentais e a ampliação de ações existentes, não previstas na proposta originalmente encaminhada pelo Poder Executivo.

São objeto do presente veto parcial os seguintes dispositivos da referida emenda:

I - Artigo 1º, que inclui, no Programa 0013 - Infraestrutura Urbana e Rural com Qualidade - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, a ação “Construção de Obra da UDR”;

II - Artigo 2º, que inclui, no Programa 0013 - Infraestrutura Urbana e Rural com Qualidade - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, a ação “Construção de Casa Mortuária”;

III - Artigo 3º, que acrescenta, no Programa 0006 - Panturismo - Departamento de Turismo - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, a ação “Apoio à Realização do Evento MotoCross e Chevecross”;

IV - Artigo 4º, que inclui, no Programa 0003 - Educar para Incluir - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a ação “Implantação da Sala de Recurso Multissensorial”;

V - Artigo 5º, que inclui, no Programa 0010 - Atenção Básica a Todos - Secretaria Municipal de Saúde, a ação “Implantação do CAPS”;

VI - Artigo 6º, que amplia o montante da ação “Manutenção e Encargos com a Farmácia Básica”, no âmbito do Programa 0010 - Atenção Básica a Todos - Secretaria Municipal de Saúde;

VII - Artigo 7º, que institui a ação “Aquisição de Ambulâncias (Sede, Distrito e Zona Rural)”, vinculada ao Programa 0011 - Rede Hospitalar - Secretaria Municipal de Saúde;

VIII - Artigo 8º, que cria a ação “Implantação do SAMU”, no âmbito do Programa 0011 - Rede Hospitalar - Secretaria Municipal de Saúde;

IX - Artigo 9º, que institui a ação “Aquisição de Veículo para Assistência Social”, vinculada ao Programa 0015 - Programa Social Básico - Secretaria Municipal de Assistência Social;

X - Artigo 10, que cria, no âmbito do Programa 0005 - Cultura em Desenvolvimento - Departamento de Cultura - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a ação “Apoio às Instituições e Associações Indígenas”;

XI - Artigo 13, que institui, no Programa 0016 - Proteção Social Especial - Secretaria Municipal de Assistência Social, a ação “Implantação do CREAS”;

XII - Artigo 14, que institui, no Programa 0005 - Cultura em Desenvolvimento - Departamento de Cultura, a ação “Apoio e incentivo ao custeio de despesas para participantes de esporte, cultura, turismo e lazer em eventos oficiais realizados fora do Município”;

XIII - Artigo 15, que insere, no Programa 0013 - Infraestrutura Urbana e Rural com Qualidade - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, a ação “Aquisição de Veículo para o Departamento Municipal de Trânsito”.

A Emenda Aditiva e Modificativa nº 011/2025, por sua vez, propõe alteração no Anexo II do PPA, no âmbito do Programa 0012 - Saúde Vigilante - Secretaria Municipal de Saúde, mediante a inclusão da ação “Construção do Centro de Zoonoses”.

Já a Emenda Aditiva e Modificativa nº 014/2025, ao propor a inclusão, no Programa 0013 - Infraestrutura Urbana e Rural com Qualidade - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, da ação “Aquisição de Veículo com Cesto Aéreo para o Departamento de Iluminação Pública”, promove a criação de nova ação governamental, razão pela qual é vetada integralmente.

As referidas emendas promovem modificações diretas e relevantes no planejamento plurianual do Município, com repercussão na alocação de recursos públicos e na execução das políticas públicas previamente definidas pelo Poder Executivo.

II - DAS RAZÕES DO VETO

1. Violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes

A Constituição Federal, em seu artigo 2º, consagra o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, reproduzido na Constituição do Estado de Mato Grosso e na Lei Orgânica Municipal.

Nos termos do artigo 165 da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria, a iniciativa das leis que disponham sobre o orçamento público é privativa do Chefe do Poder Executivo.

Embora seja assegurado ao Poder Legislativo o exercício do poder de emenda, este deve observar limites constitucionais e legais, não podendo resultar em ingerência indevida na definição da programação orçamentária, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.

As alterações promovidas pelos artigos acima elencados extrapolam o poder de emenda parlamentar, por implicarem criação de novas ações governamentais, matéria de iniciativa exclusiva do Executivo.

2. Criação e ampliação de despesas sem observância à Lei de Responsabilidade Fiscal

Os dispositivos vetados acarretam criação e ampliação de despesas públicas, sem a observância das exigências previstas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente quanto: (i) à estimativa do impacto orçamentário-financeiro; (ii) à demonstração de adequação às metas fiscais; (iii) à comprovação de compatibilidade com a capacidade financeira do Município.

A indicação genérica de custeio constante dos parágrafos únicos dos artigos vetados não supre as exigências legais, comprometendo o equilíbrio fiscal e a execução responsável do orçamento.

3. Ofensa ao planejamento e à compatibilidade entre PPA, LDO e LOA

O sistema orçamentário exige compatibilidade entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o artigo 165 da Constituição Federal.

As ações instituídas pelos dispositivos vetados não guardam compatibilidade com o planejamento previamente estabelecido pelo Poder Executivo, comprometendo a coerência da política pública e a eficiência da gestão administrativa.

4. Risco à execução orçamentária e à responsabilização do gestor

A manutenção dos dispositivos vetados poderá acarretar: desequilíbrio orçamentário; dificuldades na execução financeira; violação aos princípios da legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal e responsabilização do Chefe do Poder Executivo perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, VETO PARCIALMENTE os dispositivos da Emenda Aditiva e Modificativa nº 08/2025 e da Emenda Aditiva e Modificativa nº 011/2025, e VETO INTEGRALMENTE a Emenda Aditiva e Modificativa nº 014/2025, apostas ao Projeto de Lei nº 039/2025, que institui o Plano Plurianual do Município de Porto Alegre do Norte - MT para o período de 2026 a 2029, por afronta a dispositivos constitucionais, legais e aos princípios que regem o planejamento e a gestão fiscal responsável.

Encaminha-se o presente veto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para os fins legais.

Porto Alegre do Norte - MT, em 05 de janeiro de 2026.

Atenciosamente,

CARLOS ROBERTO TOMAZETTO

PREFEITO MUNICIPAL

Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte - MT