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D.O. nº29163 de 30/01/2026

PORT 054-26 INST COMIS INTERGESTORES BIPARTITE DA EDUCAÇÃO–CIBE

PORTARIA Nº 054/2026/GS/SEDUC/MT

Institui a Comissão Intergestores Bipartite da Educação - CIBE/MT, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dispõe sobre sua organização e funcionamento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição Estadual, e:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seus arts. 23, parágrafo único, e 211, impõe aos entes federados o dever de organizar seus sistemas de ensino em regime de colaboração, mediante instâncias de articulação e pactuação interfederativa;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, que institui o Sistema Nacional de Educação (SNE);

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer instâncias permanentes de pactuação para o fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e os Municípios, conforme previsto nos arts. 6º, 12, 14 e 63 da referida Lei Complementar;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite da Educação - CIBE/MT, como instância estadual permanente de articulação, negociação, mediação e pactuação interfederativa entre o Estado de Mato Grosso e seus Municípios, destinada à operacionalização do Sistema Nacional de Educação - SNE.

Art. 2º À CIBE/MT, observadas as competências previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 220/2025, compete:

I - Pactuar diretrizes, metas e estratégias para a implementação de políticas educacionais em regime de colaboração;

II - Articular ações voltadas ao cumprimento das metas dos Planos Estadual e Municipais de Educação;

III - Pactuar propostas relativas à cooperação técnica e financeira entre os entes federados, respeitada a autonomia municipal, legislação e dotação orçamentária;

IV - Atuar como instância de mediação e articulação na prevenção e resolução consensual de conflitos no âmbito do regime de colaboração educacional.

Art. 3º A CIBE/MT terá composição paritária, integrada por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - 06 (seis) representantes do Estado e 6 (seis) suplentes, entre os quais o Secretário de Estado de Educação, que presidirá a comissão e indicará os demais representantes estaduais, entre os titulares dos órgãos da secretaria em nível de secretaria adjunta, subsecretaria ou equivalente;

II - 06 (seis) representantes dos Municípios e 6 (seis) suplentes, titulares de Secretarias Municipais de Educação, sendo:

a) 05 (cinco) indicados pela seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME/MT), entre os quais o Presidente da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Mato Grosso;

b) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá.

Art. 4º A CIBE/MT será presidida pelo Secretário de Estado de Educação, assegurada a Vice-Presidência ao Presidente da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME - MT), nos termos do Regimento Interno.

Art. 5º Os membros da CIBE/MT serão designados por ato do Secretário de Estado de Educação, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, mediante nova indicação.

Art. 6º A CIBE/MT reunir-se-á:

I - Ordinariamente, em periodicidade definida em seu Regimento Interno;

II - Extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida, assegurada a identificação dos participantes e o registro em ata.

Art. 7º O quórum de instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros, e as pactuações serão buscadas, preferencialmente, por consenso.

Parágrafo único. Na ausência de consenso, as decisões serão tomadas conforme critérios de votação previstos no Regimento Interno.

Art. 8º As pactuações da CIBE/MT serão formalizadas por meio de instrumentos legais de caráter orientador e pactuado, publicadas no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da autonomia dos entes federados.

Art. 9º A CIBE/MT poderá instituir subcomissões temporárias ou grupos de trabalho, para análise de temas específicos.

Art. 10º A Secretaria de Estado de Educação prestará o suporte técnico, administrativo e operacional à CIBE/MT.

Art. 11. A CIBE/MT elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua instalação.

Art. 12. A participação na CIBE/MT é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e não gera vínculo funcional ou obrigação financeira adicional.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 28 de janeiro de 2026.

FLÁVIA EMANUELLE DE SOUZA SOARES

Secretária de Estado de Educação

Portaria nº 032/2026/GS/SEDUC/MT, publicada no D.O.E. de 26/01/2026, p. 49, ed. 29.159