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D.O. nº29164 de 02/02/2026

Resol CPPGE nº 134 - Altera resolução 121-2024 prestação de contas

RESOLUÇÃO N.º 134/CPPGE/2026

Altera o prazo para a prestação de contas do auxílio-saúde previsto na Resolução n.º 121/CPPGE/2024 e dá outras providências.

COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 5º, XXIV, da Lei Complementar Estadual n.º 111, de 1º de julho de 2002,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 4º da Resolução n.º 121/CPPGE/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O beneficiário do auxílio-saúde deverá, obrigatoriamente, apresentar à Diretoria-Geral até 30 de abril de cada ano a comprovação dos gastos relativos ao custeio da saúde complementar nos quais incorreu no ano anterior”

Art. 2º Fica alterado o § 1º do artigo 4º da Resolução n.º 121/CPPGE/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

§ 1º A comprovação dos pagamentos de que trata o caput dar-se-á com a apresentação de qualquer um dos seguintes documentos:

I - boletos bancários;

II - recibos ou notas fiscais emitidas pelas empresas operadoras de plano ou seguro saúde;

III - demonstrativo de gastos emitido pela operadora do plano de saúde para a comprovação de despesas com saúde na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.”

Art. 3º Fica alterado o § 2º do artigo 4º da Resolução n.º 121/CPPGE/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

§ 2º Não ocorrendo a comprovação de que trata o caput até o dia 30 de abril de cada ano, caberá à Diretoria-Geral:

I - certificar formalmente a inadimplência do beneficiário quanto à prestação de contas do auxílio-saúde;

II - suspender imediatamente o pagamento do auxílio-saúde ao beneficiário inadimplente e

III - encaminhar os autos à Corregedoria-Geral, a quem compete a instauração do procedimento administrativo cabível, com a finalidade de apurar os fatos e promover a devolução do auxílio-saúde recebido indevidamente.”

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

R E G I S T R E - S E, P U B L I Q U E - S E, C U M P R A - S E.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 29 de janeiro de 2026.

(original assinado)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso e

Presidente do Colégio de Procuradores