Aguarde por favor...
D.O. nº29172 de 12/02/2026

Acórdão 379-2025 - 246976-2021

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Processo nº 246976/2021

Interessada - Trevo Madeiras e Materiais para Construção

Relatora - Franciely Locatelle do Nascimento - SEMA

Advogada - Renata Viviane da Silva - OAB/MT 9.465

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 18/12/2025

Acórdão nº 379/2025

Auto de Infração n° 21203286 de 26/04/2021. Auto de Inspeção n° 21201221 de 26/04/2021. Por vender 11,475 m³, de madeira serrada em desacordo com a Nota, Guia Florestal, obtida junto as autoridades ambientais competentes, conforme Auto de Inspeção n° 21201221. Decisão Administrativa n° 1118/SGPA/SEMA/2024, homologada em 23/09/2024, arbitrando contra a autuada a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de madeira comercializada sem licença válida outorgada pela autoridade competente (em desacordo), no total de 11,475m³, que resulta em R$ 3.442,50 (três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais, e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 47, §1º, 2º e 3º do Decreto Federal nº 6.514/08, pela liberação administrativa de 01 (um) TRA/C. TRATOR/CAB.EST. SCANIA/P 360 AX42, cor branca, placa PPP-0B91; 01 (um) CAR/S REBOQUE/TRANSP GRA SR/IRMAOS CLARA BL 1 2E, placa: QRI-6F47, do município de Cuiabá/MT, descritos no Termo de Apreensão nº 21205188 de 26/04/2021, pelos fatos e fundamentos acima expostos, e que somente será efetivada após o pagamento de valor correspondente a pena de multa, nos termos do artigo 13, §3º do Decreto Estadual nº 1436/22, e após o exaurimento do procedimento administrativo, pelo perdimento da madeira apreendida, descrita nos Termo de Apreensão nº 21205188 de 26/04/2021, devendo sua destinação seguir o estabelecido no artigo 134 do Decreto Federal nº 6.514/08. Voto da Relatora recebe o recurso para dar-lhe total provimento para anular o Auto de Infração, tendo em vista a sentença judicial que reconheceu ausência da conduta típica praticada pela recorrente. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, nos termos do Voto da Relatora. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do CREA

Adelayne Basano Magalhães

Representante da SES

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Elias Vanin

Representante da OAB/MT

Juliana Machado Ribeiro

Representante da GPA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Alexandre Almeida de Arruda

Representante da ADE

William Khalil

Presidente da 3ª JJR