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DECRETO Nº       1.068,      DE     26        DE        DEZEMBRO           DE  2007.


Disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III e V, da Constituição Estadual, e


Considerando a necessidade de uniformizar a disciplina das consignações em folha de pagamento;


Considerando que os valores descontados das consignações são utilizados na capacitação de servidores através de cursos, tais como especializações, mestrados e doutorados, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal – FUNDESP;


Considerando que o Estado de Mato Grosso tem como política pública a capacitação e aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais;           


Considerando que o Estado de Mato Grosso tem também como política pública o incremento e financiamento de novas atividades produtivas;


Considerando que as pessoas de cooperação governamental são pessoas jurídicas que exercem atividades que produzem benefícios para grupos sociais ou categorias profissionais,


D E C R E T A:


CAPÍTULO I

Das disposições gerais


Art. 1º. Este Decreto disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.


Art. 2º. Somente incidirão descontos no subsídio do militar, servidor público ativo, inativo e pensionista por imposição legal, judicial ou administrativa ou, ainda, por sua autorização prévia e formal.


Art. 3°. Considera-se, para fins deste Decreto:


I - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações;

II - consignante: órgão ou entidade que efetua os descontos em favor da consignatária;

III - consignação obrigatória: desconto efetuado na folha de pagamento do militar, servidor público ativo, inativo e pensionista por imposição legal, judicial ou administrativa;


IV - consignação facultativa: desconto efetuado na folha de pagamento do militar, servidor público ativo, inativo e pensionista, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração Pública Estadual.



Art. 4º.  O controle e averbação das consignações em folha de pagamento, obrigatórias e facultativas, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso serão efetuados pela Secretaria de Estado de Administração.


§ 1º. A Secretaria de Estado de Administração poderá designar entidade para realizar o controle e averbação das consignações facultativas em folha de pagamento.


§ 2º. O gerenciamento realizado pela entidade designada no caput, não trará qualquer ônus ao Governo do Estado de Mato Grosso, cabendo as entidades consignatárias arcarem com o custeio de processamento da mesma.


§ 3º. O Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Administração, poderá retomar o controle e averbação das consignações facultativas em folha de pagamento a qualquer momento, ocasião em que não caberá qualquer indenização a entidade designada.


Art. 5°. Poderão ser consignatárias das consignações facultativas, para fins e efeitos deste Decreto:

I - entidades de classes de servidores;

II - cooperativas;

III - entidades de previdência privada;

IV - instituições financeiras;

V - instituições de ensino superior;

VI - serviços sociais autônomos;

VII - entidades administradoras de cartão de crédito;

VIII - comércio varejista, exclusivamente do ramo supermercadista;

IX - seguradoras.


§ 1º. As consignatárias mencionadas no inciso I somente poderão ser destinatárias de consignações relativas às mensalidades instituídas para seu custeio e à quitação de convênios disponibilizados aos servidores, para aquisição de bens e serviços.


§ 2º. As consignatárias mencionadas nos incisos II, III e IV deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar e à amortização de empréstimos e financiamentos.


§ 3°. As consignatárias mencionadas no inciso V deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a mensalidades escolares pagas pelos servidores públicos.


§ 4°. As consignatárias mencionadas no inciso VI deste artigo somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à utilização de suas unidades de lazer pelos servidores públicos estaduais beneficiários do Mato Grosso Saúde - MT Saúde.


§ 5°. As consignatárias mencionadas no inciso VII deste artigo somente poderão ser destinatárias, única e exclusivamente, de pagamento mínimo das faturas e anuidades do cartão de crédito.


CAPÍTULO II

Do credenciamento

Art. 6°. As entidades interessadas no credenciamento como consignatárias deverão fazê-lo junto a Secretaria de Estado de Administração.

CAPÍTULO III

Do contrato de prestação de serviços e do convênio

Art. 7°. Após estarem devidamente credenciadas, as consignatárias deverão, obrigatoriamente, firmar:

I – contrato específico de prestação de serviços, o qual possibilitará o processamento das consignações em folha de pagamento;

II - convênio com o Estado de Mato Grosso, representado pela Secretaria de Estado de Administração, com prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses.

CAPÍTULO IV

Da inclusão, alteração ou cancelamento de consignações


Art. 8º. O procedimento de inclusão, alteração ou cancelamento de consignações facultativas serão disciplinados pela Secretaria de Estado de Administração por meio de Instrução Normativa.


Art. 9º. As consignações facultativas em folha de pagamento não poderão exceder na sua totalidade a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor nem ultrapassar o parcelamento de 48 (quarenta e oito meses).


§ 1º. Considera-se remuneração líquida do servidor a renda bruta subtraída das consignações obrigatórias.


§ 2º. Não estão compreendidos na base de cálculo de que trata o caput os pagamentos referentes às férias, gratificação natalina e outras de caráter extraordinário ou eventual.


Art. 10. Caso as consignações facultativas na folha de pagamento excedam o limite definido no artigo 9° deste Decreto não serão acatadas, devendo aguardar a liberação de margem consignável, para novo registro.


§ 1º. Excedendo ao limite definido no artigo 9º, as consignações facultativas serão suspensas, até ficarem dentro do limite, respeitando-se a ordenação das consignações, em caso de empate, a consignação facultativa mais recente será suspensa, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior.


§ 2º. A suspensão de consignação facultativa prevista no parágrafo anterior permanecerá por período não superior a 60 dias, findo os quais a consignação facultativa será cancelada.


§ 3º. As consignatárias mencionadas no art. 5º, IV e VII, deste Decreto, poderão ser destinatárias de consignações que incidirão à parte do percentual de 30% (trinta por cento), sendo que as instituições financeiras poderão realizar consignações até o limite de 50% (cinqüenta por cento), desde que se refiram à amortização de financiamento habitacional, e as entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 40% (quarenta por cento).


§ 4º. Havendo comprovada má-fé do servidor na consignação de mais de uma consignatária ou erro material de processamento, e havendo o excesso no limite estabelecido no artigo 9º, deste Decreto, poderá a Secretaria de Estado de Administração adequar os valores a serem consignados possibilitando a consignação no montante de até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração líquida do servidor.


Art. 11. A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - MT Fomento quando solicitar consignações na qualidade de instituição financeira estará isenta de qualquer desconto.


CAPÍTULO V

Da responsabilidade pelas consignações


Art. 12. A consignação facultativa em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Governo do Estado de Mato Grosso por dívida, inadimplência, desistência, ou pendência de qualquer natureza assumida pelo militar, servidor público ativo, inativo e pensionista perante a entidade consignatária.


CAPÍTULO VI

Das disposições finais e transitórias


Art. 13. As entidades consignatárias poderão, por sua livre disposição, conceder empréstimos consignados em folha de pagamento aos servidores públicos exclusivamente comissionados e contratados temporariamente.


Art. 14. os pagamentos das consignações serão efetuados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao término do pagamento da respectiva folha, depois de descontado o percentual de 3% (três por cento) do montante consignado, destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP, exceto nas hipóteses de consignações das consignatárias mencionadas no art. 5º, I,VI,VII;


Art. 15. O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e, às pensões decorrentes de falecimento de militares e servidores ativos ou aposentados.


Art. 16.  A Secretaria de Estado de Administração, no exercício de sua competência, expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias á aplicação deste Decreto.


Art. 17. Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto, ou a introdução de qualquer ato normativo que suspenda ou impeça o lançamento de novas consignações, as consignações relativas à amortização de empréstimos consignados em folha de pagamento serão mantidas até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre o militar, servidor público ativo, inativo e pensionista e a entidade consignatária.


Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 19.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 4.708, de 16 de dezembro de 2004 e o Decreto n° 8.065, de 05 de setembro de 2006.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    26    de   dezembro     de 2007, 186º da Independência e 119° da República.