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LEI COMPLEMENTAR N°    294,     DE   26   DE       DEZEMBRO        DE 2007.


Autor: Poder Executivo

Altera o Art. 6º da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998 e dá outras providências.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:


Art. 1º  O Art. 6º da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 6º O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabela dos Anexos III e VII desta lei complementar:


I - Classe A: habilitação em ensino médio;

II - Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação;

III - Classe C: habilitação em curso de especialização latosensu relacionado à área de habilitação do cargo;

IV - Classe D: habilitação em curso de mestrado ou doutorado na área de educação ou relacionado às atribuições do cargo.


§ 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.


§ 2º O ingressante na carreira de Técnico Administrativo Educacional será posicionado obrigatoriamente na classe e nível inicial, conforme enquadramento, nos Anexos III ou VII desta lei complementar.


§ 3º A mudança do Anexo VII para o Anexo III desta lei complementar fica condicionada à conclusão do curso de profissionalização específica, sendo garantido as elevações de classes de acordo com os títulos contidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo.


§ 4º A profissionalização específica que trata o parágrafo anterior deve atender as normas do Conselho Nacional de Educação.”


Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de   dezembro   de 2007, 186º da Independência e 119º da República.