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PORTARIA Nº 145/2026/SEDUC-MT

Institui o Selo EducAção - Excelência em Aprendizagem, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, e estabelece critérios técnicos para sua concessão com base nos resultados de aprendizagem do 5º ano do Ensino Fundamental das redes municipais, mensurados na escala de proficiência da Avaliação Somativa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o artigo 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 e o artigo 20 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019.

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer e incentivar avanços na aprendizagem dos estudantes da rede pública municipal;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer parâmetros objetivos e transparentes para monitoramento da aprendizagem;

CONSIDERANDO os resultados das avaliações educacionais e os padrões de desempenho definidos para o 5º ano do Ensino Fundamental;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Selo EducAção - Excelência em Aprendizagem, destinado a reconhecer municípios que alcançarem patamares consistentes de aprendizagem no 5º ano do Ensino Fundamental.

Art. 2º O selo será concedido com base na soma das proficiências médias em Língua Portuguesa e Matemática, apuradas nas avaliações educacionais oficiais adotadas pela Secretaria de Estado de Educação, considerando que cada componente possui escala de 0 a 500 pontos, resultando em escala agregada de 0 a 1.000 pontos.

Art. 3º Para fins desta Portaria, adotam-se os padrões de desempenho do 5º ano:

· Língua Portuguesa - 5º ano:

· Abaixo do Básico: até 150 pontos;

· Básico: 151 a 200 pontos;

· Proficiente: 201 a 250 pontos;

· Avançado: 251 pontos ou mais.

· Matemática - 5º ano:

· Abaixo do Básico: até 175 pontos;

· Básico: 176 a 225 pontos;

· Proficiente: 226 a 300 pontos;

· Avançado: 301 pontos ou mais.

Art. 4º O valor mínimo de referência para concessão do selo corresponde ao ingresso no nível Proficiente agregado, obtido pela soma dos limites inferiores do nível Proficiente em ambos os componentes, conforme demonstrado:

· Língua Portuguesa: 201 pontos (limite inferior do nível Proficiente);

· Matemática: 226 pontos (limite inferior do nível Proficiente);

· Total agregado: 427 pontos.

Parágrafo único. Fixa-se o valor de 426 pontos como mínimo para elegibilidade ao Selo EducAção - Excelência em Aprendizagem.

Art. 5º Os selos serão concedidos conforme os seguintes critérios técnicos:

Selo

Critério técnico (Soma LP + MAT)

Diamante

Ouro

465 a 489 pontos

Prata

446 a 464 pontos

Bronze

426 a 445 pontos

Parágrafo único.  A interpretação pedagógica dos selos observará:

· Diamante prendizagem consolidada, com desempenho agregado elevado e consistente nos dois componentes. O patamar de 490 pontos situa-se bem acima do ingresso no nível Proficiente e indica domínio sólido dos conteúdos esperados;

· Ouro (465 a 489 pontos): aprendizagem adequada-alta, com domínio consistente dos conteúdos essenciais e proximidade dos níveis mais elevados da escala;

· Prata (446 a 464 pontos): aprendizagem adequada, com domínio dos conteúdos essenciais e desempenho agregado consistente, ainda com espaço para consolidação plena;

· IV - Bronze (427 a 445 pontos): aprendizagem em consolidação do nível Proficiente, indicando que o município atinge o patamar mínimo esperado para o 5º ano.

Art. 6º A concessão do selo será realizada anualmente, com base nos resultados oficiais das avaliações educacionais adotadas pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 7º Os resultados poderão ser divulgados em relatórios, painéis e instrumentos de acompanhamento da política educacional estadual, para fins de transparência, monitoramento e aprimoramento da política educacional.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Educação poderá regulamentar procedimentos complementares para operacionalização do selo.

Art. 9° Para fins de análise e acompanhamento dos resultados educacionais, os municípios serão agrupados por porte, considerando o número de estudantes matriculados no 5º ano do Ensino Fundamental da rede municipal, observada a seguinte classificação:

· Porte 1: até 50 estudantes;

· Porte 2: de 51 a 199 estudantes;

· Porte 3: de 200 a 499 estudantes;

· Porte 4: 500 ou mais estudantes.

Parágrafo único.O agrupamento por porte tem finalidade estritamente analítica e comparativa, sem modificar os critérios técnicos de concessão, uniformemente aplicáveis a todos os municípios independentemente do porte, garantindo padrão estadual de qualidade na aprendizagem.

Art. 10° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 24 de fevereiro de 2026.

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação