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PORTARIA N. 0121/2026/GBSES

Estabelece o fluxo, os critérios e os prazos para a tramitação do Processo Administrativo Sanitário (PAS), autuado em desfavor de estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde sujeitos ao controle sanitário, no âmbito da Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente,

CONSIDERANDO:

I - O disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.080/1990, que define a vigilância sanitária como um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde;

II - O disposto na Lei nº 6.437/1977, que tipifica as infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas, aplicável supletivamente no âmbito estadual;

III - O disposto na Lei nº 7.110/1999, que institui o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso e disciplina o poder de polícia sanitária no território estadual;

IV - O disposto na Lei Estadual nº 11.562/2021, que estabelece o prazo prescricional de três anos no âmbito dos processos administrativos sancionadores no Estado de Mato Grosso;

V - O disposto no Decreto nº 1.065/2024, que regulamenta os fluxos administrativos e técnicos do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária de Mato Grosso;

VI - A necessidade de uniformizar e padronizar os procedimentos administrativos relacionados à lavratura de autos de infração sanitária, tramitação e julgamento do Processo Administrativo Sanitário (PAS), assegurando celeridade, segurança jurídica e eficiência administrativa;

VII - A importância de fortalecer a atuação integrada entre a Gerência de Fiscalização, Inspeção e Monitoramento em Vigilância Sanitária (GFIMVISA) e a Coordenação do Processo Administrativo Sanitário (COVSAN/PAS), garantindo clareza de papéis e observância dos prazos legais;

VIII - A necessidade de disciplinar de forma clara as etapas recursais e a execução fiscal das sanções aplicadas, nos termos da legislação vigente;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria disciplina o rito do Processo Administrativo Sanitário (PAS) no âmbito da Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso, estabelecendo fases, competências, prazos e formas de comunicação processual aplicáveis aos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde sujeitos ao controle sanitário.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - AI: Auto de Infração;

II - COVSAN/PAS: Coordenação do Processo Administrativo Sanitário da Coordenadoria de Vigilância Sanitária;

III - DOE/MT: Diário Oficial do Estado de Mato Grosso;

IV - ERS: Escritórios Regionais de Saúde;

V - GFIMVISA: Gerência de Fiscalização, Inspeção e Monitoramento em Vigilância Sanitária;

VI - PAS: Processo Administrativo Sanitário;

VII - PGE/MT: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;

VIII - PTM: Plano de Trabalho Mensal;

IX - ROI: Roteiro Objetivo de Inspeção;

X - SES/MT: Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso;

XI - SUVSA: Superintendência de Vigilância em Saúde;

XII - SVS: Sistema de Informação em Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso;

XIII - TC: Termo de Compromisso;

CAPÍTULO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA INSTAURAÇÃO

Seção I -

Fase Pré-Instrutória

Art. 3º O PAS será iniciado com a autuação do Auto de Infração após inspeção sanitária, quando:

I - Houver necessidade/viabilidade de aplicação imediata de medida cautelar de interdição; ou

II - O resultado do ROI ou de roteiro próprio da Vigilância Sanitária Estadual, indicar risco inaceitável; ou

III - Constatado o descumprimento integral ou parcial do Termo de Compromisso (TC) instaurar-se-á o Processo Administrativo Sanitário (PAS) para adoção das medidas legais e judiciais pertinentes.

Parágrafo único: As demais medidas cautelares não excluem, por si sós, a possibilidade de requerimento do Termo de Compromisso (TC), quando cabível.

Art. 4º A Gerência de Fiscalização, Inspeção e Monitoramento em Vigilância Sanitária - GFIMVISA é responsável pela instrução técnica e pela emissão de parecer técnico sobre Autos de Infração e, quando couber, sobre Termos de Compromisso, competindo à Coordenação do Processo Administrativo Sanitário (COVSAN/PAS) a condução formal do PAS, o controle dos prazos processuais e a alimentação dos sistemas oficiais de informação.

§ 1º A equipe da GFIMVISA realizará a fiscalização conforme Plano de Trabalho Mensal (PTM) e Ordem de Serviço. Ao concluir, notificará o regulado, entregará o Relatório de Inspeção Sanitária e demais documentos (Auto de Infração, interdição, coleta etc.), colhendo assinaturas no SVS ou, quando necessário, em documento físico;

§ 2º Havendo Auto de Infração, a GFIMVISA tramitará imediatamente os autos à COVSAN/PAS para análise, autuação e instauração do PAS.

§ 3º Havendo intenção/solicitação de Termo de Compromisso, a GFIMVISA comunicará a COVSAN/PAS exclusivamente por e-mail institucional (pasvisa@ses.mt.gov.br), informando:

I.   Dados essenciais da inspeção;

II.  A data da notificação; e

III. O número do relatório/ROI, para contagem do prazo para a solicitação formal do Termo de Compromisso e apresentação do Cronograma de Adequação e do Plano de Ação.

§ 4º Compete à COVSAN/PAS:

I.   Registrar e controlar prazos;

II.  Formalizar a tramitação no SVS;

III. Expedir notificações subsequentes; e

IV. Articular com as demais unidades internas da SES/MT.

Art. 5º O(s) profissional(ais) responsável(is) pela inspeção deverá(ão), em até 5 (cinco) dias úteis após a notificação do regulado, inserir no SVS o Auto de Infração e seus documentos instrutórios para autuação do PAS pela autoridade competente, encaminhando-o via protocolo à COVSAN.

Art. 6º O estabelecimento autuado será notificado para apresentar, em 15 (quinze) dias úteis:

I - Defesa ou impugnação; e

II - Cronograma de correções, no mesmo prazo da defesa (15 dias úteis).

Art. 7º Em caso de recusa de assinatura ou ausência do autuado, o fiscal sanitário deverá solicitar a assinatura de duas testemunhas não integrantes do quadro da Vigilância Sanitária, as quais deverão ser devidamente identificadas com nome completo, número de documento oficial de identificação e endereço, consignando-se a ocorrência no respectivo Auto.

Art. 8º A descrição da infração deve ser extraída do texto legal, clara e concisa, garantindo a plena defesa.

Art. 9º É indispensável a exposição do fato e suas circunstâncias, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de nulidade.

Art. 10. Ausente ou intempestiva a defesa ou impugnação, o processo será julgado pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária.

Art. 11. Apresentada defesa/impugnação tempestiva, o processo poderá ser remetido à GFIMVISA para parecer técnico em 10 (dez) dias úteis, e, após, encaminhado para julgamento pela COVSAN.

Parágrafo único. Proferida a decisão, o estabelecimento será notificado para ciência e para apresentação de recurso em 15 (quinze) dias, não sendo conhecido o recurso intempestivo.

Art. 12. Na hipótese de infrações que não ensejem medida cautelar, o estabelecimento será orientado a propor Termo de Compromisso com cronograma de adequação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

I - Apresentado o requerimento de TC com cronograma, a área técnica da COVSAN/PAS analisará e, anuindo, oferecerá o termo para celebração em até 15 (quinze) dias úteis. O monitoramento do cronograma será feito pela COVSAN/PAS e, findos os prazos, será requisitada nova inspeção para verificação in loco;

II - A não apresentação ou apresentação intempestiva do requerimento do Termo de Compromisso converterá as irregularidades passíveis de infração em Auto de Infração, seguindo-se para o rito do PAS;

III - Apresentado cronograma anexo à defesa, o monitoramento caberá à área técnica COVSAN/PAS, e findos os prazos, será requisitada nova inspeção para verificação in loco do seu cumprimento.

Seção II - Fase Instrutória

Art. 13. Recebida a solicitação para instauração do PAS, a Autoridade Sanitária autuará o Auto de Infração, dando início à instrução.

Art. 14. Na instrução, poderão ser apresentados argumentos, documentos e provas para contraditório e ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da notificação.

Parágrafo único.  O estabelecimento poderá, no mesmo prazo, apresentar cronograma de adequações.

Art. 15. A defesa ou impugnação e/ou o cronograma deverão ser protocolados via SVS, e será tramitado para a COVSAN/PAS.

Art. 16. Recebida a defesa/impugnação e/ou o cronograma, os autos poderão ser remetidos à GFIMVISA para emissão de parecer técnico quanto aos aspectos fáticos e sanitários. Emitido o parecer, os autos serão devolvidos à COVSAN/PAS via SVS.

§ 1º O cronograma de adequações, se tecnicamente viável, poderá ser homologado pela autoridade competente, observadas as recomendações do parecer.

§ 2º A defesa/impugnação será julgada pela Autoridade Sanitária, considerando o parecer técnico.

§ 3º Quando a complexidade jurídica recomendar, a Autoridade Sanitária poderá ouvir a Assessoria Jurídica/PGE para controle de legalidade.

Art. 17. Quando necessário, antes do julgamento, a Autoridade Sanitária poderá ouvir o servidor autuante, que terá 10 (dez) dias úteis para se manifestar.

Art. 18. Encerrada a instrução, a Autoridade Sanitária competente, observados os princípios processuais, julgará o Auto, proferindo decisão pela procedência ou improcedência.

Art. 19. Apresentada ou não a defesa/impugnação, o Auto será julgado pela Autoridade Sanitária, devendo o estabelecimento ser notificado para interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º Interposto o recurso tempestivamente, os autos serão remetidos à Autoridade Sanitária de Segunda Instância.

§ 2º Decorrido o prazo recursal sem interposição, a autoridade certificará o trânsito em julgado e promoverá os atos subsequentes de execução, conforme a natureza da sanção imposta.

§ 3º No caso de aplicação de multa e não havendo pagamento no prazo legal, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e demais medidas cabíveis.

§ 4º O não conhecimento do recurso por intempestividade não impede a Administração de rever, de ofício, ato ilegal, no exercício do poder de autotutela.

Seção III - Fase Recursal

Art. 20. O recurso será interposto perante a Autoridade Sanitária que proferiu a decisão, a qual poderá:

I - Reconsiderar a decisão por vício, ilegalidade ou fato superveniente;

II - Receber o recurso tempestivo e remeter à instância recursal; ou

III - Certificar a intempestividade e o trânsito em julgado, promovendo a execução.

§ 1º Mantida a condenação pela instância recursal, cabe novo recurso à autoridade superior em 15 (quinze) dias úteis da ciência/publicação.

§ 2º A autoridade recursal decidirá em 10 (dez) dias úteis do recebimento.

§ 3º Os recursos terão efeito suspensivo apenas nas multas.

§ 4º Não apresentado recurso, a instância decisória certificará o trânsito e intimará para pagamento da multa no prazo fixado na decisão, não havendo pagamento, adotar-se-ão as providências para inclusão na Dívida Ativa.

§ 5º Para efeito de instâncias administrativas:

I - A 1ª instância é exercida pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária - COVSAN;

II - A 2ª instância é exercida pela Superintendência de Vigilância em Saúde - SUVSA;

III - A 3ª instância é exercida pelo(a) Secretário(a) de Estado de Saúde.

Seção IV - Julgamento Final, Prescrição e Execução

Art. 21. Ultimada a instrução, esgotados os prazos recursais ou apreciados os recursos, a autoridade proferirá decisão final e, transitado em julgado o processo administrativo sanitário, adotará as medidas cabíveis, dando-o por concluso, após publicação do extrato em Diário Oficial e adoção das medidas impostas.

Art. 22. Incide prescrição no procedimento paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional (Lei Estadual nº 11.562/2021).

Art. 23. A apresentação de recurso contra decisão de 1ª instância remete a matéria à instância superior, observado o escalonamento das instâncias previsto no § 5º do art. 20 desta Portaria.

Art. 24. O rito na 2ª instância observará simetria ao da 1ª instância, observado o escalonamento das instâncias previsto no § 5º do art. 20 desta Portaria.

Art. 25. O extrato da decisão será publicado no DOE/MT.

Art. 26. Após a publicação, a decisão será comunicada prioritariamente por meio eletrônico, por notificação no SVS e/ou e-mail cadastrado pelo regulado, com comprovação de envio, sendo juntada uma via digital ao PAS no SVS para ciência dos ERS.

§ 1º O Aviso de Recebimento (AR) postal será utilizado subsidiariamente, quando frustrados ou inviáveis os meios eletrônicos.

§ 2º Impossibilitado o uso de AR, requisitar-se-á apoio dos ERS para ciência.

§ 3º O regulado deve manter atualizado seu e-mail cadastrado no SVS, sendo de sua responsabilidade a ciência dos atos eletrônicos regularmente comunicados.

Art. 27. Não interposto recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, será certificado o trânsito em julgado da decisão, procedendo-se a adoção de medidas de execução, com remessa à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa quando cabível, arquivando-se os autos.

Seção V - Disposições Finais

Art. 28. Os casos excepcionais/emergenciais serão dirimidos pela Superintendência de Vigilância em Saúde (SUVSA), ouvida a Coordenadoria de Vigilância Sanitária (COVSAN), observadas as normas sanitárias e administrativas aplicáveis.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial atos normativos internos que tratem de matéria disciplinada nesta Portaria.

Cuiabá, 24 de fevereiro de 2.026.

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

(Original assinado)