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ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 02/2026/PGE-MT

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pelo § 6º do artigo 6º da Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024, e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 1.352/2025, TORNA PÚBLICO o presente Edital, estabelecendo as condições para adesão à transação dos créditos inscritos em dívida ativa estadual, com fatos geradores até 31/12/2022 referentes ao o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A presente transação observará as condições estabelecidas neste Edital.

1. DO OBJETO

1.1. Poderão ser transacionados os créditos acima especificados com fatos geradores até 31/12/2022, inscritos em dívida ativa estadual, incluindo aqueles:

a) objeto de execução fiscal;

b) em discussão judicial;

c) incluídos em parcelamento anterior rescindido;

d) com exigibilidade suspensa.

1.2. Não são elegíveis créditos já incluídos em transação ou com parcelamento ativo.

2. CONSULTA PRÉVIA AOS DÉBITOS

2.1. Os interessados poderão consultar seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado de Mato Grosso por meio dos seguintes canais de atendimento:

I - Atendimento eletrônico:

a) Pelo e-mail: negociacaofiscal@pge.mt.gov.br;

b) Pelo WhatsApp: (65) 99243-6157.

II - Atendimento presencial:

a) Na sede da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, localizada na Av. República do Líbano, 2258 - Despraiado, Cuiabá - MT, 78048-196;

b) Em qualquer unidade do Ganha Tempo.

2.2. A consulta dos débitos na forma prevista neste Edital tem caráter meramente informativo, não constituindo prova de regularidade fiscal.

3. CONDIÇÕES E FORMAS DE PAGAMENTO

3.1. Os débitos abrangidos por este Edital poderão ser quitados nas seguintes condições:

I - Para débitos de até R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais):

a) pagamento à vista, em parcela única, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre juros, multas e penalidades;

b) pagamento parcelado em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre juros, multas e penalidades;

c) pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, com desconto de 30% (trinta por cento) sobre juros, multas e penalidades.

II - Para débitos superiores a R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais):

a) pagamento à vista, em parcela única, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre juros, multas e penalidades;

b) pagamento parcelado em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre juros, multas e penalidades;

c) pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 30% ( trinta por cento) sobre juros, multas e penalidades;

d) pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, com desconto de 20% (vinte por cento) sobre juros, multas e penalidades.

3.2. Quando aplicável, na hipótese de a transação envolver pessoa jurídica em processo de recuperação judicial ou com falência decretada, os descontos e condições específicas observarão o disposto no § 1º do art. 34 do Decreto nº 1.352/2025.

3.3. Para os fins do item 3.2, considera-se igualmente passível de enquadramento a transação que envolva produtor rural pessoa física submetido à recuperação judicial, desde que caracterizado como empresário rural, nos termos da Lei nº 11.101/2005.

4. REQUERIMENTO E PROCESSAMENTO DA ADESÃO

4.1. A adesão à transação poderá ser requerida no período de 02 de março a 29 de maio de 2026, por qualquer dos canais de atendimento indicados no item 2.1 deste Edital.

4.2. O requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

a) qualificação completa do aderente;

b) identificação dos créditos incluídos na transação;

c) número do processo judicial, quando houver;

d) comprovante de depósito judicial vinculado, se aplicável;

e) petição de renúncia a eventuais ações e recursos judiciais relativos aos débitos incluídos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.

4.3. O requerimento de adesão importará em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, no Decreto nº 1.352/2025, neste Edital e no termo de adesão.

4.4 Em caso de deferimento, a primeira guia de recolhimento será disponibilizada, via e-mail, para pagamento.

4.5 O pagamento da primeira parcela ou da prestação única deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão.

4.6 O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, enseja a não celebração do acordo de transação, não se operando nenhum efeito jurídico.

4.7 Os valores depositados/penhorados vinculados aos débitos incluídos serão abatidos do valor líquido; eventual saldo credor será devolvido nos autos da ação respectiva.

5. DAS RESPONSABILIDADES DO ADERENTE

5.1. A participação na negociação prevista neste edital impõe ao contribuinte ou interessado a obrigação de:

5.1.1. observar as normas legais, regulatórias e as disposições deste edital;

5.1.2. fornecer dados sobre bens, direitos, valores, operações e transações requisitadas pela Procuradoria-Geral do Estado, especialmente aquelas que possam justificar a anulação do acordo;

5.1.3. não utilizar terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para ocultar ou mascarar a origem e o destino de bens, direitos e valores, tampouco para dissimular a identidade real dos beneficiários de seus atos;

5.1.4. não transferir ou gravar bens ou direitos com a intenção de dificultar a recuperação dos valores envolvidos na presente negociação;

5.1.5. não omitir informações relativas à posse de bens, direitos e valores;

5.1.6. abrir mão de quaisquer direitos que sirvam de base para contestações ou recursos administrativos relacionados às dívidas incluídas no acordo, mediante petição de desistência dirigida à autoridade competente;

5.1.7. abdicar de quaisquer direitos que fundamentem demandas judiciais, individuais ou coletivas, bem como recursos que envolvam as dívidas abrangidas na negociação, através de requerimento direcionado ao juízo competente, conforme artigo 487, III, "c", da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

5.1.8. autorizar o levantamento, pela PGE/MT, de depósitos judiciais vinculados às ações que discutam os débitos negociados (autorização definitiva);

5.1.9. não ingressar com novas ações judiciais, individuais ou coletivas, relacionadas às dívidas objeto da transação, uma vez que a adesão implica reconhecimento definitivo e irretratável dos débitos contemplados;

5.1.10. custear os honorários advocatícios de seus representantes fixados por decisões judiciais em ações de natureza antiexacional e embargos à execução cujos débitos estejam incluídos na transação, conforme previsto no artigo 90, caput, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

5.1.11. efetuar o pagamento das taxas e despesas cartorárias como condição para a retirada dos respectivos protestos;

5.1.12. aceitar o pagamento das custas e despesas processuais incidentes ou exigidas nos processos cujos débitos estejam incluídos na transação;

6. RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

6.1. A transação será rescindida nos seguintes casos:

a) inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas;

b) constatação de atos de esvaziamento patrimonial para frustrar o pagamento;

c) decretação de falência ou liquidação da pessoa jurídica aderente;

d) existência de dolo, fraude, simulação ou erro substancial quanto à identidade da parte ou ao objeto do ajuste;

e) inobservância de qualquer obrigação prevista neste Edital, da Lei Complementar nº 802/2024 e no Decreto nº 1.352/2025

6.2. A rescisão da transação acarretará:

a) perda dos benefícios concedidos;

b) exigibilidade imediata da totalidade da dívida, deduzidos os valores pagos;

c) retomada da cobrança judicial, com execução das garantias;

d) inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes;

e) impedimento de formalizar nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, ainda que para débitos distintos

6.3. O aderente será notificado da hipótese rescisória e poderá regularizar o vício, se  sanável,  ou  apresentar  impugnação  em  30  (trinta)  dias,  permanecendo o acordo íntegro nesse período. O procedimento seguirá o rito dos arts. 72 e seguintes do Decreto nº 1.352/2025.

6.4. Consideram-se passíveis de correção as falhas que não causem prejuízos ao interesse coletivo e à Administração, não se aplicando ao inadimplemento de prestações.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. Qualquer informação falsa prestada pelo aderente poderá ensejar a responsabilização cível, administrativa e penal cabíveis..

7.2. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado, podendo tal competência ser delegada, observada a legislação aplicável.

7.3. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2026.

(original assinado)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO