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PORTARIA Nº 071/2026/GAB/SETASC

Dispõe sobre a organização e utilização das vagas de estacionamento no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC e da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON/MT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71, inciso I, da Constituição do Estado de Mato Grosso,

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização do espaço físico destinado ao estacionamento na sede da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC e na sede da Secretaria Adjunta, visando à adequada organização administrativa e à eficiência no desempenho das atividades institucionais;

CONSIDERANDO a necessidade de organização e controle do fluxo de acesso às dependências institucionais, considerando que o estacionamento possui acesso direto às áreas internas do prédio, circunstância que demanda medidas administrativas de ordenamento e controle, com vistas à segurança patrimonial, à integridade das instalações e à proteção dos agentes públicos e usuários dos serviços;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e a regulamentação vigente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN quanto às vagas reservadas;

RESOLVE:

Art. 1º Fica disciplinada a utilização das vagas de estacionamento da sede da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC e na sede da Secretaria Adjunta, em razão da implementação de sistema motorizado de controle de acesso ao estacionamento institucional.

Art. 2º O estacionamento institucional da SETASC possui a seguinte distribuição de vagas:

I - 01 (uma) vaga destinada ao Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania;

II -  09 (nove) vagas destinadas ao bicicletário;

III - 29 (vinte e nove) vagas destinadas a motocicletas;

IV - 31 (trinta e uma) vagas destinadas a veículos oficiais (carros);

V - 04 (quatro) vagas destinadas a Pessoas com Deficiência - PCD;

VI - 03 (três) vagas destinadas a Pessoas Idosas;

VII - 01 (uma) vaga destinada a Gestante;

VIII - 01 (uma) vaga destinada a Chefe de Gabinete;

IX - 01 (uma) vaga destinada ao Chefe da USPGE

X - 03 (três) vagas destinadas a Assessoria Especial;

XI - 09 (nove) vagas destinadas a Adjuntos;

XII - 03 (três) vagas destinadas a Vans;

XIII - 02 (duas) vagas destinadas a Caminhões;

XIV - 01 (uma) vaga destinada à concessionária de energia (Energisa), conforme necessidade operacional.

Art. 3º No âmbito do PROCON/MT, ficam destinadas as seguintes vagas institucionais:

I - 02 (duas) vagas destinadas ao Gabinete da Secretária Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON;

II - 01 (uma) vaga destinada à Assessoria Especial;

III - 01 (uma) vaga destinada à Superintendência de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor;

IV - 01 (uma) vaga destinada à Coordenadoria de Relacionamento com os Municípios e Educação para o Consumo - CRMEC;

V - 01 (uma) vaga destinada à Coordenadoria de Gestão de Processos e Documentos - CGPD;

VI - 01 (uma) vaga destinada à Coordenadoria de Fiscalização, Controle e Monitoramento de Mercado - CFCMM;

VII - 01 (uma) vaga destinada à Coordenadoria de Atendimento e Orientação - CAO;

VIII - 01 (uma) vaga destinada à Coordenadoria de Conciliação e Turma Recursal - CCTR;

IX - 03 (três) vagas destinadas exclusivamente a veículos oficiais a serviço do PROCON/MT.

X - 01 (uma) vaga destinada a Pessoa com Deficiência (PCD);

XI - 01 (uma) vaga destinada a Pessoa Idosa.

Art. 4º Ficam asseguradas, nos termos da legislação vigente, as vagas previstas nos incisos IV e V do art. 2º e nos incisos X e XI do art. 3º, destinadas, respectivamente, a Pessoas com Deficiência e a Pessoas Idosas, devendo permanecer devidamente sinalizadas e utilizadas mediante credencial válida.

Art. 5º As vagas institucionais vinculam-se exclusivamente ao exercício da função, não configurando vantagem pessoal, sendo automaticamente revertidas ao uso institucional quando cessado o exercício do cargo ou função correspondente, seja em caráter permanente ou em período de substituição.

Art. 6º O uso das vagas institucionais observará:

I. Identificação prévia do veículo junto à unidade administrativa competente;

II. vedação de cessão ou transferência a terceiros;

III. Utilização estritamente vinculada às atividades institucionais.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete do Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania e do Gabinete da Secretária Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON/MT.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Cuiabá/MT, 02 de Março de 2026.

KLEBSON GOMES HAAGSMA

Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania