Aguarde por favor...
D.O. nº29184 de 03/03/2026

PV 21176 - DOMT - Rauber Advocacia - Recuperação Judicial

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso - Comarca de Rondonópolis - Vara Regionalizada da Recuperação Judicial e Falência

Edital de Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial

Autos 1030217-46.2025.8.11.0003 PJE. Espécie Recuperação Judicial. Parte Autora: J K Terraplanagem Ltda - CNPJ: 31.296.616/0001-85; JK Empreendimentos e Construção Ltda - CNPJ: 21.860.054/0001-05; Adelir Kanopf - CPF: 037.***.***-46; Jackson Hommel - CPF: 035.***.***-10. Advogados Dos Requerentes: Sara Regina Rauber - OAB MT30948/O - Sintia Raquel Rauber - OAB MT18080/O. Administrador Judicial: MBX Administração Judicial, CNPJ Nº. 60.239.682/0001-11, com endereço à Rua Campo Grande, n. 480, Centro Norte, Cuiabá-MT, CEP 78.005-170, telefone (65) 9 9981-6016, email mbxadmjudicial@gmail.com, site www.mbxaj.com.br, representada pelo administrador judicial, Mathias Castilho Bragança. Valor da Causa: R$ 25.880.343,07. Finalidade: Realizar a Intimação dos Credores e Interessados acerca do Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial. Resumo da Inicial apresentado pela parte Autora: As empresas JK Terraplanagem Ltda. e JK Emppreendimentos e Construção Ltda., sediadas em Querência/MT e atuantes nos ramos de terraplenagem, construção civil e infraestrutura, requereram o processamento de Recuperação Judicial, em razão de grave crise econômico-financeira decorrente da elevação das taxas de juros, aumento expressivo dos custos operacionais (combustíveis, manutenção e peças de maquinário pesado), retração do mercado regional de obras, paralisação de contratos relevantes e efeitos da sazonalidade climática, fatores que comprometeram o fluxo de caixa e a capacidade de adimplemento. A presente medida se ampara no art. 47 Da lei 11.101/2005, Que estabelece como finalidade da recuperação judicial a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, bem como nos arts. 170 e 174 da constituição federal, que consagram a livre iniciativa, a proteção à atividade produtiva e a defesa do emprego. Dessa forma, a recuperação judicial mostrou-se medida essencial para impedir a paralisação das atividades empresariais, preservar os empregos, manter a geração de renda e assegurar que todos os credores recebam tratamento justo e equilibrado, conforme os princípios que regem o instituto da recuperação judicial. Resumo da Decisão de ID. 217561615, Proferida no Dia 09/12/2025: preenchidos, neste momento, os requisitos legais necessários e estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da lei nº 11.101/2005, Defiro o processamento da Recuperação Judicial das Requerentes Jk Terraplanagem Ltda, inscrita no cnpj nº 31.296.616/0001-85, Representada por Adelir Kanopf, cpf nº 037.***.***-46, e Jackson Hommel, cpf nº 035.***.***-10, e JK Empreendimentos e Construção Ltda, inscrita no cnpj nº 21.860.054/0001-05, Representada por adelir kanopf, cpf nº 037.***.***-4, Integrantes de grupo econômico, nos termos do artigo 52 da lei 11.101/2005, e determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. Da consolidação substancial: Autorizo a consolidação substancial das recuperandas, com fundamento no artigo 69-j da lei nº 11.101/2005, diante da existência de interconexão e confusão entre ativos e passivos, atuação conjunta, documentos contábeis analisados globalmente e do laudo de constatação prévia que evidencia a formação de grupo econômico de fato e de direito, preenchendo os requisitos legais para unificação dos ativos e passivos. Da Nomeação da Administração Judicial: nos termos do artigo 52, inciso i, e artigo 22 da lei nº 11.101/2005, Nomeio como administrador judicial MBX Administração Judicial - Dr. Mathias Castilho Bragança. Determino sua imediata intimação para assinatura do termo de compromisso no prazo de 48 horas. A administradora judicial deverá, no prazo de cinco dias, apresentar orçamento detalhado do trabalho, indicando equipe, remuneração, estimativa de tempo e volume de trabalho. Após a apresentação, intimem-se recuperandas, credores e ministério público para manifestação em prazo comum de cinco dias.A remuneração será paga em 36 parcelas mensais, na forma da recomendação nº 141/2023 do cnj. A inadimplência autoriza a convolação da recuperação em falência. A administradora judicial deverá cumprir todas as funções previstas no artigo 22 da lei 11.101/2005, Incluindo fiscalização das atividades, fornecimento de informações, elaboração de relatórios mensais e controle dos incidentes processuais. Da Dispensa de Certidões Negativas: dispenso a apresentação de certidões negativas, nos termos do artigo 52, inciso ii, da lei 11.101/2005. Adianto, porém, que as certidões serão exigidas para eventual concessão da recuperação judicial, em momento processual posterior e oportuno. Da Suspensão das Ações, Suspensão Provisória das Negativações e Protestos: determino a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções movidas contra o grupo recuperando, nos termos do artigo 6º da lei 11.101/2005, Mantendo-se os processos em seus juízos de origem. Não se suspendem ações trabalhistas, execuções fiscais, ações de quantia ilíquida ou ações decorrentes de atos cooperativos. A recuperanda deve comunicar a suspensão a todos os juízos competentes. A administração judicial deverá fiscalizar a existência de novas ações. A suspensão vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (...) “Determino, também, a suspensão dos apontamentos do nome da requerente nos cartórios de protesto e órgãode restrição do crédito (spc, serasa, sisbacen, etc).” Da Contagem dos Prazos: os prazos materiais serão contados em dias corridos e os processuais em dias úteis, conforme orientação do TJMT. Das Contas Mensais: o grupo recuperando deverá apresentar demonstrativos mensais de contas enquanto perdurar a recuperação judicial. O primeiro deverá ser protocolado como incidente, e os demais vinculados ao mesmo incidente. Da Apresentação do Plano de Recuperação Judicial: o grupo recuperando deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, contendo meios de recuperação, resumo, demonstração de viabilidade econômica e laudo econômico-financeiro assinado por profissional habilitado. As habilitações e impugnações de crédito deverão ser apresentadas exclusivamente em incidente próprio, não sendo admitida juntada nos autos principais, e as que forem juntadas, deverão ser excluída pela serventia, independente de nova ordem do juízo. Das Intimações e Notificações: notifique-se o ministério público e comuniquem-se as fazendas públicas federal, estadual e municipal. Oficie-se à junta comercial para as anotações do artigo 69. Expeça-se edital previsto no artigo 52, §1º, da lei 11.101/2005. O grupo recuperando apresentará a minuta do edital em 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela serventia, com os termos desta decisão. O grupo recuperando, providenciará sua publicação em cinco dias. Os credores terão quinze dias para habilitações ou divergências e trinta dias para objeção ao plano. Disposições Finais: cumpra-se. Intimem-se o grupo recuperando, a administração judicial, todos os credores e interessados, e notifique-se o ministério público, nos termos do artigo 79 da lei nº 11.101/2005. Relação De Credores: Relação De Credores: Classe Quirografária Daniel Bariviera - R$ 100.000,00 - Quirografário; Elizeu José Schuster - R$ 50.000,00 - Quirografário; Ramah Tecnologia Ltda - R$ 200.000,00 - Quirografário; Vale da Serra - R$ 119.000,00 - Quirografário; Cláudio Peças Ltda - R$ 85.337,19 - Quirografário; Girassol Peças Ltda - R$ 1.228,00 - Quirografário; Agag Horsch Ltda - R$ 18.015,72 - Quirografário; Pneu Store (Cpx Distribuidora Ltda) - R$ 41.336,62 - Quirografário; Sotreq Cuiabá Ltda - R$ 3.024,00 - Quirografário; Castrillon Ltda - R$ 46.031,03 - Quirografário; Banco do Brasil S.A. - R$ 1.443.913,31 - Quirografário; Banco Sicredi S.A. - R$ 218.323,93 - Quirografário; Banco Bradesco S.A. - R$ 1.377.737,03 - Quirografário; Banco do Brasil S.A. (Agência Querência) - R$ 380.952,40 - Quirografário; Banco Sicredi S.A. (Cheque Especial) - R$ 40.000,00 - Quirografário. Classe IV - Microempresa (ME) CTP Comércio Ltda - R$ 26.774,16 - Microempresa; Delfer Ltda - R$ 2.326,00 - Microempresa; Oficina Fredi (Yana E Masur) Ltda - R$ 40.378,00 - Microempresa; Pneu Aço Ltda - R$ 5.500,00 - Microempresa; Ristof Ltda - R$ 63.949,49 - Microempresa; Rota System Ltda - R$ 2.597,00 - Microempresa; Torneadora União Ltda - R$ 32.250,00 - Microempresa; Vipiu Borracharia Ltda - R$ 5.823,00 - Microempresa; VG Locações Ltda - R$ 38.195,80 - Microempresa. Classe IV - Empresa de Pequeno Porte (EPP) GB dos Santos & Cia Ltda - R$ 27.239,42 - EPP; Poll Ar-Condicionado Ltda - R$ 20.080,20 - EPP; Almaq Ltda - R$ 11.305,00 - EPP; Arvec Ltda - R$ 3.086,00 - EPP; Guerreiro Diesel Ltda - R$ 11.000,00 - EPP; Posto Elo Ltda - R$ 151.000,00 - EPP; Tecnosul (Luciano Wibrantz Ltda) - R$ 12.375,00 - EPP; Zatta Ltda - R$ 10.256,50 - EPP; Advertências: Ficam intimados os credores e terceiros dos prazos previstos no artigo 7º, § 1º, da lei nº 11.101/05 (15 dias), para apresentação de habilitações de crédito e divergências a serem entregues/protocoladas à administração judicial, bem como o prazo de 30 (trinta) dias para proporem objeção ao plano de recuperação judicial, a partir da publicação do edital previsto no artigo 55 e parágrafo único do mesmo diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, eu, Jaideny Eduarda Silvestre da Silva, expedi o presente edital, que será publicado na forma da lei. Rondonópolis - MT, 20 de fevereiro de 2026. Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária. Este documento foi gerado pelo usuário 059.***.***-71 em 23/02/2026 14:23:13 Número do documento: 26022019011418200000208003358. https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26022019011418200000208003358 Assinado eletronicamente por: Jaideny Eduarda Silvestre da Silva - 20/02/2026 19:01:15