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PORTARIA N° 119/2026/GP/DETRAN-MT

Altera a Portaria nº 494/2024/GP/DETRAN-MT, que dispõe sobre o procedimento de descredenciamento de credenciados e regulamenta o rito processual administrativo disciplinar no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a organização e a uniformidade dos procedimentos, com o objetivo de assegurar maior clareza e garantir segurança jurídica na tramitação dos processos administrativos;

CONSIDERANDO o processo Sigadoc XXXXXXXXXX;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer um fluxo processual claro e objetivo para a análise de irregularidades cometidas pelos credenciados, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 494/2024/GP/DETRAN-MT, publicada no Diário Oficial nº 28.847, em 10 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Identificada a necessidade de apuração ou verificação da irregularidade, a Coordenadoria de Credenciamento adotará as seguintes providências:

I - Autuação do Procedimento de Apuração de Irregularidade no Sistema Integrado de Gestão Administrativa Documental (SIGADOC);

II - Se necessário, apresentará sugestão de medidas cautelares à Diretora de Fiscalização e Educação para o Trânsito, nos casos em que a notificação para correção resolver a irregularidade, e em casos de descredenciamento, ao Presidência do DETRAN-MT;

III - Requisição das informações aos setores técnicos envolvidos, descrevendo precisa e objetivamente os pontos que devem ser esclarecidos, com resposta no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acompanhada dos documentos pertinentes;

IV - Comunicação ao credenciado (empresa/agente) sobre o teor dos autos e concessão do prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa, justificativas ou documentos que julgar necessários.

§ 1º A Coordenadoria de Credenciamento poderá solicitar ao Presidente do DETRAN-MT a designação de servidor ad hoc, a depender da área de conhecimento especializado, para o cumprimento de diligências específicas e indispensáveis à instrução processual.

§ 2º O levantamento de informações técnicas, previsto no inciso III, poderá ser dispensado se a Coordenadoria entender que o processo já dispõe de elementos suficientes para análise e decisão.

§ 3º Se a Coordenadoria de Credenciamento constatar que a denúncia ou a irregularidade apontada não se trata de inobservância dos requisitos de credenciamento, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - encaminhará o processo à Diretoria de Fiscalização e Educação de Trânsito, com a sua devida manifestação;

II - a Diretoria de Fiscalização e Educação de Trânsito deverá manifestar-se nos autos e remetê-los à Corregedoria-Geral do DETRAN/MT para apuração, caso entenda que a denúncia trate exclusivamente de prática de infração disciplinar. ” (NR)

“Art. 4º Cumpridas as etapas do artigo 2º, a Coordenadoria de Credenciamento formalizará um relatório conclusivo contendo a análise minuciosa dos fatos apurados e a conclusão fundamentada acerca da existência ou não de irregularidades nos requisitos de credenciamento, bem como apresentando as sugestões que entender necessário, remetendo os autos para:

§ 1º Diretora de Fiscalização e Educação para o Trânsito, poderá:

I - caso entenda que a irregularidade é descumprimento dos requisitos de credenciamento, porém, passível de correção, determinará ao setor de Credenciamento a notificação da Credenciada para regularização.

II - caso entenda que a conduta é descumprimento dos requisitos de credenciamento, porém, não é passível de correção, manifestará no autos e remeterá para Manifestação da Assessoria que remeterá para decisão do presidente.

III - caso entenda que a conduta, além dos requisitos de credenciamento, também configure infração disciplinar, remeterá os autos para Manifestação da Assessoria que remeterá para decisão do presidente.

§ 1º Sendo cumprido o inciso I, o processo será arquivado.

§ 2º Em caso de não regularização do disposto do inciso I, a Coordenadoria de Credenciamento manifestará nos autos, remetendo o processo para manifestação da Diretora de Fiscalização e Educação para o Trânsito, que remeterá o processo Manifestação da Assessoria que remeterá para decisão do presidente. ” (NR)

“Art. 5º Estando os autos aptos para decisão, o processo será encaminhado à Presidência do DETRAN/MT, que decidirá sobre a matéria. ” (NR)

“Art. 6º A decisão quanto ao descredenciamento será devidamente fundamentada, contendo a exposição dos fatos e do descumprimento dos requisitos de credenciamento, nos termos da Lei Estadual nº 7.692, de 1º de julho de 2002.

Parágrafo único. Caso a Diretoria de Fiscalização e Educação para o Trânsito, e/ou Presidente do DETRAN/MT, verifiquem que a infração praticada configura infração disciplinar, os autos serão remetidos para à Corregedoria-Geral do DETRAN/MT, para apuração de infração por meio de processo administrativo disciplinar que seguirá os trâmites estabelecidos no Capítulo II desta portaria. ” (NR)

“Art. 7º A Autarquia deverá dar ciência ao credenciado sobre as decisões adotadas através dos canais de comunicação eletrônica informados no credenciamento.

Parágrafo único. O descredenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), conforme o artigo 29 da Lei Estadual nº 7.692, de 1º de julho de 2002. “

“Art. 8º Após a ciência da decisão, o credenciado poderá, no prazo de 03 (três) dias úteis, para apresentar pedido de reconsideração à autoridade competente, que deverá analisá-lo no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. O início da penalidade será iniciado após o encerramento do processo administrativo. ” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 03 de março de 2026.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN/MT

(Original Assinado)