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Processo nº 404200/2016

Interessada: Maria Ligia de Lacerda Chaves Jacinto

Relatora: Juliane da Silva Santana - ECOTRÓPICA

Advogados: Vanessa Rosin Figueiredo - OAB/MT 6.975 e Cesar Augusto S. da S. Júnior - OAB/MT 13.034

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/06/2023

Acórdão nº 276/2023

Auto de Infração 0001G DE 29/03/2016. Termo de Embargo/Interdição 0001G de 29/03/2016. Por desmatar 1.496,2634ha de vegetação nativa em área de Reserva Legal-RL, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme relatório técnico n° 0114/CFFF/SUF/SEMA/2016; por destruir 0,2633ha de vegetação nativa em área de Preservação Permanente-APP, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme relatório técnico n° 0114/CFF/SULF/SEMA/2016. Decisão Administrativa n° 288/SGPA/SEMA/2020, homologada em 05/02/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando multa no valor de R$ 1.068.080,00 (um milhão, sessenta e oito mil e oitenta reais), com fulcro no artigo 51 Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o recorrente, que seja suspenso o termo de embargo, em razão da regularidade ambiental apresentada e que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva vez que os desmates ocorrem há mais de 10 (dez) anos. Voto da relatora: votou para afastar a preliminar de prescrição intercorrente e manter a penalidade de multa no exato termo da Decisão Administrativa. O representante da SEMA apresentou, oralmente, voto divergente, no sentido de anular o auto de infração em razão do desmate não ter se dado em área de Reserva Legal e sim em área consolidada, assim, a descrição do fato no auto de infração está errada, sendo este, um erro insanável. Vistos, relatados e discutidos. Como houve empate na votação, o presidente da Junta exerceu o voto de qualidade, conforme determina o artigo 22, inciso II, do Regimento Interno do CONSEMA. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente, para anular o auto de infração, tendo em vista que a descrição dos fatos no auto de infração está incorreta, pois se tratava de área consolidada, sendo este um erro insanável, conforme art. 100, §1º do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto CARACOL

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.