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Processo nº 531014/2016

Interessado: Fausto Scholl

Relatora: Juliane da Silva Santana - ECOTRÓPICA

Revisor: Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT

Advogado: Ronilson Rondon Barbosa - OAB/MT 6.764

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/06/2023

Acórdão nº 275/2023

Auto Infração n° 0047-E de 25/08/2016. Por construir sem critérios técnicos, barramento no córrego Curicaca causando carregamento de material particulado no corpo hídrico; por operar 06 (seis) pivôs de irrigação sem licenciamento ambiental do órgão competente; por deixar de atender aos itens 1e 3 da notificação n° 2123/2015; por deixar de atender parcialmente o item 1 e integralmente o item 2 da notificação n°3125/2014. Decisão Administrativa n° 426/SGPA/SEMA/2021, homologada em 16/03/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o recorrente, que seja anulado o auto de infração e a retificação dos valores das multas aplicadas pela decisão administrativa. Voto da Relatora retificado oralmente pelo representante da ECOTRÓPICA presente na reunião: deixou de acolher a preliminar de prescrição e manteve a multa referente ao item 1 da Decisão Administrativa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Exclusão do item 2, referente aos pivôs, tendo em vista as outorgas apresentadas. Exclusão dos itens 3 e 4, pois as exigências da Notificação foram atendidas. Voto Revisor: divergiu do Relator tão somente quanto ao montante pecuniário fixado no item 1 da autuação e votou pela aplicação da multa para o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), seguindo-o quanto aos demais itens. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto revisor, para fixar a multa do item 1 no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, excluindo os itens 2, 3 e 4 da Decisão Administrativa. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto CARACOL

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.