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Processo nº 353562/2017

Interessada: Furnas Centrais Elétricas S/A.

Relator: Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogado: Gustavo André Gomes - OAB/RJ 155.301

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/06/2023

Acórdão nº 291/2023

Auto de Infração 0557D de 20/06/2017. Por se omitir dos atos praticados pelo autor do passivo ambiental, de modo que se violou as regras jurídicas de proteção e recuperação do meio ambiente conforme os itens: 1- Por destruir 2,5812 hectares de vegetação nativa em área considerada de preservação permanente sem a autorização do órgão ambiental competente, conforme relatório técnico n° 0107/CFFF/SUF-SEMA/2017; 2- Por construir obra ou serviços utilizador de recursos ambientais considerado efetiva ou potencialmente poluidores sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, conforme relatório técnico nº 0107/CFFF/SUF-SEMA/2017; 3- Por construir edificações dentro da área de preservação permanente - APP sem autorização pelo órgão ambiental, conforme relatório técnico nº 0107/CFFF/SUF-SEMA/2017; 4- Por lançar resíduos sanitários in natura diretamente no reservatório da usina de manso, conforme relatório técnico nº 0107/CFFF/SUF-SEMA/2017. Decisão Administrativa nº 2575/SGPA/SEMA/2021, homologada em 11/08/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 112.906,00 (cento e doze mil e novecentos e seis reais), com fulcro nos artigos 43, 44 e 66, todos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o recorrente, que seja reconhecida a prescrição intercorrente, ou seja declarada a nula a Decisão Administrativa. Voto do relator: conheceu do recurso administrativo e no mérito deu provimento, haja vista ter ocorrido o instituto da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 20/06/2017 (fls.02) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 29/04/2021 (fls.55). A representante do ICARACOL apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de não reconhecer a ocorrência da prescrição. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 20/06/2017 e 29/04/2021, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto CARACOL

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.