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Processo nº 296412/2020

Interessado: João Carlos Berto

Relator: Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado: Juliano dos Santos Cezar - OAB/MT 14.428-B

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 29/06/2023

Acórdão nº 290/2023

Auto de infração 201631254 de 17/08/2020. Termo de Embargo/Interdição n° 201641197 de 17/08/2020. Por fazer funcionar atividade utilizadora de recursos ambientais potencialmente poluidora (pecuária), sem a autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 201611051. Decisão Administrativa nº 2294/SGPA/SEMA/2021, homologada em 06/08/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o recorrente, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva tendo em vista que na época dos fatos, o recorrente não era mais o proprietário do imóvel e/ou se mantida a penalidade do auto de infração, que a multa seja substituída por advertência e/ou redução de 90% do valor da multa. Voto do relator: votou por acompanhar e ratificar a decisão administrativa de 1ª instância, com o arbitramento da multa no valor constante do auto de infração, documento que originou o presente processo administrativo sancionador. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator para manter a decisão administrativa, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto CARACOL

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.