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JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO A SER FIRMADO ENTRE BRUNO BORBEL PITARELLO E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL - MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2023/04586

INTERESSADA: BRUNO BORBEL PITARELLO

MODALIDADE: TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO - TCA

OBJETO: INTERCAMBIO PARA PARTICIPAÇÃO DA EMPREENDEDORA NO EVENTO DIÁLOGOS DA AMAZÔNIA - FEIRA DE EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DA SOCIOBIODIVERSIDADE

PERÍODO: 02/08/2023 A 07/08/2012

VALOR: R$ 3.160,00

Trata-se de parceria a ser firmada com BRUNO BORBEL PITARELLO, que tem como objetivo na modalidade INTERCAMBIO, viabilizar a PARTICIPAÇÃO DO EMPREENDEDOR NO EVENTO DIÁLOGOS DA AMAZÔNIA - FEIRA DE EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DA SOCIOBIODIVERSIDADE, realizado em Belém-PA de 02/08/2023 A 07/08/2012.

O proponente realiza um trabalho pioneiro e inovador, O empreendimento Ponto AgroEcológico Dente-de-Leão é um verdadeiro ambiente educador, promovendo oficinas e formações sobre temas relacionados à bioconstrução, agroecologia e permacultura.   Também   são   realizadas   trilhas   ecológicas, possibilitando   aos   visitantes   uma conexão profunda com a natureza e a biodiversidade da região. O empreendimento busca valorizar os saberes e práticas das comunidades tradicionais, através de   parcerias   e   intercâmbios   culturais.   Além   disso, incentiva   o   comércio   justo   e   solidário, fortalecendo a economia local.

A conservação da floresta em pé é um dos pilares do empreendimento, que se empenha em proteger a biodiversidade local e contribuir para a preservação do ecossistema amazônico. Ao incentivar   a   adoção   de   práticas   sustentáveis, o   projeto   busca   ser   uma   referência   de desenvolvimento   econômico   e   social   em   harmonia   com   a   natureza, foi   acelerado   pelo Move_MT realizado pela SECEL-MT, por meio do MT Criativo, ainda recebeu recursos por meio de seleção nos Editais da Instituição.

Vale destacar que o empreendimento é inovador, por ser um negócio criativo único, dentro da sua proposta, busca constantemente testar, criar e desenvolver produtos, serviços e disseminação do conhecimento sobre a conservação da natureza, o desenvolvimento sustentável a bioconstrução e que tem aderência as novas economias como a economia criativa, economia verde e economia circular trazendo o aspecto único ao empreendimento. O empreendimento foi convidado a estar participando da Feira representante as iniciativas de Mato Grosso que atuam no fortalecimento da sociobiodiversidade nos Estados que compõem a Amazônia Legal, credenciando a sua participação no evento.

Vale ressaltar, que alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do estado, conforme previsto na Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas, bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções podem ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial mato­grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das

ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Pontuamos também que, na Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016 que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso, na Seção V - Da transferência de recursos - Artigo 8º - IV e Seção VI - Políticas de Fomento à Cultura - Artigo 9º - IV - § 4 º, prevê a modalidade de Termo de Concessão de Auxílio para pessoas físicas e no Decreto nº 669 de 23 de agosto de 2016 - Regulamenta a Lei nº 10.379, de 1 de março

de 2016 que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências - Capítulo V - Transferência de recursos - Artigo 8º - III, trata da modalidade de contratação a que se refere o processo.

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Concessão de Auxílio a ser firmada entre as partes apresentadas, BRUNO BORBEL PITARELLO e Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Concessão de Auxílio, uma forma de assegurar a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões materiais e imateriais.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Concessão de Auxilio, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus arts. 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pelo BRUNO BORBEL PITARELLO, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 26 de julho de 2023.

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura Esporte e Lazer