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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL

1ª Vara Cível da Capital - Núcleo de Falência e Recuperação Judicial

EDITAL

Processo: 1074600-92.2025.8.11.0041

Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)

Polo ativo: ANTONIO MARIO VEZIGNAZZI registrado(a) civilmente como ANTONIO MARIO VEZIGNAZZI e outros (3)

Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS

Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas ANTONIO MARIO VEZIGNAZZI - CNPJ: 61.992.314/0001-02 e MARIA LURDES VEZIGNAZZI - CNPJ: 62.033.586/0001-48 , bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas.

Relação de credores: RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA: FERNANDO DE SOUZA PINTO - R$ 867.952,00 - CLASSE GARANTIA REAL, BANCO SANTANDER S.A. - R$ 806.709,07 - CLASSE GARANTIA REAL, RUMO AGRONEGÓCIOS LTDA - R$ 47.554,65 - CLASSE QUIROGRAFÁRIA, AGRO FARM LTDA - R$ 53.721,70 - CLASSE QUIROGRAFÁRIA, ELEVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - R$ 42.415,00 - CLASSE QUIROGRAFÁRIA, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - R$ 334.006,58 - CLASSE QUIROGRAFÁRIA, VIA FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - R$ 154.649,00 - CLASSE QUIROGRAFÁRIA, AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - R$ 1.433.070,00 - CRÉDITO NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESIDENCIAL TURIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - R$ 44.000,00 - CRÉDITO NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Decisão: Trata-se de pedido de processamento da recuperação judicial formulado por ANTONIO MARIO VEZIGNAZZI e MARIA LURDES VEZIGNAZZI, integrantes do denominado GRUPO VEZIGNAZZI. (...) Portanto, com essas razões, e com base no art. 52 da Lei 11.101/2005: 1. DEFIRO o processamento da recuperação judicial formulado por ANTONIO MARIO VEZIGNAZZI e MARIA LURDES VEZIGNAZZI, integrantes do denominado GRUPO VEZIGNAZZI. 2. NOMEIO como administrador judicial a pessoa jurídica RLG ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ nº 47.433.067/0001-83, com endereço profissional na Avenida Miguel Sutil, nº 8000, Sala 1407, Edifício Santa Rosa Tower, Cuiabá/MT, CEP 78040-400, endereço eletrônico: contato@rlg-aj.com.br, telefone: (11) 2050-8164, a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Com fundamento no art. 24 da Lei de Recuperação Judicial, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, FIXO a remuneração do administrador judicial em 3% sobre o valor total dos créditos arrolados. Ressalta-se que a importância ora arbitrada, deverá ser paga pela parte autora diretamente ao Administrador Judicial, mediante conta corrente ser informada nos autos, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento da presente recuperação judicial. Por consequência, DETERMINO que a Secretaria Judicial, no mesmo ato de intimação, encaminhe o termo de compromisso para o e-mail da empresa, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 3. DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da prescrição das

obrigações da parte autora, que sejam sujeitas ao regime da recuperação judicial ou falência. (art. 6°, I). 4. DETERMINO A SUSPENSÃO das execuções ajuizadas contra a parte autora, inclusive daquelas dos credores particulares do (s) sócio (s) solidário (s), relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. (art. 6°, II). permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo aos devedores a comunicação da referida suspensão

aos Juízos competentes. 4.1 DETERMINO A PROIBIÇÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 4.2. FIXO multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) que será aplicada ao credor que incidir em descumprimento das ordens ora determinadas. 4.3. DECLARO que as suspensões e proibições indicadas nos itens III, IV e V, deste dispositivo, permanecerão validas pelo prazo legal, cujos efeitos, no entanto, não se aplicam aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 5. - DETERMINO que o grupo devedor apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à

Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatário. (LRF - art. 69, caput). 6. COMUNIQUE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, §único, com

redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 7. A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 7.1 Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 7.2 Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 7.3. Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 7.4 Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.5 Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dosIncidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8. EXPEÇA-SE EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 (quinze dias) dias corridos para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 9. INTIME-SE o devedor para, no prazo e 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 10. Apresentado o Plano de Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) voltem-me os autos conclusos. 11. DETERMINO a intimação do Ministério Público e da Fazenda Pública Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 12. DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 13. REJEITO o pedido de essencialidade dos bens imóveis matrículas 440, 441, 442, 443 e 421, situados no município de Nobres/MT. Quanto aos bens

móveis, DECLARO A ESSENCIALIDADE PROVISÓRIA destes (Id. 208286585), como medida de cautela, até o pronunciamento definitivo deste Juízo sobre o pleito, que dependerá do cumprimento do item 14 deste decisum. 14. DETERMINO a intimação do grupo devedor para, no prazo de 03 (três) dias corridos, juntar aos autos os documentos indicados pela constatadora como indispensáveis à apreciação da essencialidade dos bens móveis. Com a documentação devidamente acostada, caberá à profissional responsável pela constatação se manifestar nos autos, em sede de complementação do laudo, acerca da essencialidade alegada, à luz dos critérios técnicos e legais aplicáveis, no prazo de 03 (três) dias. O descumprimento deste item pelo grupo devedor implicará na revogação automática da essencialidade provisória reconhecida no item anterior. À Secretaria Judicial para adoção das providências cabíveis ao imediato cumprimento das determinações contidas neste decisum, especialmente no que se refere aos itens 13 e 14. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES - Juiz de Direito."

Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial RLG ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ nº 47.433.067/0001-83, com endereço profissional na Avenida Miguel Sutil, nº 8000, Sala 1407, Edifício Santa Rosa Tower, Cuiabá/MT, CEP 78040-400, endereço eletrônico: contato@rlg-aj.com.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica judiciária, digitei.

Cuiabá, 4 de março de 2026.

Edmar Delgado Magalhães

Gestor Judiciário