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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 1002694-86.2026.8.11.0015 Valor da causa: R$ 16.006.155,13

ESPÉCIE: [Recuperação judicial e Falência]->RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: ROSMARY GONCALVES DA SILVA. - CPF: 706.xxx.xxx-78 e CNPJ: 64.902.195/0001-48  ADVOGADOS: AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - OAB/MT 15948-O, JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO - OAB/MT 16289-B, KATARINE BERTONCELLO DA ROCHA - OAB/MT 32688/O e CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - OAB/MT 14485-O ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VON SALTIEL SERVICOS E      SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 34.852.081/0001-70

FINALIDADE: Proceder à intimação dos CREDORES e TERCEIROS INTERESSADOS acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial dos Recuperandos(as):

RECUPERANDO (A): ROSMARY GONÇALVES DA SILVA, brasileira, divorciada, empresária rural, portadora do RG número 2xxxxxx2 - SSP/MT, inscrita no CPF sob número 706.xxx.xxx-78, inscrita no CNPJ sob número 64.902.195/0001-48, com endereço profissional na “Fazenda Campos Novos”, situada na Estrada Cruzeiro do Sul, Km 35, s/n, Zona Rural, Itaúba/MT, CEP 78510- 000, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda.

RESUMO DA INICIAL: A produtora rural e pecuarista Rosmary Gonçalves da Silva, propôs, em 03/02/2025, pedido de recuperação judicial. A mesma atua há mais de quatro décadas no ramo da pecuária, consolidando-se no Município de Itaúba/MT. Referiu que a partir de 2019, passou a enfrentar grave crise econômico-financeira, desencadeada por fatores externos à sua gestão: i) queda expressiva no preço da arroba bovina; ii) elevação abrupta dos custos de produção e insumos; iii) restrições e rigidez do crédito rural e eventos climáticos severos, especialmente seca prolongada e queimadas intensas nos anos de 2023 e 2024, que comprometeram pastagens, recursos hídricos, estruturas da fazenda e a produtividade do rebanho. Discorreu sobre as prorrogações e repactuações junto a instituições financeiras e demais credores, inclusive mediante tentativa de composição extrajudicial em câmara especializada, a qual não obteve êxito. Por fim, a produtora afirma que a recuperação judicial seria o único meio de renegociar passivos, manter sua atividade produtiva e cumprir sua função social.

RESUMO DA DECISÃO: Foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial sendo nomeada para o exercício do encargo de administradora judicial a pessoa jurídica Von Saltiel Administração Judicial, sob a responsabilidade dos sócios Augusto Gomes von Saltiel e Tainah Lasmar. Determinou-se à administração judicial o protocolo dos relatórios mensais das atividades das empresas em incidente a ser distribuído. Consignou-se que o relatório da fase administrativa deverá ser apresentado conjuntamente com o aviso de que trata o art. 7º, §2º, da LREF, nos termos da recomendação n.º 72 do CNJ, art. 1º. Ordenou-se a suspensão de todas as ações ou execuções contra as recuperandas, na forma do art. 6.º da lei nº 11.101/05. Foi reconhecida a essencialidade de 07 (sete) bens móveis denominados na decisão e o imóvel de matrícula n.º 180 do Registro de Imóveis de Itaúba/MT. Foi indeferido o pedido de essencialidade dos semoventes, diante da insuficiência comprobatória quanto à natureza da atividade leiteira e à titularidade e individualização dos semoventes. Determinou-se a publicação do Edital do art. 52, §1º da Lei 11.101/05. Ordenou-se a apresentação do plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual será contado em dias corridos, nos termos do artigo 53, caput, da LREF, oportunizando-se, após a publicação do edital do art. 53, parágrafo único, da mesma Lei, o prazo de 30 (trinta) dias para eventuais objeções pelos credores. Determinou-se a intimação da recuperanda para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, promova a adequação dos balanços patrimoniais, conforme apontado pelo perito na constatação prévia. Determinou-se que as recuperandas utilizem a expressão “Em Recuperação Judicial”, conforme determina o caput, do art. 69 da LREF. Determinou-se a intimação do Ministério Público, das Fazendas Públicas, da União, do Estado e dos Municípios, intimando-as do deferimento do processamento da recuperação judicial das devedoras. Determinou-se que a recuperanda comprove a publicação do edital do art. 7º, §2º, da LREF, no órgão oficial, sob pena de revogação da decisão.

RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADOS: CLASSE I - CREDORES TRABALHISTAS: ANGELA GROFF R$ 40.000,00; JANICE GROFF ANDRIOLI R$ 15.000,00; SONIA MARIA ALVES SANTOS R$ 2.574.866,87. VALOR TOTAL DA CLASSE: R$ 2.629.866,87. CLASSE II - CREDORES GARANTIA REAL: BANCO DO BRASIL S/A R$ 5.074.531,81; EDILANDIO SIDINEY DA SILVA R$ 3.740.000,00. VALOR TOTAL DA CLASSE: R$ 8.814.531,81. CLASSE III - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: BANCO DO BRASIL S/A R$ 143.103,95; LUIZ GUSTAVO ANDRIOLI R$ 1.300.000,00; HERALDO MARCELO REBUSSI R$ 1.500.000,00; RUBENS ROBERTO ROSA R$ 1.618.652,50. VALOR TOTAL DA CLASSE: R$ 4.561.756,45. TOTAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: R$ 16.006.155,13.

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05, e terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital no Diário Oficial de Mato Grosso (IOMAT), para apresentar diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da 11.101/2005. Deste modo, salientamos que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, ficando determinado, desde já, que a Senhora Gestora proceda ao cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. As habilitações e divergências administrativas deverão ser apresentadas, preferencialmente, por meio do site ou e-mail do Administrador Judicial. E-mail: <atendimento@vonsaltiel.com.br>, website www.vonsaltiel.com.br. Caso anseiem os credores, os documentos também poderão ser protocolizados, mediante agendamento prévio, no escritório dos Administradores Judiciais, AUGUSTO VON SALTIÉL, advogado inscrito na OAB/RS nº 87.924, portador do CPF: 010.xxx.xxx-27, com escritório na Avenida São Sebastião, nº 3285, Bairro Quilombo, CEP 78.045-000, na cidade de Cuiabá/MT, telefones (65) 99934-1955 e (51) 99171-7069 (whatsapp), onde os documentos das recuperandas podem ser consultados.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.

Eu, RANIELY BENITES GONCALVES, digitei.

SINOP, 9 de março de 2026.