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D.O. nº29194 de 17/03/2026

IN 004-26 TRANS RECURSOS DRES E DME

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2026/GS/SEDUC/MT

Dispõe sobre os critérios para transferência de recursos financeiros para a execução do Planejamento de Desenvolvimento das Diretorias Regionais de Educação e Diretoria Metropolitana de Educação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e em observância ao que dispõe o inciso II, do Art. 71, da Constituição do Estado de Mato Grosso,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual º 11.668, de 11 de janeiro de 2022, que institui as Diretorias Regionais de Educação - DREs no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 1.293, de 15 de fevereiro de 2022, que Regulamenta a Lei Estadual nº 11.668, de 11 de janeiro de 2022, que institui as Diretorias Regionais de Educação - DREs no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.765, de 19 de dezembro de 2024, que institui a Diretoria Metropolitana de Educação - DME;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.525, de 24 de novembro de 2022, que regulamenta a aplicação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133, de 2021) no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso; Considerando as disposições trazidas pela Instrução Normativa nº 010/2024/GS/SEDUC/MT que trata da Prestação de Contas dos recursos financeiros repassados às unidades executoras da Rede Estadual de Ensino.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a transferência de recursos financeiros aos Conselhos Deliberativos das Diretorias Regionais de Educação - CDDRE, destinados à execução do Planejamento de Desenvolvimento da Diretoria Regional de Educação - PDDRE.

§ 1º Os recursos de que trata o caput serão consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA, na unidade orçamentária da Secretaria de Estado de Educação, e no respectivo Plano de Trabalho Anual - PTA.

§ 2º As contratações realizadas pelas Diretorias deverão observar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive quanto ao ciclo de vida do objeto, bem como evitar a ocorrência de sobrepreço ou superfaturamento, submetendo-se aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia e do julgamento objetivo.

§ 3º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, à Diretoria Metropolitana de Educação.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º A transferência dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa dar-se-á de forma automática, em conta específica para a execução do PDDRE, aberta pelo CDDRE, sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere.

Parágrafo único. A formulação do Planejamento, sua execução, reprogramação e prestação de contas devem estar em observância às normas vigentes e aos requisitos ora estabelecidos por esta Instrução Normativa ou outra que venha a substitui-la.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos são destinados à manutenção e execução das propostas apresentadas no Planejamento de Desenvolvimento da DRE/DME - PDDRE/PDDME, sendo repassados em duas parcelas.

Art. 4º Os recursos devem ser aplicados para realização das seguintes despesas:

·   Aquisição de materiais de consumo (Custeio);

·   Aquisição de equipamentos e materiais permanentes (Capital);

·   Aquisição de serviços de terceiros, pessoa física, inclusive encargos;

·   Aquisição de serviços de terceiros, pessoa jurídica;

·   Pagamento de tributos, tarifas bancárias, taxas de cartório, faturas de telefone e internet, bem como, sendo admitidos, pagamentos de multas, juros ou correção monetária quando decorrerem de quitação de obrigação tributária acessória.

§ 1º Recursos suplementares, consignados no PTA/SEDUC, para execução das despesas relacionadas nos incisos II a IV, do parágrafo anterior, poderão ser repassados mediante apresentação de Planilha Orçamentária.

§ 2º A unidade executora poderá utilizar recurso do PDDRE para pagamentos dos encargos e tarifas bancárias, exceto tarifa de microfilmagem e de devolução de cheque.

§ 3º Os valores e percentuais estabelecidos nas categorias econômicas de Custeio e Capital deverão ser executados conforme o grupo de despesa recebido.

§ 4º As notas fiscais e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE deverão ser emitidos por categoria econômica - capital ou custeio.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 5º É vedada a aplicação dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa para:

·   Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo e/ou de orientação social;

·   Realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, referentes aos pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo com fornecedores;

·   Pagamento de agente público da ativa, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

·   Empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

·   Pagamento de tributos federais e municipais não incidentes diretamente sobre os bens e serviços relacionados.

·   Despesas com viagens, diárias, alimentação ou hospedagem para deslocamento de servidores.

Parágrafo Único. Nenhuma viagem e/ou diária poderá ser autorizada, concedida ou paga, ainda que por indenização, sem a devida solicitação e registro no SIGEV.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 6º Os recursos financeiros serão transferidos para a conta corrente como Custeio e Capital do CDDRE, em duas parcelas anuais, incluídos valores destinados ao custeio de internet e manutenção do Programa Universidade Aberta do Brasil - UAB.

§ 1º A liberação da 1ª parcela será até o último dia útil de fevereiro, condicionada à elaboração e ao lançamento do PDDRE, do exercício vigente, no sistema SIGEDUCA/GPO;

§ 2º A liberação da 2ª parcela será até 31 de agosto, condicionada ao envio via SIGADOC da prestação de contas do exercício anterior;

Art. 7º Os repasses financeiros destinados às unidades escolares recém-criadas da Rede Estadual de Ensino, que não possuem Unidade Executora própria, serão repassados ao CDDRE.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Educação abrir, para cada unidade escolar, conta corrente específica para o Projeto Político Pedagógico - PPP SEDUC e Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE SEDUC.

§ 2º A DRE que tiver mais de uma unidade escolar circunscrita, sem CDCE constituído, deverá manter contas bancárias distintas para cada uma delas até a regularização.

CAPÍTULO VI

DOS CÁLCULOS DOS RECURSOS PARA O CDDRE

Art. 8º Para fins de recebimento dos recursos financeiros, as Diretorias Regionais de Educação - DREs serão classificadas de acordo com o número de unidades escolares atendidas, observados os seguintes portes:

I - Porte III: DREs que atendam até 35 (trinta e cinco) unidades escolares;

II - Porte II: DREs que atendam de 36 (trinta e seis) a 55 (cinquenta e cinco) unidades escolares;

III - Porte I: DREs que atendam acima de 55 (cinquenta e cinco) unidades escolares.

§ 1º Os recursos financeiros serão definidos com base no porte da DRE, considerando como parâmetros o número de unidades escolares atendidas, o número de municípios abrangidos e o quantitativo de estudantes de sua circunscrição.

§ 2º Os recursos financeiros serão transferidos nas categorias econômicas de Custeio e Capital.

§ 3º Os valores anuais a serem transferidos observarão o porte da DRE, nos seguintes termos:

I - DREs classificadas como Porte III receberão o valor anual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo 90% (noventa por cento) destinados a despesas de custeio e 10% (dez por cento) a despesas de capital;

II - DREs classificadas como Porte II receberão o valor anual de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo 90% (noventa por cento) destinados a despesas de custeio e 10% (dez por cento) a despesas de capital;

III - DREs classificadas como Porte I receberão o valor anual de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo 90% (noventa por cento) destinados a despesas de custeio e 10% (dez por cento) a despesas de capital.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DOS VALORES

Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação poderá rever os valores repassados às Diretorias Regionais de Educação - DREs, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de aumento ou redução da demanda de monitoramento no âmbito do SIGEDUCA, no exercício vigente;

II - verificação de aumento ou redução da receita prevista no Plano de Trabalho Anual - PTA da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. A revisão de que trata o caput será realizada no decorrer do respectivo exercício orçamentário.

Art. 10. Os recursos destinados à execução do Planejamento de Desenvolvimento das Diretorias Regionais de Educação - PDDRE deverão observar o planejamento elaborado pela DRE e devidamente inserido no sistema SIGEDUCA/GPO, para fins de acompanhamento e orientação pela Superintendência de Gestão Regional da SEDUC - SGR.

§ 1º O Planejamento de Desenvolvimento das Diretorias Regionais de Educação - PDDRE poderá ser alterado durante a execução, nas seguintes hipóteses:

I - atendimento a situações emergenciais;

II - atendimento a necessidades formativas diagnosticadas no decorrer do ano letivo;

III - cumprimento de objetivos e metas estabelecidos pela SEDUC, relacionados aos repasses, observadas as diretrizes do planejamento anual.

§ 2º As alterações de que trata o § 1º somente poderão ser efetivadas após aprovação pelo Conselho Deliberativo da Diretoria Regional de Educação - CDDRE e respectiva inserção no sistema SIGEDUCA/GPO.

CAPÍTULO VIII

DAS FORMAS E PRAZOS DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 11. A execução dos recursos se dará da seguinte forma:

·   Os recursos recebidos na 1ª parcela serão executados até 30 de junho do ano vigente, sendo a prestação de contas enviada via sistema SIGADOC até 31 de julho;

·   A execução da 2ª parcela se dará até 31 de dezembro, sendo a prestação de contas enviada via sistema SIGADOC até 31 de janeiro do próximo exercício.

Parágrafo único. Os recursos recebidos na 1ª parcela e não executados até 30 de junho do ano vigente poderão ser reprogramados para execução no segundo semestre.

Art. 12. A movimentação dos recursos será feita pelo uso do cartão magnético bancário, pagamento instantâneo via PIX ou sistema gerenciador financeiro da respectiva instituição bancária, a ser efetuado pelo Presidente ou Tesoureiro do CDDRE, e, excepcionalmente, por meio de emissão de cheque nominal ao favorecido, que deverá ser assinado pelo Presidente e Tesoureiro.

Art. 13. A fim de monitorar a execução financeira do Planejamento de Desenvolvimento, o CDDRE deverá alimentar o SIGEDUCA/GPO, à medida em que os pagamentos forem executados a fim de:

·   Não acumular documentos de comprovação de despesas;

·   Facilitar a sequência das transações realizadas;

·   Cumprir com o cronograma de encaminhamento das prestações de contas conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 14 Para aquisições de bens e contratações de serviços de até R$ 2.000 (dois mil reais), o CDDRE deverá adotar o mesmo procedimento utilizado para as compras via suprimentos de fundos, conforme Decreto nº 1.487/2022/MT, sendo vedado o fracionamento da despesa em várias compras de R$ 2.000 (dois mil reais).

Art. 15. Para aquisições de bens e contratações de serviços acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e abaixo dos limites de contratação direta, conforme legislação vigente, o CDDRE deverá adotar procedimento simplificado de aferição de vantajosidade da contratação por meio de preços públicos.

§ 1º Poderão ser utilizados como fonte de preços públicos:

·   composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como, Painel de Preços, banco de preços em saúde, Sistema Radar do TCE-MT ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

·   contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

·   pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas e sites de compra na internet, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, na base de preços do sistema de nota fiscal eletrônica de Mato Grosso, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.

§ 2º Na impossibilidade de localização de preços públicos e desde que justificado nos autos, o CDDRE poderá utilizar a cotação de preços privados.

§ 3º Na impossibilidade de localização de preços públicos e desde que justificado nos autos, o CDDRE poderá utilizar a pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data da contratação;

§ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do § 3º deste artigo, deverá ser observado:

·   prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

·   obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

·   descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total;

·   número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

·   endereço físico e eletrônico e telefone de contato;

·   data de emissão; e

·   nome completo e identificação do responsável.

III. informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV. registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

§ 5º Para contratação de serviços comuns de engenharia deverá utilizar como parâmetro a legislação vigente, preferencialmente, ser utilizado o credenciamento de empresas de engenharia da SEDUC, quando disponível.

Art. 16. O CDDRE, antes da realização da transação comercial, deverá consultar os sites oficiais da Receita Federal e da SEFAZ/MT para verificar se os fornecedores estão devidamente habilitados a fornecer os produtos/serviços de acordo com o CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica, sob pena de nulidade.

Art. 17. Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PDDRE deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança, aberta especificamente para o programa.

Parágrafo único. O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta específica e ser aplicado, exclusivamente, nas finalidades definidas nos incisos de I a V, do § 1º, do Art. 4º, desta Instrução Normativa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

CAPÍTULO IX

DOS COMPROVANTES DAS DESPESAS E DO PRAZO PARA SUA MANUTENÇÃO EM ARQUIVO

Art. 18. As despesas realizadas com recursos transferidos, nos moldes e sob a égide desta Instrução Normativa, serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, e atestadas pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. Os documentos originais da prestação de contas, recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios deverão ser emitidos em nome do CDDRE e deverão obrigatoriamente ser arquivados na sede da DRE pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da aprovação da prestação de contas.

CAPÍTULO X

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 19. A execução financeira será na forma estabelecida no Art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 20. Compete ao Conselho Deliberativo da DRE prestar contas, para a Seduc, dos recursos que foram repassados à DRE, dentro dos prazos estabelecidos nesta normativa, via sistema SIGADOC, conforme dispõe a Instrução Normativa vigente.

Art. 21. Compete à Superintendência de Convênios e Prestação de Contas acompanhar, supervisionar, analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos repassados ao CDDRE.

Art. 22. Não será permitido pagamento antecipado de fornecedores, de acordo com o Art. 38 do Decreto nº 93.872/86.

Art. 23. A irregularidade ou pendência verificada na Prestação de Contas, anotada no parecer técnico que ensejou classificação para a situação “Diligência”, deverá ser regularizada no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo ensejará emissão de Notificação Extrajudicial ao CDDRE pela Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica e Superintendência de Convênios e Prestação de Contas, em que será estabelecido o prazo de mais 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação de responder e/ou encaminhar as prestações de contas pendentes.

§ 2º Em caso do não cumprimento da notificação extrajudicial serão realizados os procedimentos previstos na IN 012/2021/GS/SEDUC/MT.

CAPÍTULO XI

DO RECURSO COMPLEMENTAR

Art. 24. O Recurso Complementar poderá ser solicitado para a cobertura de despesas extraordinárias, entendidas como gastos não rotineiros, pontuais e de grande porte, destinados à realização de melhorias estruturais ou ao reconhecimento profissional e estudantil.

§ 1º A solicitação de Recurso Complementar, destinada à construção e/ou ampliação, somente poderá ser realizada mediante a apresentação de relatório técnico elaborado pela equipe de engenharia, o qual deverá priorizar as intervenções corretivas indispensáveis, considerando-se os fatores críticos que comprometam a segurança e a funcionalidade da edificação, bem como a observância das orientações estabelecidas na instrução processual vigente.

§ 2º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo compreende realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura., entre outras atividades correlatas interdisciplinar.

§ 3º O Recurso Complementar somente poderá ser autorizado após análise técnica e manifestação favorável da área responsável pelo produto ou ação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, devendo sua solicitação ocorrer em caráter excepcional e em última instância, devidamente justificada.

Art. 25. A solicitação de Recurso Complementar pela Diretoria Regional de Educação e Diretoria Metropolitana deverá ser formalizada junto ao Órgão Central, conforme o caso, mediante o encaminhamento da seguinte documentação:

I - ofício, subscrito pelo Diretor, contendo a solicitação de Repasse Complementar, acompanhada da devida justificativa da necessidade;

II - Relatório de Demanda, assinado pelo Diretor;

III - extrato(s) da(s) conta(s) corrente(s) e poupança(s) vinculada(s) aos recursos, referente(s) ao último mês;

IV - pesquisa de preços, contendo, no mínimo, 3 (três) propostas válidas, devidamente identificadas e assinadas pelas empresas proponentes, observados os critérios de mercado e de economicidade;

V - mapa comparativo de preços, elaborado com base na pesquisa de mercado, devidamente preenchido e assinado pelo Diretor.

§ 1º Nos casos de participação em exposições, feiras, eventos ou atividades similares, deverá ser apresentada planilha discriminada dos custos envolvidos, incluindo, quando couber, despesas com inscrição, passagens e hospedagem, devidamente justificadas.

§ 2º A documentação de que trata este artigo deverá observar as orientações previstas na instrução processual vigente.

§ 3º A ausência ou inconsistência de qualquer dos documentos elencados neste artigo implicará o indeferimento da solicitação, sem prejuízo de nova submissão após a devida regularização.

CAPÍTULO XII

DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS

Art. 26. A SEDUC poderá exigir a devolução de recursos mediante notificação direta ao CDDRE, em cuja notificação constarão os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:

·   Extinção do CDDRE;

·   Determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

·   Depósito e/ou mudança equivocada de agência bancária;

·   Verificação de irregularidades na execução dos recursos; e

·   Configuração de situações que inviabilizam a execução dos recursos pelo CDDRE.

§ 1º As devoluções de recursos, recebidos em exercícios anteriores à devolução, independentemente do fato gerador que lhes deu origem, deverão ser efetuadas mediante D.A.R, emitido no site da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ-MT.

§ 2º No caso de devolução de recursos recebidos no mesmo exercício financeiro, a devolução deverá ser realizada através de depósito identificado, com o encaminhamento do comprovante à Coordenadoria Financeira, que utilizará a GCV - Guia de Crédito de Verba para o processo de devolução.

Art. 27. As regras do cálculo dos recursos para o CDDRE dispostas nesta Instrução Normativa incidirão apenas sobre os repasses efetuados após sua entrada em vigor.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 28. As aquisições e contratações observarão, como regra, o critério do menor preço, sem prejuízo da verificação da compatibilidade dos valores com os preços praticados no mercado.

Art. 29. Nas contratações de prestação de serviços em geral, deverão ser observadas as retenções tributárias e previdenciárias previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável.

Art. 30. Na contratação de bens ou serviços, deverá ser verificada a compatibilidade do Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE da empresa ou do prestador de serviços com o objeto da contratação.

Art. 31. Fica revogada a Instrução Normativa nº 007/2024/GS/SEDUC/MT, de 23 de maio de 2024.

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro do corrente ano.

Cuiabá, 16 de março de 2026.

FLÁVIA EMANUELLE DE SOUZA SOARES

Secretária de Estado de Educação

(Portaria nº 101/2026, de 10/02/26, p. 27, ed. 29.170)