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EDITAL Processo: 1113941-28.2025.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: ARISTIDES CHICAROLLI FILHO e outros (3) Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial dos produtores rurais: ARISTIDES CHICAROLLI FILHO - CNPJ: 62.770.691/0001-60 e ADRIANA CRISTINA MAURICIO CHICAROLLI - CNPJ: 63.461.416/0001-27, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos. Relação de credores: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - 90.400.888/0001-42 - R$ 15.246,11 (Garantia Real), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - 90.400.888/0001-42 - R$ 226.165,50 (Garantia Real), BANCO DO BRASIL S.A. - 90.400.888/0001-42 - R$ 36.611,11 (Garantia Real), BANCO DO BRASIL S.A. - 90.400.888/0001-42 - R$ 5.914,26 (Garantia Real), BANCO DO BRASIL S.A. - 90.400.888/0001-42 - R$ 628.747,75 (Garantia Real), BANCO DO BRASIL S.A. - 90.400.888/0001-42 - R$ 199.928,62 (Garantia Real), BANCO DO BRASIL S.A. - 90.400.888/0001-42 - R$ 399.794,64 (Garantia Real), BANCO DO BRASIL S.A. - 90.400.888/0001-42 - R$ 400.199,38 (Garantia Real), BANCO BRADESCO S.A. - 60.746.948/0001-12 - R$ 550.000,00 (Garantia Real), BANCO BRADESCO S.A. - 60.746.948/0001-12 - R$ 650.000,00 (Garantia Real), SEBASTIANA OTTOBONI FANTE - 572.***.***-87 - R$ 181.000,00 (Quirografário), TOTAL: R$ 3.293.607,37. Despacho/decisão: "(...) Trata-se de pedido de processamento de recuperação judicial formulado por ARISTIDES CHICAROLLI FILHO e ADRIANA CRISTINA MAURÍCIO CHICAROLLI, produtores rurais que desenvolvem suas atividades na Fazenda Manejo, no Município de Pontes e Lacerda/MT. Em síntese, os requerentes narram que a grave crise econômico-financeira enfrentada decorre de fatores completamente alheios à sua gestão. Destacam que, após anos de regularidade operacional e adimplência plena, a partir da safra 2021/2022 passaram a enfrentar forte elevação nos custos de produção, especialmente fertilizantes, defensivos agrícolas e insumos em geral, cujos preços atingiram patamares inéditos no período pós-pandemia. Somaram-se a isso o aumento expressivo do custo do combustível, da manutenção de máquinas e peças de reposição, oscilações cambiais e retração do crédito rural, com juros elevados e prazos incompatíveis com o ciclo produtivo. Relatam, ainda, que condições climáticas adversas sucessivamente impactaram a produtividade e a qualidade das safras, ao mesmo tempo em que o mercado interno registrou queda significativa nos preços da soja e do milho, comprimindo margens e inviabilizando a recomposição do fluxo de caixa. Esse conjunto de fatores culminou no descasamento entre receitas e obrigações e na impossibilidade de manutenção regular dos compromissos financeiros assumidos. Pontuam que exercem suas atividades de forma conjunta, com comunhão de estrutura administrativa, operacional e financeira, utilização compartilhada de maquinário, contas bancárias e recursos, além de atuação coordenada na condução da atividade rural. Sustentam, por essa razão, configurado verdadeiro grupo econômico familiar, motivo pelo qual postulam o reconhecimento da consolidação processual e substancial, com fundamento nos arts. 69-G e 69-J da Lei n.º 11.101/2005. Requerem, outrossim, a concessão de medidas urgentes destinadas à preservação dos bens essenciais ao desempenho da atividade agrícola bem como a suspensão das ações e execuções em curso, o parcelamento das custas iniciais, a manutenção do feito em segredo de justiça até decisão sobre o deferimento do processamento e, sucessivamente, a nomeação de administrador judicial. Alegam que tais providências são imprescindíveis para viabilizar a continuidade da atividade produtiva, preservar a função social da propriedade rural e garantir o pagamento organizado dos credores. (...) 1. DEFIRO o processamento da recuperação judicial de ADRIANA CRISTINA MAURICIO CHICAROLLI e ARISTIDES CHICAROLLI FILHO, produtores rurais, em consolidação processual e substancial, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005. 2. NOMEIO como administrador judicial a pessoa jurídica Safira Auditoria e Administração Judicial Ltda., CNPJ 53.135.382/0001-27, com sede na Avenida das Flores, nº 945, Sala 805, SB Medical e Business Center, CEP 78.043-172, Cuiabá-MT, tel: (65) 3054-5030, e-mail: contato@safirajud.com.br, a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). (...)  3. DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da prescrição das obrigações da parte autora, que sejam sujeitas ao regime da recuperação judicial ou falência. (art. 6°, I). 4. DETERMINO A SUSPENSÃO das execuções ajuizadas contra a parte autora, inclusive daquelas dos credores particulares do (s) sócio (s) solidário (s), relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. (art. 6°, II). permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo aos devedores a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 4.1 DETERMINO A PROIBIÇÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 4.2. FIXO multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) que será aplicada ao credor que incidir em descumprimento das ordens ora determinadas. 4.3. DECLARO que as suspensões e proibições indicadas nos itens III, IV e V, deste dispositivo, permanecerão validas pelo prazo legal, cujos efeitos, no entanto, não se aplicam aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). (...) 8. EXPEÇA-SE EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 (quinze dias) dias corridos para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. (...)". Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial Safira Auditoria e Administração Judicial Ltda., CNPJ 53.135.382/0001-27, representada pela Dr.ª Elaine Cristina Ogliari Suzuki - OAB/ MT 9744, com sede na Avenida das Flores, n. 945, Sala 805, SB Medical e Business Center, CEP 78.043-172, Cuiabá-MT, tel.: (65) 3054-5030, e-mail: contato@safirajud.com.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes aos recuperandos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 13 de março de 2026. Edmar Delgado Magalhães Gestor Judiciário