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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL

1ª Vara Cível da Capital

EDITAL

Processo: 1076645-69.2025.8.11.0041

Espécie: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)

Polo ativo: ALLOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A

Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS

Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca da decretação da falência de ALLOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 38.345.230/0001-

65, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela falida.

Relação de credores: D & P Participações Ltda. (CNPJ/MF sob o nº 51.396.837/0001-32), crédito no valor de R$ 75.423.947,68 - Debênture; Zecta Participações Ltda. (CNPJ/MF sob o nº 45.426.797/0001-21), crédito no valor de R$ 82.993.883,75 - Debênture; Hozon Serviços Administrativos Ltda (CNPJ/MF sob o nº 56.100.492/0001-41), crédito no valor de R$ 207.485,37 - Contrato de Serviços; Walter Cyriaco da Silva (CPF/MF nº 545.xxx.xxx-15), crédito no valor de R$ 56.278,49 - Contrato de Serviços; Erlan de Oliveira Costa (CPF/MF nº 789.xxx.xxx-91), crédito no valor de R$ 25.108,40 - Confissão de Dívida e Promessa de Pagamento. Total geral dos créditos: R$ 158.706.703,69.

Decisão: (id. 225627491): "Trata-se de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial formulado por ALLOS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., sociedade empresária inscrita no CNPJ sob nº 38.345.230/0001-65, com sede em Cuiabá/MT. O processamento do pedido de homologação da recuperação extrajudicial foi deferido na decisão de ID 205780272, oportunidade na qual deferiu o pedido de tutela para suspensão, pelo prazo de 180 dias, das execuções e medidas de constrição em relação aos credores abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial; determinou a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, contendo: (i) resumo do plano e da presente decisão; (ii) relação de credores sujeitos; (iii) advertência quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções por credores legitimados (art. 164, §3º, LRF; determinou a intimação da Requerente para, no mesmo prazo do edital, comprovar o envio de carta a todos os credores abrangidos pelo plano, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação, conforme termos do art. 164, § 1º, da Lei 11.101; determinou a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas em todos os âmbitos de atuação da requerente para ciência do presente feito. Na manifestação de ID. 208081383, a Recuperanda informou a publicação do Edital de Convocação dos Credores, publicado no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial de Mato Grosso, bem como comunicou o envio das Cartas de Comunicação aos credores. Em seguida, na manifestação de ID. 210646397, a Recuperanda informou que promoveu a entrega física das Cartas de Comunicação aos credores. Posteriormente, D&P Participações Ltda. apresentou impugnação ao pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial (ID. 212519578). Nova manifestação da D&P Participações Ltda, subscrita pelo interventor judicial (ID. 214455828). Restou configurada a objeção ao pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, bem como requereu a decretação de falência da Recuperanda. Em seguida, a Recuperanda se manifestou (ID. 214474563), respondendo às objeções apresentadas. Argumentou contra as objeções e reiterou o pedido de homologação ao plano de recuperação extrajudicial. Manifestação do Ministério Público (ID. 218260263). É O RELATÓRIO. DECIDO. Do exame dos autos, verifica-se que questão relevante deve ser enfrentada desde logo. O art. 163, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece, com a finalidade de evitar que o quórum da recuperação seja formado por pessoas - físicas ou jurídicas - em situação de conflito de interesses, que não devem ser computados para fins de apuração do quórum os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 do mesmo diploma legal. Dispõe o referido

dispositivo: “Art. 163. O devedor poderá tambem requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.  (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência) § 1º O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores

de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação. § 2º Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento  alteradas. §  3º  Para  fins  exclusivos  de  apuração  do  percentual  previsto no caput deste artigo: I - o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e II - não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo.” Por sua vez, o art. 43 dispõe que: “Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.” Trata-se de norma de natureza restritiva, que estabelece rol taxativo de pessoas impedidas de votar e de ter seus créditos computados para fins de verificação de quórum. Assim, a sociedade controladora do devedor, ainda que figure na condição de credora, não pode ter seu crédito considerado para fins de formação do quórum necessário à aprovação do plano de recuperação extrajudicial. Diante da literalidade e precisão do comando normativo, não há espaço para construções interpretativas ampliativas ou digressões acadêmicas que afastem sua incidência. No caso concreto, verifica-se, a partir do exame do quadro geral de credores (ID 203736796), a presença da sociedade Zecta Participações Ltda., titular de crédito no valor de R$ 82.993.883,75. Consta dos autos que referida sociedade é integralmente detida pelo Zecta Fundo de Investimentos em Participações Multiestratégia (ID 203736806). Verifica-se, ainda, que esse mesmo fundo de investimento possui participação societária no capital social da recuperanda. Tal circunstância caracteriza hipótese expressamente prevista no art. 43 da Lei nº 11.101/2005, evidenciando a existência de vínculo societário apto a impedir o cômputo do crédito para fins de deliberação do plano. Consequentemente, o crédito titularizado por Zecta Participações Ltda. Não pode ser considerado para fins de apuração do quórum necessário à homologação do plano de recuperação extrajudicial, conforme dispõe o art. 163, §3º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, considerando que a adesão dessa credora era indispensável para a obtenção do quórum legal exigido, conclui-se que o plano de recuperação extrajudicial não reúne os requisitos necessários à sua homologação, razão pela qual deve ser rejeitado. Prosseguindo na análise dos autos, observa-se que a não homologação do plano revela a inviabilidade econômica da recuperanda. Conforme destacado pela credora D&P Participações Ltda., o patrimônio líquido da sociedade é negativo em R$ 119.113.514,00, havendo sucessivos prejuízos operacionais, deterioração das atividades empresariais, incapacidade de geração de receita operacional e ausência de capital de giro. Consta, ainda, que o caixa disponível da empresa limita-se a R$ 1.638,00, valor manifestamente irrisório diante do volume de obrigações assumidas. A própria recuperanda reconhece que, na hipótese de não homologação do plano de recuperação extrajudicial, seu estado econômico-financeiro caracteriza situação de insolvência, circunstância que poderia ensejar a decretação de sua falência (ID 214474563). Diante desse cenário, considerando: (i) o pedido de falência formulado nestes autos pela D&P Participações, credora detentora de crédito suficiente para o ajuizamento da medida, nos termos do art. 94 da Lei nº 11.101/2005; (ii) a insuficiência de quórum para homologação do plano de recuperação extrajudicial; e (iii) o estado confesso e insuperável de insolvência da devedora, mostra-se juridicamente adequada e necessária a decretação da falência da Allos Participações e Investimentos S.A. Isso porque, frustrada a tentativa de superação da crise econômico-financeira por meio do instrumento recuperacional, revela-se necessário examinar se a situação fática apresentada nos autos configura hipótese legal de insolvência empresarial apta a justificar a decretação da falência. “ in casu”, além da inviabilidade jurídica do plano - decorrente da ausência de quórum válido - verifica-se a existência de pedido expresso de falência formulado por credor legitimado, circunstância que impõe ao juízo a análise da presença dos requisitos previstos no art. 94 da Lei nº 11.101/2005. Cumpre destacar, que não há qualquer óbice jurídico à decretação da falência no próprio processo em que se examina pedido de homologação de recuperação extrajudicial, desde que presentes os pressupostos legais para a quebra. A recuperação extrajudicial constitui mecanismo negocial de superação da crise empresarial, cuja eficácia depende da observância dos requisitos legais para sua homologação judicial. Frustrado esse mecanismo, e demonstrada a situação de insolvência da devedora, a ordem jurídica não impõe ao credor o ônus de instaurar novo processo autônomo para requerer a falência, sobretudo quando o pedido é formulado incidentalmente nos próprios autos em que se discute a tentativa de soerguimento da empresa. Tal solução decorre, inclusive, dos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, que orientam o microssistema da insolvência empresarial. Nesse contexto, revela-se plenamente legítima a pretensão formulada pela credora D&P Participações Ltda., a qual, além de possuir crédito regularmente constituído, apresentou nos autos requerimento expresso de decretação da falência da devedora. A legitimidade ativa decorre diretamente do disposto no art. 97, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual qualquer credor pode requerer a falência do devedor, desde que demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 94 do mesmo diploma legal. No caso em exame, a situação descrita nos autos evidencia quadro inequívoco de insolvência econômica e financeira da devedora, circunstância que se enquadra na hipótese prevista no art. 94, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, que autoriza a decretação da falência quando o devedor pratica atos que revelam a impossibilidade de cumprir regularmente suas obrigações. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam cenário de grave deterioração patrimonial da Recuperanda. Conforme destacado na manifestação apresentada pela credora impugnante, o patrimônio líquido da empresa apresenta resultado negativo da ordem de R$ 119.113.514,00, havendo registro de sucessivos prejuízos operacionais, inexistência de atividade empresarial capaz de gerar receitas suficientes para a manutenção das obrigações assumidas e absoluta ausência de capital de giro. Tal circunstância evidencia situação típica de insolvência estrutural, caracterizada  pela  incapacidade  permanente  da  empresa  de  cumprir  regularmente  suas obrigações. Por derradeiro, de se anotar, que a própria Recuperanda, em sua manifestação constante do ID 214474563, praticamente reconhece a inviabilidade econômica de suas atividades ao admitir que, na hipótese de não homologação do plano de recuperação extrajudicial, a alternativa jurídica possível seria a decretação de sua falência. Ante o exposto, REJEITO o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial e DECRETO a falência de ALLOS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. (CNPJ 38.345.230/0001-65) e,

em consequência: 1. NOMEIO como administrador judicial a pessoa jurídica ALFAJUD ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (CNPJ 29.607.661/0001-61), com endereço na Rua A, n.º

50, Bairro Araés, CEP 78.005.825, Cuiabá/MT, e-mail atendimento@alfajud.com.br e telefone

(65) 3324-0015; 1.1.FIXO a remuneração em 2,00 % do valor de venda dos bens na falência, com reserva de 40% (quarenta por cento) do montante devido para pagamento após o previsto no art.

154 e 155 da Lei 11.101/2005. 1.2. DETERMINO a intimação do administrador judicial ora nomeado para, em 48h, informar se aceita o encargo, formalizando o respectivo termo de compromisso. 1.3. A administradora judicial deverá promover a imediata arrecadação dos bens, documentos e livros, mediante auto devidamente assinado; bem como promover todos os atos necessários à realização do ativo e, havendo bens suficientes para prosseguir com o processo, deverá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 da Lei n. 11.101/2005, na forma do inciso III, alínea j do caput do art. 22 (art. 99, § 3º). 1.4. A administradora judicial deverá notificar os representantes das falidas para cumprir o art. 104 da LRF no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de desobediência; publicando-se, em seguida, o edital a que se refere o art. 99, parágrafo único da Lei n. 11.101/2005; 1.5. A administradora judicial deverá informar à Secretaria do Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o endereço eletrônico para recebimento das habilitações/divergências, de modo que conste no edital a que se refere o art. 99, parágrafo único. 2. FIXO o termo legal da falência em 90 dias da distribuição desta ação; 3. DEVERÃO OS REPRESENTANTES LEGAIS DA DEVEDORA, ser intimados pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, para prestar informações sobre a falida e cumprir as determinações contidas no art. 104 da Lei n. 11.101/2005. 4. ORDENO A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES

OU EXECUÇÕES contra a falida que ainda estiver em andamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, da mesma Lei, nos termos do disposto no artigo 99, inciso V, 5. FICA PROIBIDA a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial (art. 99, inciso VI da Lei n. 11.101/2005). 6. A SECRETARIA DO JUÍZO DEVERÁ: 6.1. Promover às retificações necessárias nos registros e na autuação do feito, para que passe a constar a falência do devedor; 6.2.  EXPEDIR EDITAL ELETRÔNICO, nos termos do disposto no §1º do artigo 99 da Lei n. 11.101/2005, com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelas devedoras, e na falta desta, a última lista de credores apresentada pela administração judicial; 6.3. Em cumprimento ao disposto no art. 99, IV, da Lei n. 11.101/2005, fazer constar no Edital de Publicação desta sentença, que os credores terão o prazo de 15 dias corridos para as habilitações de crédito (artigo 7º, § 1º); 6.4. Deverá constar, ainda, no referido edital que as habilitações/divergências deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente à administração judicial no e-mail criado por ela especialmente para este fim (art. 22, “l”). Deverá constar ainda ADVERTÊNCIA aos credores, que as habilitações apresentadas nos autos principais NÃO SERÃO CONSIDERADAS; 7. ORDENO QUE SE OFICIE ao Registro Público de Empresas (JUCEMAT), solicitando que proceda à anotação da decretação da falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “FALIDA”, e a data da decretação da falência, assim como a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 (art. 99, inciso VIII). 8. ORDENO QUE SE OFICIE à SECRETARIA ESPECIAL DA

RECEITA FEDERAL DO BRASIL, solicitando que procedam à anotação da decretação da falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “FALIDA”, a data da decretação da falência, e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 (art. 99, inciso VIII). 9. DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento para que tomem conhecimento da decretação da falência (art. 99, XIII), observando o disposto no artigo 99, § 2º, I, II, e III. 9.1. Providencie a administração judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO

DE CUIABÁ - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome das falidas, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço eletrônico, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao administrador judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos individualizados  e  pormenorizados,  classificação  e  informação  sobre  a  situação atual. DETERMINO que a falida apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; 9.2. FIQUEM os interessados cientes do prazo de habilitação de crédito, especialmente o disposto no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005, que estabelece que: “A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.” 9.3. ORDENO a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005; 9.4. FICA proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida sem prévia autorização judicial; 9.5. DETERMINO seja oficiado o Registro Público de Empresas (JUCEMAT) e a Receita Federal do Brasil para que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei 11.101/2005; 9.6.  DETERMINO a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que tomem conhecimento da falência; 10. DETERMINO a publicação de edital eletrônico com a íntegra desta decisão e a relação de credores apresentada pela falida. Intimem-.se".

Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial ALFAJUD ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (CNPJ 29.607.661/0001-61), representada pelo Dr. Antonio Luiz Ferreira da Silva - OAB/MT 6.565, endfereço: Rua A, n. 50, Bairro Araés, CEP 78.005.825, Cuiabá/MT, e- mail: atendimento@alfajud.com.br e telefone: (65) 3324-0015, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à falida.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei.

Cuiabá, 16 de março de 2026.

Edmar Delgado Magalhães Gestor Judiciário