Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 509493/2021

Interessado - Filadelfo dos Reis Dias

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogada - Thayanny dos Santos Santiago - OAB/MT 25.259/O

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 24/02/2026

Acórdão nº 04/2026

Auto de Infração n° 210433889 de 29/10/2021. Termo de Embargo n° 210442583 de 29/10/2021. Relatório Técnico n° 1658/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2021. Por destruir, através de desmatamento a corte raso, 50,17 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrito no Relatório Técnico n° 1658/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2021. Decisão Administrativa n° 1666/SGPA/SEMA/2024 homologada em 11/10/2024, arbitrando contra o autuado, penalidade administrativa de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ha de vegetação nativa destruída, um total de 50,17 ha, perfazendo R$ 250.850,00 (duzentos e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo. Voto Relator conhece do recurso interposto, a fim de dar-lhe provimento, declarando a ilegitimidade passiva do autuado, com fulcro no artigo 2 da Lei n° 9.605/1998. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, nos termos do Voto Relator, declarando a ilegitimidade passiva do autuado e consequente anulação dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Andréa Leite

Representante da SEAF

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Carlos Breno Gomes Monção

Representante da SEDUC

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Ildisneya Velasco Dambros

Representante da ABES

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 1ª JJR