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D.O. nº29202 de 27/03/2026

LUIZ ROGERIO SILVA, DARCY MACIEL COSTA

EDITAL CONHECIMENTO TERCEIROS PEDIDO ADJUDICAÇÃO 15 DIAS Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Sinop MT GÉRSON LUÍS WERNER já qualificados nos autos vem à presença de V. Exa, expor e requerer o que abaixo segue: DA AVERBAÇÃO DA PENHORA Conforme demonstra matrícula com a averbação. DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DO EXEQUENTE O STF, STJ e TJS já decidiram que honorários advocatícios possuem preferência pois se equiparam a verba trabalhista, assim o crédito do exequente é preferencial, vejamos TJMT. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO ALIMENTAR - PREFERÊNCIA AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CREDORES - DECISÃO MODIFICADA NO PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os honorários advocatícios de sucumbência, por guardarem natureza alimentar, preferem ao crédito hipotecário (Quarta Turma, REsp. (TJ-MT - AI: 10149314720198110000 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020) DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL Conforme avaliação realizada por oficial de justiça o imóvel possui um valor de R$ 1.479.500,00 (Hum milhão, quatrocentos e setenta e nove mil e quinhentos reais) o valor exequendo é de R$ 1.691.286,94 (Hum milhão, seiscentos e noventa e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO ATRIBUÍDA A AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Pertinente, para satisfação do crédito objeto da ação de execução, a penhora sobre os direitos possessórios de imóvel dos agravantes/executados que se revela a única forma, no momento, de viabilizar possível expropriação e liquidação da obrigação exequenda (artigo 835, XIII, CPC). [...] (TJ-MT 10184229120218110000 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022)” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10103233020248110000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2024) Assim requer a adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação. ''Ex Positis'' Ante ao acima exposto REQUER seja deferido por este juízo a adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação, expedindo competente carta de adjudicação e favor do exequente e posteriormente seja dado prosseguimento do feito para a satisfação do saldo devido. Nestes Termos Pede Deferimento   Gérson Werner  ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1007611-85.2025.8.11.0015. EXEQUENTE: GERSON LUIS WERNEREXECUTADO: LUIZ ROGERIO SILVA, DARCY MACIEL COSTA Vistos etc. 1. Considerando que os executados e suas esposas compareceram espontaneamente aos autos e não se insurgiram em face da penhora e avaliação do imóvel (ids. 203769150, 211359450 e 212521178), homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos o laudo de avaliação acostado no id. 203769150. 2. A fim de dar prosseguimento ao feito, defiro o pedido de adjudicação do imóvel penhorado nestes autos pelo preço da avaliação (id. 203769150) devidamente atualizado desde a sua realização (26/05/2025), mediante o abatimento do valor em execução. 3. Intime-se a parte exequente para que proceda a atualização do valor da avaliação do bem e do débito exequendo, no prazo de quinze dias, ocasião em que deverá comprovar a ciência de todas as pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, sob pena de não expedição do auto de adjudicação. 4. Deverá a Gestora Judicial certificar o cumprimento do disposto no art. 889 do CPC. 5. Transcorrido o prazo de cinco dias, contado da última intimação, e não havendo oposição ao pedido de adjudicação, expeça-se Auto de Adjudicação do imóvel penhorado nestes autos (ids. 211359450 e 215699732), o qual deverá ser assinado nos termos do artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Em seguida, expeça-se a competente carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse a favor do adjudicatário (art. 877, § 1º, inciso I, CPC). 7. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias: a) requeira a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano a fim de diligenciar em busca de bens (art. 921, § 1º, do CPC), ou, b) proceda a atualização do débito exequendo e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III do CPC). 8. Sendo requerida a suspensão da execução e da prescrição, façam-me os autos conclusos com a etiqueta “Pedido de suspensão (art. 921)”.9. Sendo indicado bem imóvel à penhora, determino que a parte exequente junte aos autos a matrícula atualizada do bem, a qual poderá ser obtida diretamente pelo interessado por meio do sistema Penhora Online, SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), ou CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), mediante acesso aos sites www.penhoraonline.org.br, https://registradores.onr.org.br/ ou https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes 10. Indicados bens móveis à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, remoção e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte exequente, na condição de fiel depositário. 11. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito.