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PORTARIA N.º 0195/2026/GBSES

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, o processo de elaboração, implantação progressiva, governança e operacionalização do Plano Estadual de Preparação e Resposta a Emergências em Saúde Pública - PPResp\MT, dispõe sobre sua governança, instrumentos e prazos de implantação, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de organizar, coordenar e manter capacidades permanentes de prevenção, preparação, vigilância, monitoramento e resposta a situações de risco, dano ou ameaça à saúde da população, em consonância com os princípios e diretrizes do SUS, especialmente a integralidade, a regionalização, a hierarquização, a descentralização, a coordenação interfederativa, a continuidade do cuidado e a resposta oportuna às necessidades sanitárias;

CONSIDERANDO que as especificidades do território mato-grossense, marcadas por grande extensão territorial, diversidades regionais, longas distâncias logísticas, heterogeneidade assistencial e vulnerabilidades territoriais, associadas à recorrência de eventos epidemiológicos, assistenciais, ambientais, climáticos e de desastres com repercussão sanitária, impõem o fortalecimento da capacidade estadual de preparação, monitoramento, coordenação e resposta, mediante planejamento prévio, coordenação central e atuação regionalizada, tempestiva e proporcional;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a governança, os fluxos decisórios, os critérios de acionamento, escalonamento, resposta, desmobilização, monitoramento, revisão e aprendizagem institucional aplicáveis às emergências em saúde pública, com articulação permanente entre as áreas estratégicas da Secretaria e suporte em instrumentos contínuos de análise situacional, avaliação de risco, produção de informações estratégicas e avaliação continuada de capacidades;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir, desde logo, a governança, os prazos, os produtos mínimos, as responsabilidades institucionais e as estruturas preparatórias necessárias à elaboração, implantação progressiva, operacionalização e atualização do Plano Estadual de Preparação e Resposta a Emergências em Saúde Pública - PPResp\MT, inclusive com ambiente institucional permanente de monitoramento e coordenação preparatória da resposta, bem como com possibilidade de cooperação técnico-institucional com entidades de ensino, pesquisa, inovação e outros parceiros estratégicos, sem prejuízo da ativação temporária do Centro de Operações de Emergência em Saúde - COES, quando a magnitude, a complexidade ou a duração do evento assim o exigirem;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, o processo de elaboração, implantação progressiva, governança, monitoramento e operacionalização do Plano Estadual de Preparação e Resposta a Emergências em Saúde Pública, doravante denominado PPResp\MT.

§ 1º O PPResp\MT constitui instrumento técnico-institucional permanente destinado a orientar a preparação, o monitoramento, a avaliação, a coordenação e a resposta a eventos e emergências em saúde pública, bem como a avaliação continuada das capacidades institucionais de prevenção, preparação, vigilância e resposta, no âmbito do nível central da SES/MT, dos Escritórios Regionais de Saúde, das unidades próprias, das unidades estratégicas e das demais estruturas envolvidas.

§ 2º A versão consolidada do PPResp\MT será formalizada posteriormente em documento técnico próprio, observados os conteúdos mínimos, as diretrizes, os instrumentos, os prazos e as responsabilidades estabelecidos nesta Portaria.

§ 3º A ausência temporária da versão consolidada não afasta a obrigatoriedade de instalação imediata dos trabalhos, de funcionamento dos mecanismos de monitoramento e de observância das diretrizes de preparação e resposta ora instituídas.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:

I - evento em saúde pública: situação, ocorrência, rumor, ameaça, alteração de padrão epidemiológico, desassistência, desastre ou agravo de relevância sanitária que possa representar risco, dano ou pressão relevante sobre a saúde da população ou sobre a capacidade de resposta do sistema de saúde;

II - emergência em saúde pública: situação que demanda o emprego urgente, coordenado e intensificado de medidas de prevenção, preparação, vigilância, controle, assistência, regulação, logística, comunicação e gestão, em razão de sua magnitude, gravidade, potencial de disseminação, impacto territorial, repercussão sanitária ou comprometimento da capacidade instalada;

III - PPResp\MT: instrumento orientador de caráter permanente, destinado a organizar governança, os eixos estratégicos, os instrumentos operacionais, as responsabilidades, os níveis de alerta e os fluxos de ativação, resposta, revisão e melhoria contínua;

IV - Sala de Situação em Saúde do Estado de Mato Grosso: ambiente institucional permanente de integração de dados, monitoramento, análise situacional, apoio à decisão e acompanhamento de eventos prioritários;

V - Central de Monitoramento em Saúde Pública: mecanismo permanente de recebimento, validação, consolidação, acompanhamento e escalonamento de informações críticas relacionadas a eventos e emergências em saúde pública;

VI - Centro de Operações de Emergências em Saúde - COES: instância temporária de comando e coordenação ampliada da resposta, ativada quando a magnitude, a complexidade, a dispersão territorial ou a duração do evento assim exigirem;

VII - planos de contingência regionais e temáticos: instrumentos específicos, complementares ao PPResp\MT, destinados a organizar a resposta territorial ou temática para cenários prioritários;

VIII - instrumentos avaliativos de capacidades: metodologias, indicadores, matrizes e mecanismos de autoavaliação e revisão da capacidade institucional de prevenção, preparação, vigilância e resposta, inclusive a estratégia SPAR ou metodologia equivalente adotada pela SES/MT.

Art. 3º O PPResp\MT abrangerá, entre outros, os seguintes cenários de preparação, monitoramento e resposta:

I - surtos, epidemias, pandemias, síndromes respiratórias, arboviroses, zoonoses, eventos inusitados, agravos de relevância epidemiológica, alterações de padrão clínico-epidemiológico e outras ameaças transmissíveis ou não transmissíveis com repercussão sanitária;

II - eventos decorrentes de desastres naturais, hidrológicos, climáticos, ambientais, tecnológicos, químicos, biológicos, radiológicos ou mistos;

III - queimadas, fumaça, ondas de calor, seca, estiagem, insegurança hídrica, enchentes, enxurradas, deslizamentos, eventos de massa e demais ocorrências capazes de agravar a morbimortalidade, pressionar a rede assistencial ou comprometer o abastecimento e a logística sanitária;

IV - desassistência localizada ou regional, interrupção de serviços essenciais de saúde, pressão regulatória aguda, superlotação hospitalar, ruptura logística, escassez crítica de insumos, medicamentos, leitos, transporte sanitário ou capacidade laboratorial;

V - acidentes com múltiplas vítimas, intoxicações, emergências ambientais, eventos com repercussão interestadual ou internacional e outras situações que demandem coordenação estadual ampliada.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, DOS OBJETIVOS E DO CONTEÚDO MÍNIMO DO PPRESP\MT

Art. 4º O PPResp\MT tem por finalidade disciplinar, no âmbito da SES/MT, a organização da preparação, do monitoramento, da avaliação, da ativação, da coordenação e da resposta às emergências em saúde pública, assegurando atuação oportuna, integrada, regionalizada, proporcional ao risco e orientada pela proteção da vida e pela continuidade do cuidado, tendo como objetivos:

I - estabelecer cadeia decisória clara para preparação, ativação, resposta, desmobilização, revisão e aprendizado institucional;

II - assegurar integração entre vigilância em saúde, CIEVS/MT, assistência, regulação, urgência e emergência, rede hospitalar, LACEN/MT, assistência farmacêutica, logística sanitária, gestão regional, comunicação, planejamento, orçamento e finanças;

III - definir e operacionalizar níveis de alerta, critérios de ativação, escalonamento e encerramento, bem como os instrumentos correspondentes de monitoramento e gestão;

IV - fortalecer a preparação para riscos epidemiológicos, assistenciais, laboratoriais, regulatórios, logísticos, climáticos, ambientais e de desastres;

V - orientar a elaboração, a atualização e a harmonização de planos de contingência regionais, temáticos, setoriais e protocolos operacionais;

VI - instituir rotina permanente de avaliação de capacidades, realização de simulados, revisão pós-evento e melhoria contínua;

VII - fomentar a produção de alertas, boletins, painéis, notas técnicas, relatórios situacionais, pareceres executivos e demais produtos de apoio à decisão;

VIII - qualificar a articulação interfederativa, a resposta regionalizada e a integração com instituições parceiras estratégicas.

Art. 5º A versão consolidada do PPResp\MT deverá contemplar, no mínimo, os seguintes componentes estruturantes:

I - sumário executivo, introdução, contexto e justificativa, base legal e institucional, finalidade, objetivo geral e objetivos específicos;

II - princípios orientadores, governança do plano, cadeia de comando, critérios de acionamento e síntese do escalonamento decisório;

III - 10 (dez) eixos estratégicos, com definição, justificativa, lacunas enfrentadas, ações estruturantes, responsáveis institucionais, produtos esperados, indicadores, riscos, interdependências e contribuição da estrutura central de monitoramento e inteligência;

IV - instrumentos operacionais obrigatórios, inclusive Sala de Situação, Central de Monitoramento, níveis de alerta, fluxos de ativação e escalonamento, COES, planos de contingência regionais e produtos de inteligência e gestão;

V - seção específica e estruturada de monitoramento, avaliação e revisão, com rotinas de reunião, indicadores por eixo, avaliação em simulados e eventos reais, relatórios pós-evento, lições aprendidas, revisão ordinária e extraordinária;

VI - manual técnico operacional como anexo, com protocolos clínicos, assistenciais, laboratoriais, logísticos, de vigilância, comunicação de risco, monitoramento e avaliação, matrizes de responsabilidade, modelos padronizados e metodologia de revisão pós-evento;

VII - matriz de implementação por capítulo, contemplando objetivos operacionais, responsáveis líderes, corresponsáveis, produtos, indicadores, prazos, dependências, riscos críticos e papel da estrutura central de monitoramento e apoio à decisão.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA, DA INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS E DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS

Art. 6º A coordenação estratégica do processo de elaboração e implantação do PPResp\MT caberá ao Gabinete do Secretário de Estado de Saúde.

Art. 7º A coordenação executiva dos trabalhos caberá ao Gabinete do Secretário Adjunto de Atenção e Vigilância em Saúde, sem prejuízo do apoio das demais Secretarias Adjuntas e das competências específicas das áreas finalísticas.

§ 1º A coordenação executiva deverá assegurar a instalação imediata dos trabalhos, a consolidação das contribuições técnicas, a organização da rotina de monitoramento e a articulação necessária à entrega do PPResp\MT.

Art. 8º Participam obrigatoriamente da elaboração, implantação e execução do PPResp\MT:

I - Gabinete do Secretário de Estado de Saúde;

II - Gabinete do Secretário Adjunto Executivo de Saúde;

III - Gabinete do Secretário Adjunto de Atenção e Vigilância em Saúde;

IV - Gabinete do Secretário Adjunto do Complexo Regulador;

V - Gabinete do Secretário Adjunto de Orçamento e Finanças;

VI - CIEVS/MT;

VII - Superintendência de Vigilância em Saúde;

VIII - Superintendência de Atenção à Saúde;

IX - Superintendência de Regulação da Saúde;

X - Superintendência de Regulação de Urgência e Emergência;

XI - Superintendência de Assistência Farmacêutica;

XII - Superintendência de Programação, Controle e Avaliação;

XIII - Superintendência de Gestão Regional e Escritórios Regionais de Saúde;

XIV - LACEN/MT;

XV - Escola de Saúde Pública;

XVI - Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados;

XVII - Núcleo do Telessaúde e Saúde Digital.

Parágrafo único. Participarão conforme a natureza do risco, do evento, da fase de elaboração ou do nível de resposta exigido, mediante convocação, acionamento ou articulação institucional, os seguintes órgãos, unidades e entidades:

I - hospitais estaduais e demais unidades estratégicas da rede própria;

II - áreas de logística, comunicação, tecnologia da informação, planejamento, orçamento, finanças, administração, contratos, apoio jurídico e outras necessárias à resposta;

III - órgãos e instituições parceiras convidados, conforme a natureza do risco ou do evento.

Art. 9º Compete às unidades participantes, observadas as competências institucionais:

I - indicar ponto focal titular e suplente para atuação na governança do PPResp\MT e nos mecanismos de monitoramento e resposta;

II - disponibilizar dados, informações, análises, séries históricas, capacidades instaladas, fluxos, contatos, protocolos e demais insumos necessários à construção do cenário estadual;

III - participar das reuniões ordinárias mensais de monitoramento da situação estadual e das reuniões extraordinárias convocadas em razão de risco ou evento relevante;

IV - apoiar a elaboração, atualização e execução do PPResp\MT, dos planos de contingência regionais, dos protocolos setoriais e das medidas de resposta;

V - subsidiar a definição de indicadores, produtos mínimos, necessidades logísticas, riscos críticos, vulnerabilidades e prioridades por eixo estratégico;

VI - participar de simulados, avaliações de capacidade, revisões pós-evento e planos de melhoria;

VII - manter atualizadas as matrizes de responsabilidade, contatos, recursos críticos, fluxos e capacidades institucionais sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA PERMANENTE DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E APOIO À RESPOSTA

Art. 10 Fica instituída, no âmbito da SES/MT, estrutura permanente de monitoramento, avaliação e apoio à resposta a emergências em saúde pública, destinada a centralizar a consolidação de informações, a análise situacional, a avaliação de risco, a produção de subsídios e a preparação para ativação das estruturas extraordinárias de resposta.

§ 1º A estrutura de que trata o caput compreenderá, no mínimo, a Sala de Situação em Saúde do Estado de Mato Grosso e a Central de Monitoramento em Saúde Pública, sem prejuízo de outros arranjos técnicos complementares definidos em ato posterior.

§ 2º A estrutura permanente prevista neste artigo não se confunde com o COES, que possui natureza temporária e será ativado quando a magnitude, a duração, a complexidade ou a dispersão territorial do evento assim exigirem.

§ 3º A coordenação da estrutura permanente observará designação específica da autoridade competente, devendo assegurar funcionamento contínuo, preferencialmente em regime 24h/dia, 07 dias/semana, conforme viabilidade administrativa e gradação do risco.

Art. 11 São atribuições mínimas da estrutura permanente de monitoramento, avaliação e apoio à resposta:

I - manter consciência situacional contínua sobre riscos, agravos, eventos, vulnerabilidades e pressões críticas com potencial repercussão em saúde pública;

II - integrar informações epidemiológicas, laboratoriais, assistenciais, regulatórias, logísticas, territoriais, climáticas, ambientais e operacionais relevantes à tomada de decisão;

III - subsidiar a definição de níveis de alerta, o escalonamento da resposta e a eventual ativação do COES;

IV - produzir alertas, notas técnicas, boletins, painéis, relatórios situacionais, pareceres executivos e demais produtos de apoio à gestão;

V - organizar briefings regulares, registrar ocorrências, encaminhamentos e pendências críticas, e apoiar a coordenação das medidas preparatórias;

VI - acompanhar cenários regionais e multiameaças, inclusive epidemiológicos, climáticos, ambientais, assistenciais, regulatórios, laboratoriais e logísticos;

VII - apoiar a realização de simulados, avaliações de capacidade, revisões pós-evento e consolidação de lições aprendidas.

Art. 12 O CIEVS/MT integrará obrigatoriamente a estrutura permanente de monitoramento, avaliação e apoio à resposta, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições específicas:

I - captar, verificar, avaliar e comunicar eventos em saúde pública de relevância estadual, interestadual, nacional ou internacional;

II - atuar como ponto focal estratégico para fluxos de informação, comunicação de eventos, articulação interfederativa e subsídio técnico à avaliação de risco;

III - participar da definição do nível de alerta e propor, quando presentes os critérios técnicos, a ativação do COES;

IV - subsidiar a emissão de alertas, informes e produtos técnicos de vigilância;

V - articular-se com o Ministério da Saúde, os Escritórios Regionais de Saúde e os municípios nas situações que demandem resposta ampliada.

CAPÍTULO V

DOS NÍVEIS DE ALERTA, DA ATIVAÇÃO E DO COES

Art. 13 A organização da preparação e da resposta observará, no mínimo, estágios ou níveis operacionais progressivos, definidos em protocolo específico, compatíveis com a terminologia e a lógica adotadas pelo Ministério da Saúde e ajustados à realidade estadual.

I - normalidade, correspondente ao monitoramento ativo e rotineiro com ênfase em preparação, vigilância, organização de capacidades e atualização de instrumentos;

II - mobilização, correspondente à intensificação do monitoramento, da investigação e das medidas preparatórias diante da identificação de risco ou evento com potencial de agravamento;

III - alerta, correspondente à existência de indícios consistentes de agravamento, disseminação, pressão assistencial ou necessidade de ampliação da coordenação;

IV - situação de emergência, correspondente à necessidade de resposta abrangente, com intensificação de medidas de controle, mitigação, comunicação e mobilização institucional;

V - crise, correspondente a eventos de grande magnitude, ruptura operacional, impacto expressivo sobre serviços essenciais ou necessidade excepcional de recursos e coordenação.

§ 1º O protocolo previsto no caput deverá estabelecer critérios epidemiológicos, assistenciais, laboratoriais, regulatórios, logísticos, territoriais, climáticos e operacionais para classificação, escalonamento, desmobilização e encerramento.

§ 2º O acionamento de níveis mais elevados de resposta deverá ser precedido de análise e parecer técnico da estrutura permanente de monitoramento, avaliação e apoio à resposta, sem prejuízo da decisão final da autoridade sanitária competente.

Art. 14 O COES constitui instância temporária de comando e coordenação ampliada da resposta, a ser ativada quando a gravidade, a duração, a dispersão territorial, a complexidade operacional ou a necessidade de articulação intersetorial ultrapassarem a capacidade de condução ordinária.

§ 1º Quando ativado, o COES deverá funcionar com objetivos do incidente, período operacional definido, rotinas de briefing e debriefing, registro de decisões, matriz de responsabilidades e, quando pertinente, Plano de Ação do Incidente.

§ 2º A composição do COES deverá observar a natureza do evento e contemplar representação, no mínimo, da vigilância em saúde, CIEVS/MT, atenção à saúde, regulação, urgência e emergência, LACEN/MT, assistência farmacêutica, logística, gestão regional, comunicação, orçamento e finanças, além de outras áreas ou parceiros necessários.

CAPÍTULO VI

DOS EIXOS ESTRATÉGICOS E DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS OBRIGATÓRIOS

Art. 15 A elaboração do PPResp\MT deverá observar, no mínimo, os seguintes eixos estratégicos:

I - governança, comando, coordenação e escalonamento decisório;

II - vigilância, detecção, avaliação de risco e inteligência epidemiológica;

III - vigilância laboratorial, confirmação diagnóstica e apoio analítico;

IV - assistência, rede de atenção, preparação hospitalar e continuidade do cuidado;

V - regulação do acesso, urgência e emergência e gestão da pressão assistencial;

VI - assistência farmacêutica, insumos, estoques estratégicos e abastecimento;

VII - logística sanitária, transporte, distribuição e suporte territorial;

VIII - comunicação de risco, informação pública e relacionamento institucional;

IX - gestão regional, articulação interfederativa e territorialização da resposta;

X - monitoramento, avaliação, revisão, lições aprendidas e melhoria contínua.

Art. 16 Cada eixo estratégico deverá ser detalhado no documento técnico do PPResp\MT com, no mínimo, definição e finalidade, justificativa, lacunas enfrentadas, componentes estruturantes, ações, responsáveis institucionais, produtos esperados, indicadores, riscos, estratégias mitigadoras, interdependências e síntese executiva.

§ 1º Nenhum eixo poderá ser concluído sem definição de unidade líder, apoios técnicos, apoios de articulação, produto final, indicadores de acompanhamento e conexão com pelo menos outros dois eixos.

§ 2º A estrutura permanente de monitoramento, avaliação e apoio à resposta deverá figurar transversalmente em todos os eixos, especialmente no que se refere à integração de informações, análise situacional, produção de produtos executivos e revisão do PPResp\MT.

Art. 17 Constituem instrumentos operacionais obrigatórios do PPResp\MT:

I - Sala de Situação em Saúde do Estado de Mato Grosso;

II - Central de Monitoramento em Saúde Pública;

III - níveis de alerta e respectivos fluxos de ativação, escalonamento, resposta, desmobilização e revisão;

IV - COES, quando ativado;

V - planos de contingência regionais, temáticos, setoriais e protocolos específicos;

VI - painéis, alertas, boletins, notas técnicas, relatórios situacionais, pareceres executivos e outros produtos mínimos de inteligência e gestão;

VII - matrizes de responsabilidades, matrizes de capacidade instalada, contatos críticos e instrumentos de acompanhamento;

VIII - simulados, avaliações de capacidade, relatórios pós-evento, lições aprendidas e planos de melhoria.

Art. 18 Cada instrumento operacional deverá ser descrito no documento técnico do PPResp\MT quanto à finalidade, critérios de ativação, responsáveis, insumos, produtos, integração com as áreas finalísticas, critérios de encerramento ou revisão e conexão com a governança geral do PPResp\MT.

CAPÍTULO VII

DA REGIONALIZAÇÃO, DOS CENÁRIOS PRIORITÁRIOS E DOS RISCOS CLIMÁTICOS E DE DESASTRES

Art. 19 O PPResp/MT deverá observar a regionalização do SUS em Mato Grosso e contemplar, de forma expressa, cenários regionais e locorregionais, consideradas as especificidades epidemiológicas, assistenciais, ambientais, climáticas, demográficas, geográficas e logísticas do estado, especialmente quanto às longas distâncias entre municípios e referências assistenciais, à heterogeneidade entre regiões de saúde e macrorregiões, às pressões sazonais associadas a arboviroses, síndromes respiratórias, zoonoses e outros agravos prioritários, aos territórios mais vulneráveis a queimadas, fumaça, seca, estiagem, insegurança hídrica, enchentes, isolamento logístico e desassistência, às vulnerabilidades de populações indígenas, ribeirinhas, rurais, dispersas ou de difícil acesso, bem como à necessária harmonização entre o PPResp/MT e os planos de contingência regionais e municipais.

§ 1º A preparação e a resposta estaduais deverão incorporar, de forma transversal, os riscos climáticos, ambientais e de desastres, bem como os impactos sanitários já experimentados no território mato-grossense, inclusive quanto à repercussão sobre a morbimortalidade, a pressão assistencial, o abastecimento, a logística sanitária e a proteção de grupos vulneráveis.

§ 2º O documento técnico do PPResp/MT deverá prever, para esses cenários, medidas de preparação, vigilância integrada, comunicação de risco, regulação, apoio laboratorial, logística, assistência e demais respostas setoriais necessárias.

§ 3º Os instrumentos específicos voltados aos eventos de natureza climática, ambiental e de desastres deverão ser priorizados entre os produtos iniciais da fase de implantação do PPResp/MT.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DE CAPACIDADES, CAPACITAÇÃO, SIMULADOS E COOPERAÇÃO TÉCNICA

Art. 20 A SES/MT deverá manter rotina institucional de avaliação e reavaliação de capacidades de prevenção, preparação, vigilância e resposta, com periodicidade mínima anual, utilizando instrumentos ministeriais, metodologias de monitoramento das capacidades previstas no Regulamento Sanitário Internacional, inclusive o SPAR, ou metodologia correlata adotada em âmbito estadual.

§ 1º Os resultados da avaliação de capacidades deverão subsidiar a identificação de lacunas, a definição de prioridades, o planejamento de investimentos, a revisão de protocolos e a atualização do PPResp\MT.

§ 2º O processo avaliativo deverá contemplar, sempre que possível, indicadores por eixo, cenários regionais, capacidade assistencial, laboratorial, regulatória, logística, de comunicação e de coordenação.

Art. 21 A Escola de Saúde Pública, em articulação com as áreas técnicas da SES/MT, apoiará a formulação e execução do plano anual de capacitação, educação permanente, exercícios simulados, avaliação de prontidão e revisão pós-evento.

Art. 22. A SES/MT poderá firmar parcerias, ajustes, acordos e demais instrumentos jurídicos cabíveis, de natureza técnica, científica, tecnológica, institucional ou operacional, com instituições de ensino, pesquisa, inovação, organismos técnicos, órgãos e entidades públicas, serviços públicos, entidades privadas e parceiros estratégicos, observadas a legislação aplicável, a natureza do objeto, o interesse público, a legalidade, a proteção de dados e as demais normas pertinentes, com a finalidade de:

I - desenvolver metodologias, ferramentas, painéis, análises, estudos e soluções de apoio à decisão;

II - qualificar o monitoramento, a modelagem de cenários, a comunicação de risco, a formação profissional e a gestão da resposta;

III - realizar pesquisas aplicadas, avaliações, simulações, oficinas técnicas e outras iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da capacidade estadual.

Parágrafo único. A formalização das relações de cooperação de que trata este artigo dar-se-á, conforme a natureza do objeto, do partícipe, da modelagem adotada e da eventual transferência de recursos, por meio do instrumento jurídico que se revelar cabível à luz da legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

DOS PRAZOS, DOS PRODUTOS INICIAIS E DOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Art. 23 Ficam instalados, na data de publicação desta Portaria, os trabalhos de elaboração e implantação do PPResp\MT, observados os seguintes marcos mínimos:

I - em até 10 (dez) dias corridos: indicação formal de pontos focais titulares e suplentes pelas unidades participantes;

II - em até 15 (quinze) dias corridos: instalação da rotina de monitoramento ordinário da situação estadual, com calendário mensal de reuniões e fluxo mínimo de consolidação situacional;

III - em até 30 (trinta) dias corridos: elaboração e formalização dos produtos estruturantes iniciais previstos no art. 24;

IV - em até 60 (sessenta) dias corridos: apresentação da minuta consolidada do PPResp\MT;

V - em até 90 (noventa) dias corridos, encaminhamento da versão final do PPResp/MT ao Gabinete do Secretário de Estado de Saúde, para apreciação e providências cabíveis.

Art. 24. Os produtos estruturantes iniciais a que se refere o inciso III do art. 23 compreenderão, no mínimo:

I - protocolo de funcionamento da Sala de Situação em Saúde do Estado de Mato Grosso e da Central de Monitoramento em Saúde Pública;

II - protocolo de ativação, escalonamento, desmobilização e revisão dos níveis de alerta;

III - protocolo de ativação e desativação do COES;

IV - matriz de papéis e responsabilidades por unidade administrativa e por função de resposta;

V - carteira mínima de indicadores, produtos situacionais e painéis prioritários;

VI - metodologia estadual de avaliação de capacidades, inclusive instrumento correlato ao SPAR;

VII - plano anual de capacitação, simulados, exercícios e avaliação pós-evento;

VIII - diretrizes para monitoramento e resposta a riscos climáticos, ambientais e desastres;

IX - fluxos de articulação com Escritórios Regionais de Saúde, municípios, unidades estratégicas, LACEN/MT, estruturas regulatórias e demais parceiros;

X - outros instrumentos técnicos e operacionais indispensáveis à implantação progressiva do PPResp\MT.

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO, DA REVISÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 O monitoramento ordinário da situação estadual deverá ocorrer, no mínimo, mensalmente, por meio de reunião de governança destinada à apreciação do cenário sanitário, dos riscos prioritários, das lacunas de capacidade, das pendências críticas e do acompanhamento da implantação do PPResp\MT.

Art. 26 O PPResp\MT deverá ser revisto ordinariamente, no mínimo, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que houver alteração relevante do cenário epidemiológico, assistencial, climático, ambiental, normativo ou institucional.

§ 1º A revisão deverá considerar, obrigatoriamente, resultados de eventos reais, simulados, avaliações de capacidade, relatórios pós-evento, lições aprendidas e recomendações técnicas da governança do PPResp\MT.

§ 2º A atualização do PPResp\MT deverá preservar coerência com esta Portaria, com os instrumentos complementares, com os planos regionais e com as normas técnicas aplicáveis.

Art. 27 A execução desta Portaria ocorrerá sem prejuízo das competências legais e regimentais das unidades da SES/MT, observada a necessária coordenação institucional em situações de emergência em saúde pública.

Art. 28 Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Saúde, com apoio técnico da coordenação executiva dos trabalhos e das áreas competentes.

Art. 29 A participação nas atividades previstas nesta Portaria não ensejará percepção de remuneração, gratificação ou vantagem pecuniária adicional aos agentes públicos designados ou a seus substitutos.

Art. 30 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 27 de março de 2026.

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

(Original assinado)