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LEI COMPLEMENTAR N° 026/2026

“FIXA E CONCEDE O DESCONTO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU, NO EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica estabelecido e concede o desconto de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2026, para o pagamento antecipado em cota única até o vencimento de 31/05/2026 (trinta e um de maio de dois mil e vinte e seis) conforme previsto no art. 224 da Lei Complementar n° 003/2016 de 31 de dezembro de 2016;

§ 1º- Os imóveis residenciais localizados em vias públicas municipais que não possuam qualquer tipo de pavimentação (asfalto, paralelepípedo ou equivalente) terão direito a um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a ser lançado a partir do exercício de 2026;

§ 2º- O benefício aplica-se exclusivamente a imóveis de uso residencial, comprovado mediante cadastro imobiliário ou vistoria, e que não disponham de infraestrutura de pavimentação definitiva na frente do lote;

§ 3º- A comprovação da falta de pavimentação poderá ser feita por laudo da Secretaria Municipal de Obras, pelo Departamento de Tributos ou por solicitação do proprietário, acompanhada de fotos, sendo a concessão automática no exercício seguinte à comprovação;

§ 4º- O desconto cessará imediatamente após a conclusão das obras de pavimentação definitiva da via;

§ 5º- Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade do contribuinte, e utilizado como residência própria e de sua família, quando houver diagnosticada TEA (Transtorno do Espectro Autista), no núcleo familiar.

§ 6º- A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a família que tenha pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel;

§ 7º- Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido;

I - Para ter direito à isenção, o requerente deverá apresentar cópias dos seguintes documentos;

II - Documento que comprove que o requerente é proprietário do imóvel no qual reside com sua família;

III - quando o imóvel for alugado, apresentar contrato de locação no qual conste o requerente como locatário;

IV - Documento de identificação do requerente (RG) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

V - Quando a pessoa com TEA for dependente do proprietário, apresentar documento que comprove o vínculo de dependência, como certidão de nascimento, certidão de casamento ou declaração de imposto de renda;

VI - Documento de identificação do requerente e da pessoa com TEA, quando houver;

VII - laudo ou atestado médico da pessoa com TEA, fornecido por profissional que acompanhe o tratamento, contendo:

a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);

b) Estágio clínico atual:

c) Classificação Internacional de Doença (CID):

d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 2°. As datas de vencimentos e descontos concedidos no artigo anterior, não substituem as datas já predefinidas na Lei Complementar n° 003/2016, em seus artigos 223 e 224.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre do Norte, 31 de março de 2026.

CARLOS ROBERTO TOMAZETTO

Prefeito Municipal