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Processo nº 106594/2016

Interessado: Aréssio José Paquer

Relatora: Juliane da Silva Santana - ECOTRÓPICA

Advogado: Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/05/2023

Acórdão nº 220/2023

Auto de Infração nº 6418 de 15/02/2016. Por continuar a operar a atividade de criação de suínos - unidade de terminação sem LO; por continuar a funcionar 03 (três) poços tubulares para captação de água subterrânea sem as outorgas de recursos hídricos e com instalações sem medidores de vazão; por ampliar as instalações da suinocultura sem a autorização/emissão das LP/LI do órgão ambiental; por lançar resíduos sólidos em desacordo com as leis e queimar resíduos sólidos a céu aberto; por deixar de atender ao art. 1º, §3º da Portaria de Outorga nº 133/2010 e subitem 6.2 do PT nº 58866/CAAP/SUIMIS/2012, conforme auto de inspeção nº 164762/164763. Decisão Administrativa nº 5177/SGPA/SEMA/2020 homologada em 18/11/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com fulcro nos artigos 66, 62, incisos V e XI, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu a Recorrente: que seja reconhecida a omissão da Decisão Administrativa, devendo ser declarada nula; prescrição da pretensão punitiva; ausência do devido processo legal, pois não houve intimação para alegações finais; reconhecimento da nulidade, face a existência de licenças e falta de dano ambiental; bis in idem; em caso de penalidade se aplique o mínimo indicado na lei. Voto da Relatora: votou pela manutenção das multas nos exatos termos da Decisão Administrativa. O representante da SINFRA apresentou voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a publicação do Edital de Intimação em 20/04/2016 (fls.11) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 04/08/2020 (fls.94). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente da SINFRA para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 20/04/2016 e 04/08/2020, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e, consequentemente, baixa do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Flávio de Lima Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.