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Processo nº 59099/2019

Interessado: Marcos Denise Pereira

Relatora: Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado: Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/05/2023

Acórdão nº 221/2023

Auto de Infração nº 1557D de 04/02/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 762D de 02/04/2019. Por desmatar a corte raso 505,3241ha de vegetação nativa, fora da área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 0029/CFFL/SUF/SEMA/2019. Decisão Administrativa nº 5552/SGPA/SEMA/2020, homologada em 20/12/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 505.324,10 (quinhentos e cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e dez centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente: arquivamento do processo em face da ausência do devido processo legal, tendo em vista que não houve intimação para alegações finais; nulidade do auto de infração e termo de embargo, haja vista estar comprovado que não houve desmate e sim limpeza de área já desmatada e, em caso de manutenção da autuação por desmate, que seja reconhecida e ilegalidade de aplicação do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como a prescrição da ação punitiva do Estado, por se tratar de desmate anterior ao ano de 2008. O advogado do Recorrente, em sua sustentação oral, ressaltou que após a emissão da Decisão Administrativa, foi emitido o CAR com aprovação da área, inclusive nos autos consta TCR às fls. 87 e ao final requereu desconto de 90% (noventa por cento). Voto da Relatora: votou por negar provimento ao Recurso e manteve o valor da multa definida na Decisão Administrativa. O representante da SINFRA apresentou voto divergente no sentido de manter a multa, porém com desconto de 90% (noventa por cento), sendo este desconto condicionado ao cumprimento integral do Termo de Compromisso para Recuperação de Área Degradada nº TCR-1755/2021 (fls.87/91). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente, pela manutenção da multa aplicada na Decisão Administrativa no valor de R$ 505.324,10 (quinhentos e cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e dez centavos), a qual após a comprovação do cumprimento integral do TCR-1755/2021, deverá ser cobrada com desconto de 90% (noventa por cento). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Flávio de Lima Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.