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Processo nº 300426/2020

Interessada: Cristiane Canozo

Relator: Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Advogada: Renata Viviane da Silva - OAB/MT 9.465

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/05/2023

Acórdão nº 223/2023

Auto de Infração nº 200331147 de 13/08/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 200341122 de 13/08/2020. Por desmatar a corte raso 14,7700ha de vegetação nativa, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme relatório técnico nº 0468/CFFL/SUF/SEMA/2019. Decisão Administrativa nº 4847/SGPA/SEMA/2021, homologada em 26/11/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 73.850,00 (setenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Embargo. Requereu a Recorrente: a nulidade do auto de infração e do termo de embargo, ante os diversos vícios dos atos administrativos sendo, de motivo, legalidade e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da reserva legal; caso assim não entenda, requereu a redução do valor da multa aplicada para R$ 14.770,00 ante a sua adequação ao dispositivo legal do art. 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Voto do Relator: negou provimento ao recurso para manter a multa imposta da Decisão Administrativa. O representante da OAB apresentou voto divergente no sentido de desclassificar a ocorrência no artigo 50 para classificar no artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, totalizando a multa no valor de R$ 14.770,00 (quatorze mil, setecentos e setenta reais), a qual após a comprovação do cumprimento integral do TCR-2403/2022, deverá ser cobrada com desconto de 90% (noventa por cento). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente, para desclassificar a ocorrência, do artigo 50 para o artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, totalizando a multa no valor de R$ 14.770,00 (quatorze mil, setecentos e setenta reais), a qual após a comprovação do cumprimento integral do TCR-2403/2022, deverá ser cobrada com desconto de 90% (noventa por cento). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Flávio de Lima Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.