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LEI Nº             12.141,            DE   02   DE              JUNHO              DE 2023.

Autor: Deputado Francis Maris

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Incentivo ao Melhoramento Genético do Rebanho Bovino no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito estadual, o Programa de Incentivo ao Melhoramento Genético do Rebanho Bovino de leite e de corte, visando o desenvolvimento e melhoramento da atividade.

Parágrafo único Para os fins desta Lei, considera-se melhoramento genético o processo contínuo de seleção e reprodução de animais com características genéticas desejáveis, realizado de forma responsável e seguindo as normas éticas e legais aplicáveis, com o objetivo de aprimorar a qualidade da próxima geração e tornar a produção animal mais eficiente, sustentável e adequada às necessidades específicas de cada objetivo.

Art. 2º  O Programa de Incentivo ao Melhoramento Genético do Rebanho Bovino tem como objetivo promover o desenvolvimento do setor agropecuário estadual, disponibilizando técnicas de melhoramento genético para produtores rurais do Estado que visem elevar a produtividade e a qualidade do rebanho de gado leiteiro e/ou de corte das propriedades rurais, contribuindo para a melhoria da renda e da competitividade dos produtores.

Art. 3º  O acesso ao Programa de Incentivo ao Melhoramento Genético do Rebanho Bovino é restrito aos produtores rurais residentes e domiciliados no Estado de Mato Grosso que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP;

II - explorar parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;

III - gerar renda ou subsistência na propriedade;

IV - preencher formulário de inscrição específico do Programa, a cada ano que desejar ser beneficiado;

V - ter animais com resultados de exames negativos para brucelose e tuberculose; e

VI - estar devidamente em dia com os comprovantes das vacinas exigidas pela legislação.

Art. 4º  Para o pleno desenvolvimento do Programa, o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar, poderá firmar parcerias ou convênios com órgãos ou entidades ligadas diretamente ao setor de bovinocultura de leite ou de corte nas esferas federal, estadual e municipal.

Art. 5º  VETADO.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação, no que couber.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, inclusive nos orçamentos futuros.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  02  de  junho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado