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LEI Nº             12.142,            DE   02   DE              JUNHO              DE 2023.

Autor: Deputado Dr. João

Altera disposto no art. 34 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o art. 34 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34  O ingresso de bens imóveis ao patrimônio estadual dar-se-á por compra, arrecadação, desapropriação, doação, reversão, adjudicação, permuta, dação em pagamento, aquisição testamentária, usucapião e extinção de associação.

(...)”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  02  de   junho   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado