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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 176253/2020

Interessada - Camila Capitanio

Relator - César Esteves Soares - IBAMA

Revisor - Eduardo Antunes Segato - IESCBAP

Advogadas - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810 e Camila Dill Rosseto - OAB/MT 19.905

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 25/04/2023

Acórdão nº 144/2023

Auto de Infração nº 20033232 de 08/05/2020. Por impedir a regeneração natural em 145,0403ha de floresta ou demais formas de vegetação nativa; por descumprir embargo de atividade em área embargada, de acordo com o termo de embargo nº 0149D de 31/07/2017; por exercer atividade potencialmente poluidora de agricultura sem autorização (APF) do órgão ambiental competente. Todos os danos ocorreram conforme Relatório Técnico nº 182/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 4261/SGPA/SEMA/2021, homologada em 27/08/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 1.160.322,40 (um milhão, cento e sessenta mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), com fulcro nos artigos 66, 79 e 48, todos do Decreto Federal 6514/2008. Requereu a Recorrente, reforma da decisão administrativa determinando a suspensão do processo até o trânsito em julgado da primeira multa aplicada no Processo nº 51304/2017; reconhecimento da violação ao contraditório e ampla defesa frente a ausência da fase instrutória; nulidade do auto de infração diante da ausência de carta imagem com as coordenadas; nulidade diante da atipicidade da conduta; reconhecimento do bis in idem entre a autuação por infringência ao art.48 do Decreto Federal 6514/2008 e o auto de infração nº 0294-D; nulidade do ilícito do art. 66 com a aplicação da excludente de ilicitude; nulidade da multa em relação ao embargo, vez que desproporcional; acaso mantida a multa, requer seja diminuída para o mínimo legal. Voto do Relator: conheceu o Recurso e reformou a Decisão Administrativa, confirmando as sanções de multa. Voto Revisor: votou por acompanhar os termos do voto do Relator. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acompanhar os termos do voto do Relator, para consolidar as sanções de multa com fulcro no artigo 79 do Decreto Federal 6.514/2008 no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008 no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), consolidando-se a sanção de multa em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do Grupo Pró-Ambiental

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Cuiabá/MT, 25 de abril de 2023.

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª JJR