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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 284014/2016

Interessada - Saga Ind. Com. Imp. Exp. de Madeiras Ltda. - EPP

Relator - Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Advogada - Edilson Stutz - OAB/RO 309-B.

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 25/04/2023

Acórdão nº 147/2023

Auto de Infração nº 0063D de 18/05/2016. Por ter em depósito 4,4934m³ de madeira nativa em toras, sem prévia autorização do órgão ambiental competente; por comercializar 10,2525m³ de madeira nativa em toras, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, apresentando um saldo declarado no sistema SISFLORA maior que a volumetria aferida no estoque do empreendimento; por comercializar 187,6990m³ de madeira nativa, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, apresentando um saldo declarado no sistema SISFLORA maior que a volumetria aferida no estoque do empreendimento. Todos, conforme auto de inspeção nº 0014D. Decisão Administrativa nº 5481/SGPA/SEMA/2020, homologada em 14/12/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 60.733,46 (sessenta mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), com fulcro no artigo 47, §§ 1º e 2º, do Decreto Federal 6514/2008. Requereu a Recorrente, nulidade do auto de infração em face de vício insanável e reconhecido o cerceamento de defesa e quanto ao mérito, pela inexistência de conduta ilícita e pela inexistência de dolo ou má-fé. Voto do Relator: votou pela ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que as movimentações processuais ocorridas em até 3 anos após a apresentação da defesa administrativa protocolada em 06/06/2016, não produziram a interrupção da prescrição, assim, restou configurada a prescrição intercorrente ocorrida entre 06/06/2016 e 06/06/2019. A representante do IBAMA apresentou voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a cientificação da autuada em 19/05/2016 no auto de infração (fls.02) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 03/06/2019 (fls.70). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acompanhar os termos do voto divergente apresentado pelo IBAMA, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 19/05/2016 e 03/06/2016, com fulcro no artigo 19, §2º do Decreto Estadual 1986/2013 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do Grupo Pró-Ambiental

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Cuiabá/MT, 25 de abril de 2023.

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª JJR