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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 133284/2017

Interessada - Auto Peças Mate Amargo Ltda. - ME

Relatora - Celissa Franco Godoy da Silveira - IESCBAP

Revisor - Eduardo Antunes Segato - IESCBAP

Advogados - Ilvânio Martins - OAB/MT 12.301-A e João Rodrigues de Oliveira - CPF 459.216.101-78

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 25/04/2023

Acórdão nº 148/2023

Auto de Infração nº 151770 de 14/03/2017. Termo de Embargo/Interdição nº 118941 de 14/03/2017. Por fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ou autorização do órgão ambiental competente (serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores). Decisão Administrativa nº 2234/SGPA/SEMA/2021, homologada em 09/06/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu a Recorrente, o reconhecimento das prescrições intercorrente e prescrição quinquenal. Voto da Relatora: votou pela suspensão do embargo devido ao Parecer Técnico nº 118639/CSER/SUIMIS/2018 de análise da LP, LI e LO onde a SEMA sugeriu a liberação da LO (fls.86) e manteve a multa pelo funcionamento do estabelecimento sem autorização do órgão ambiental à época. Voto do Revisor: negou provimento ao recurso e votou pela manutenção da multa fixada pela autoridade julgadora de primeira instância e manteve a suspensão do embargo, devida a apresentação da LO. O representante do GPA, apresentou voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a cientificação do auto de infração em 14/03/2017 (fls.02) e a homologação da Decisão Administrativa em 09/06/2021. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acompanhar os termos do voto revisor para negar provimento ao recurso e manter a penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6514/2008 e suspensão do embargo, tendo em vista a apresentação da LO, conforme artigo 15-B, do Decreto Federal 6514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do Grupo Pró-Ambiental

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Cuiabá/MT, 25 de abril de 2023.

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª JJR