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PORTARIA Nº 052/2023/CASACIVIL

Institui Comissão para realização de Inventário e  Avaliação   de Bens Intangíveis  da  Casa  Civil  e Governadoria do Estado de Mato Grosso

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, I, II e IV da Constituição Estadual, e, considerando a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, que estatui Normas de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em especial seus artigos 83, 89, 94, 95 e 96;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 634, de 19 de novembro de 2013, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos Entes da Federação;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 16.2, deve ser considerado como patrimônio público o conjunto de direitos e bens, tangíveis e intangíveis, onerados ou não adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente a prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações;

CONSIDERANDO a aprovação pelo Conselho Federal de Contabilidade da Norma Brasileira de Contabilidade aplicada ao Setor Público nº 08 de 22 de setembro de 2017 (NBC TSPs 08) que estabelece o tratamento contábil dos ativos intangíveis;

CONSIDERANDO a instrução de Serviço nº 022/2020 - SACE/SEFAZ que estabelece o procedimento de registros contábeis dos ativos intangíveis no  âmbito  da  administração  Pública  do  Estado  de  mato  Grosso,  em conformidade às Normas Brasileiras de contabilidade Aplicada ao Setor Público ( NBC TSPs) e demais normas pertinentes;

CONSIDERANDO: o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 003/2022/SEPLAG/SEFAZ, de 25 de maio de 2022, que orienta os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre os procedimentos a serem adotados;

CONSIDERANDO: ainda, a necessidade de regularizar as informações patrimoniais e contábeis dos bens intangíveis sob a responsabilidade desta secretaria

RESOLVE:

Art. 1º nstituir comissão para realização do Inventário dos Bens Intangíveis da Casa Civil e Governadoria do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Deverão  ser  inventariados  todos  os  ativos  classificados  como intangíveis em utilização pela Casa Civil e Governadoria, quais sejam, os adquiridos por meio de aquisição com contraprestação (compra), os adquiridos sem contraprestação (doação, troca ou transferência de outras entidades) ou desenvolvido internamente.

Parágrafo Único: A título de aplicação nesta Portaria, consideram-se ativos intangíveis, os bens não monetários, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços

Art. 3º. A referida Comissão será composta pelos servidores abaixo descritos, sob a presidência do primeiro

Membros:

JOAO PAULO DA SILVA GOMES: Matricula n° 302879

CLEITON ROSA DA SILVA FERREIRA: Matrícula nº 251972

JOSÉ GONÇALO DE FREITAS: Matrícula nº 80110

GIULIANO ROTHBARTH ZANUTTO: Matrícula nº 280268

Art. 4º Compete à Comissão de Inventário de Bens Intangíveis do órgão:

I - Realizar o levantamento de todos os bens intangíveis sob a responsabilidade da Casa Civil e Governadoria/MT;

II - Reconhecer inicialmente os bens a serem mensurados;

III - Apurar a vida útil dos bens intangíveis;

IV - Calcular o valor amortizável para fins de apuração do valor justo;

V - Elaborar Laudo Técnico de Avaliação;

VI - Registrar todas as ocorrências na realização dos trabalhos;

VII - Encaminhar Relatório de Avaliação de Bens Intangíveis, ao setorial de patrimônio para conhecimento e controle e setorial de contabilidade para fins de atualização dos registros contábeis, mediante assinatura do Termo de Entrega do Relatório Final do Inventário até o dia 15 de dezembro do ano corrente

Art.5º Efetuado o levantamento, deverão ser considerados para registro e controle todos os bens intangíveis que atendam aos seguintes critérios:

I - ser gerador de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviços;

II - ter viabilidade de mensuração confiável de seus custos;

III - ser separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado;

IV - resultar de compromissos obrigatórios, incluindo direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações

Art. 6º  O Relatório de Avaliação de Bens Intangíveis a ser emitido e assinado pela Comissão de Servidores, conforme disposto no art.4º, inciso VII, deverá conter no mínimo as seguintes informações;

I - documentação com descrição detalhada de cada bem avaliado;

II - a identificação contábil do bem;

III - critérios utilizados para avaliação e sua respectiva fundamentação;

IV - vida útil remanescente do bem;

V - data de avaliação;

VI - a identificação do responsável pela avaliação.

Art. 7º O Relatório de Avaliação de Bens Intangíveis constitui documentos hábeis para a realização dos ajustes dos valores contábeis existentes, nos termos da Instrução de Serviço nº 022/2020 - SACE/SEFAZ.

Art. 8º Os titulares das Unidades Administrativas devem oferecer à Comissão de Inventário os meios, recursos e colaboração indispensáveis para o fiel cumprimento de suas atribuições.

Art. 9º Quando convocados, os membros da Comissão ficarão à disposição para o desenvolvimento dos trabalhos instituídos nesta Portaria.

Art. 10º Estabelece a data de 15 de dezembro do ano corrente, a data limite para a conclusão dos trabalhos.

Art. 11º Toda documentação relativa ao inventário físico financeiro realizado deverá ficar sob a guarda e arquivo da unidade setorial de Patrimônio.

Art. 12° Toda e qualquer alteração de valores de bens patrimoniais deverá gerar reflexo no  Sistema  Integrado  de  Planejamento,  Contabilidade  e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

Registre-se, Publique-se e CUMPRA-SE

Cuiabá/MT, 02 de maio de 2023.

ANILDO CESARIO CORREA

SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO SISTEMICA

CASA CIVIL