Aguarde por favor...

LEI Nº             12.038,            DE   24   DE             MARÇO             DE 2023.

Autor: Deputado Valdir Barranco

Proíbe a prática de brigas (rinhas) de cães no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica proibida a prática de brigas (rinhas) de cães no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Sem prejuízo da obrigação do infrator de reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções cíveis e penais, as infrações definidas nesta Lei serão punidas com aplicação de multa que variará de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 1º  A pena de multa tem a seguinte graduação:

I - infração leve: de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - infração grave: de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - infração muito grave: de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 2º  Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e para a proteção do animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - o porte da atividade;

IV - a capacidade econômica do agente infrator.

§ 3º  No caso de reincidência específica, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

§ 4º  O valor da multa de que trata esta Lei será revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM.

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de   março   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado