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LEI Nº 12.027, DE 16 DE MARÇO DE 2023.

Autor: Deputado Thiago Silva

Altera a Lei nº 6.980, de 30 de dezembro de 1997, que autoriza a estadualização das escolas conveniadas que atendem a clientela em idade obrigatória de escolarização no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 2º da Lei nº 6.980, de 30 de dezembro de 1997, que autoriza a estadualização das escolas conveniadas que atendem a clientela em idade obrigatória de escolarização no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

§ 1º (...)

§ 2º As instituições de ensino de que trata este artigo, mantenedoras originais das escolas particulares, no ato do consentimento, se reservam ao direito de indicar, via escolar, a oferta do ensino fundamental (do 1º ao 9º ano) e médio, diretores e administrativo que comunguem com seus ideais, visando à manutenção dos objetivos do ato da criação da instituição.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de março de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente