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LEI Nº 12.028, DE 16 DE MARÇO DE 2023.

Autor: Deputado Wilson Santos

Garante, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o acesso dos diabéticos ao teste de anticorpos ANTIGAP para identificação do tipo específico de diabetes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido aos diabéticos, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o acesso à realização do teste de anticorpos ANTIGAP para identificação do tipo específico de diabetes, por meio do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, terão acesso ao teste os pacientes com diabetes que apresentarem o atestado médico que comprove o diagnóstico da doença.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de março de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente