Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 214083/2015

Interessado: Francisco Joaquim Ferreira

Relator -Lucas Esteves dos Santos Costa - CARACOL

Advogada - Fabiane Elensilzie de Oliveira - OAB/MT n°6.141

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 24/02/2023

Acordão nº 72/2023

Auto de Infração nº 132659 de 27/03/2015. Termo de Embargo/Interdição nº 119330 de 27/03/2015. Por ter no dia 27/03/2015 às 08:00hs, na fazenda Soberana, destruído, danificado 226,7ha de vegetação, mediante desmatamento em área considerada de Preservação Permanente, em estágio de vegetação regenerativa, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção nº 18304. Decisão Administrativa nº 2511/SGPA/SEMA/2020 homologada em 24/09/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade de multa no valor de R$1.133.500,00 (um milhão, cento e trinta e três mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requer o Recorrente, que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Voto do Relator: votou pela manutenção integral da Decisão Administrativa, na qual manteve a multa, bem como o embargo. O representante da ECOTRÓPICA acompanhou os termos do voto do relator. A representante da FIEMT apresentou, oralmente, voto divergente, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente havida entre a data da lavratura do auto de infração em 27/03/2015 (fls.02) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 18/05/2020 (fls.72). Vistos, relatados e discutidos. Votaram por maioria acompanhar os termos do voto divergente, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 27/03/2015 e 18/05/2020, com fulcro no artigo 19, §2º, do Decreto Estadual nº 1986/2013, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seide

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB-MT

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.