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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 594810/2015

Interessada - Curtume Jangada S/A

Relator: Lucas Esteves dos Santos Costa - CARACOL

Advogado - Murilo Barros da Silva Freire - OAB/MT n°8.942.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 24/02/2023

Acordão nº 71/2023

Auto de Infração nº 6028 de 05/11/2015. Por lançar efluente com a concentração de nitrogênio amoniacol acima do limite estabelecido na Resolução CONAMA nº 430/2011, conforme boletim de análise nº 0221/2015/GLAB/CMQA/SRMA/SEMA. Decisão Administrativa nº 2436/SGPA/SEMA/2020 homologada em 27/07/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 62, inciso V, do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer a Recorrente, que seja julgado improcedente o auto de infração por ausência de correlação entre o fato imputado e a capitulação jurídica invocada; cerceamento de defesa; ausência da indicação dos parâmetros adotados para fixação do quantum, e/ou a conversão da multa em serviços de preservação de melhorias ao meio ambiente. Voto do Relator: votou pela manutenção dos efeitos da Decisão Administrativa, na qual aplica-se a multa de R$100.000,00, com fulcro no artigo 62, inciso V. O representante da SEMA apresentou, oralmente, voto divergente, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração AR, em 16/11/2015 (fls.09) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 22/04/2020 (fls.62). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acompanhar os termos do voto divergente, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 16/11/2015 e 22/04/2020, com fulcro no artigo 19, §2º, do Decreto Estadual nº 1986/2013, e, por conseguinte, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seide

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB-MT

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante ICARACOL

Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.